TJDFT - 0703249-86.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 18:21
Arquivado Provisoramente
-
24/04/2024 18:16
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
24/04/2024 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:50
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 03/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:42
Decorrido prazo de THEREZA CRISTINA CORREA MARQUES em 22/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 02:44
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703249-86.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: THEREZA CRISTINA CORREA MARQUES, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Julgo extinto o Cumprimento de Sentença.
Custas "ex lege".
Sem honorários.
Expeça-se o alvará ao credor.
Após o pagamento do precatório, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
27/02/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:00
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/02/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/02/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 17:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/02/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 17:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/02/2024 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 01:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 01:04
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 07:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
-
11/11/2023 04:28
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 05:04
Decorrido prazo de THEREZA CRISTINA CORREA MARQUES em 03/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 16:00
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
27/10/2023 03:49
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 07:49
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 11:04
Expedição de Ofício.
-
24/10/2023 11:04
Expedição de Ofício.
-
23/10/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 13:58
Recebidos os autos
-
20/10/2023 13:58
Outras decisões
-
19/10/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/10/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 20:35
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:32
Decorrido prazo de THEREZA CRISTINA CORREA MARQUES em 11/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:17
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
17/08/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703249-86.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: THEREZA CRISTINA CORREA MARQUES, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
II - Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
III – Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
IV – Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
V - O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
VI – Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
VII - Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
VIII - Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
IX - DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
X - No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
Intimem-se.
Brasília - DF André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
15/08/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 18:33
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:33
Outras decisões
-
10/08/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
09/08/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
30/07/2023 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 15:30
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/07/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
28/07/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 01:14
Decorrido prazo de THEREZA CRISTINA CORREA MARQUES em 26/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:46
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
13/07/2023 16:50
Recebidos os autos
-
13/07/2023 16:50
Outras decisões
-
13/07/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/07/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 01:41
Decorrido prazo de THEREZA CRISTINA CORREA MARQUES em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:30
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
02/07/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:28
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:28
Outras decisões
-
29/06/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
27/06/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
16/06/2023 11:52
Recebidos os autos
-
16/06/2023 11:52
Outras decisões
-
15/06/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
15/06/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 00:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 18:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/04/2023 22:26
Recebidos os autos
-
19/04/2023 22:26
Outras decisões
-
29/03/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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