TJDFT - 0029582-97.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 15:36
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
09/04/2024 03:56
Decorrido prazo de DENIS CESAR BARROS FURTADO em 08/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 09:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0029582-97.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DENIS CESAR BARROS FURTADO DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, INDEFIRO a renúncia apresentada pelo patrono da parte executada, em razão do não atendimento ao que determinado na decisão precedente.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) DENIS CESAR BARROS FURTADO - CPF/CNPJ: *26.***.*15-00, no valor de R$ 13.257,99 (treze mil, duzentos e cinquenta e sete reais e noventa e nove centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/03/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 10:51
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
28/02/2024 19:14
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
30/09/2023 12:30
Recebidos os autos
-
30/09/2023 12:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/09/2022 00:17
Decorrido prazo de DENIS CESAR BARROS FURTADO em 15/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/08/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 18:18
Recebidos os autos
-
19/08/2022 18:18
Determinado o arquivamento
-
25/01/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
28/10/2021 00:24
Decorrido prazo de DENIS CESAR BARROS FURTADO em 27/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 02:47
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0029582-97.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DENIS CESAR BARROS FURTADO DECISÃO Inicialmente, dou por citada a parte executada, em 08.07.2016, ante seu comparecimento espontâneo (ID 41919076, págs. 3/6), nos termos do disposto no art. 239, § 1º, do CPC.
Intime-se o patrono do executado para comprovar a comunicação de sua renúncia ao seu mandante, nos termos do art. 112 do CPC, sob pena de indeferimento de seu pedido.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/09/2021 23:53
Recebidos os autos
-
15/09/2021 23:53
Outras decisões
-
09/09/2021 11:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de DENIS CESAR BARROS FURTADO em 24/06/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 16:39
Publicado Certidão em 22/04/2021.
-
21/04/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
19/04/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2019 01:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2019
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0035629-32.2001.8.07.0001
Distrito Federal
Edison Gabriel
Advogado: Leila Maria Ramos Dourado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2019 20:54
Processo nº 0031736-54.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Shigueo Matsunaga
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2019 05:00
Processo nº 0062089-96.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Heber Souza de Araujo
Advogado: Karla Aparecida de Souza Motta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2021 19:34
Processo nº 0021388-11.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Jmc Comercial de Alimentos LTDA
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2022 18:09
Processo nº 0701908-02.2021.8.07.0016
Distrito Federal
Bcg Digital Calcados LTDA - ME
Advogado: Alexandre Keller
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2022 19:48