TJDFT - 0734816-89.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de GELSIMAR MONTEIRO RODRIGUES em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ROBERTA MARTINS MARINHO VIANA NEVES em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 13:35
Juntada de Certidão
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29/04/2025 06:56
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 11:13
Recebidos os autos
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15/04/2025 11:13
Outras decisões
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24/03/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ROBERTA MARTINS MARINHO VIANA NEVES em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 10:27
Juntada de Certidão
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28/01/2025 03:32
Decorrido prazo de DENTSCARE LTDA em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 09:31
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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22/01/2025 18:23
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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17/12/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de GELSIMAR MONTEIRO RODRIGUES em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 18:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/10/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 16:21
Recebidos os autos
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23/09/2024 16:21
Outras decisões
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23/09/2024 12:06
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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26/08/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:43
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de GELSIMAR MONTEIRO RODRIGUES em 25/07/2024 23:59.
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19/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 03:14
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0734816-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DENTSCARE LTDA REU: GELSIMAR MONTEIRO RODRIGUES SENTENÇA DENTSCARE LTDA ajuíza ação contra GELSIMAR MONTEIRO RODRIGUES , representada pelos títulos sem eficácia executiva juntados em IDS n. 169262719; 169262721; 169262723; 169262726.
A parte ré, regularmente citada ( ID 197218840) , não opôs embargos. É o relatório.
Decido.
Conforme o artigo 701, § 2º do CPC, a não oposição de embargos implica na constituição, de pleno direito, de título executivo judicial.
Configurada a hipótese legal, uma vez que não foram opostos os embargos.
Ante o exposto, constituo o mandado inicial em título executivo judicial.
Declaro que a parte ré deve à parte autora o valor indicado nos documentos que instruem a petição inicial, a saber: notas fiscais de ids 169262719; 169262721; 169262723; 169262726 corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% desde os vencimentos.
Afasto a aplicação da multa de 2% constante na planilha de id 169262742 porque ausente previsão contratual.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% do valor do débito.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
02/07/2024 10:04
Recebidos os autos
-
02/07/2024 10:04
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2024 08:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/06/2024 02:33
Decorrido prazo de GELSIMAR MONTEIRO RODRIGUES em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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17/11/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2023 09:44
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0734816-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DENTSCARE LTDA REU: GELSIMAR MONTEIRO RODRIGUES DECISÃO Recebo a competência.
Trata-se de procedimento monitório lastreado em notas fiscais, conforme IDs n. 169262719/169262739.
Tendo em vista o artigo 11 da lei 11419/06, reputo original o título apresentado, sendo de responsabilidade da parte autora eventual circulação do título.
A parte autora deverá observar o artigo 14 da Portaria Conjunta 53 do TJDFT.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
O título revela que o credor é DENTSCARE LTDA e o devedor GELSIMAR MONTEIRO RODRIGUES.
A representação processual do autor veio em ID n. 169262706.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
28/09/2023 14:57
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:57
Outras decisões
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18/09/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/08/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:34
Publicado Certidão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0734816-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DENTSCARE LTDA REU: GELSIMAR MONTEIRO RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a petição inicial não está instruída com o recolhimento das custas.
Nos termos da Portaria 3/2022, fica o Requente/Exequente intimado a efetivar o recolhimento das referidas custas, acostando aos autos o comprovante de pagamento, e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de indeferimento da inicial.
De ordem, fica o exequente intimado que o recolhimento das custas poderá ser realizado no site deste Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/): Custas judiciais.
Acaso tenha dúvida quando ao procedimento de emissão de guia, poderá, ainda, entrar em contato com o setor responsável através do e-mail [email protected].
Planaltina-DF, 22 de agosto de 2023 17:56:17.
MARLEI TERESINHA PAULI Servidor Geral -
22/08/2023 17:57
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 10:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/08/2023 15:47
Recebidos os autos
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21/08/2023 15:47
Declarada incompetência
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21/08/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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21/08/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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