TJDFT - 0729323-26.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2023 10:19
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 10:19
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
11/10/2023 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2023 23:59.
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16/09/2023 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 22:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 02:28
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:28
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0729323-26.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
S.
D.
J.
REU: E.
S.
D.
J.
SENTENÇA E.
S.
D.
J. propõe ação revisional em face do INSS com pedido de revisão do valor do auxílio-doença acidentário NB 621415977-8, concedido em 29/12/17, sustentando, em síntese, ter sofrido prejuízo econômico, pois seu cálculo não foi realizado com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição.
Recebida a petição inicial.
Citado, o réu apresentou contestação, suscitando questão preliminar de decadência do prazo decenal previsto no art. 103 da Lei nº 8213/91, assim como a prescrição quinquenal e, no mérito, que o benefício foi calculado conforme a lei.
Parecer da contadoria judicia, intimadas as partes.
Novo parecer da contadoria judicial, intimadas as partes. É o relatório.
Decido.
De início, enfrento a questão preliminar suscitada.
Não merece prosperar a alegada fluência da decadência decenal de revisão do benefício concedido em 29/12/2017 uma vez que a ação tenha sido proposta em 2022.
Rejeitada a questão preliminar, passo à análise do mérito.
De fato, a questão controversa cinge-se à correção da renda mensal inicial do benefício previdenciário, no caso de natureza acidentária, certo de que o art. 29, II, da Lei nº 8213/91, com a alteração havida pela Lei nº 9876/99, passou a considerar como critério de cálculo do salário-benefício a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
Ou seja, o cálculo passou se pautar apenas pela média aritmética dos oitenta por cento maiores salários de contribuição independentemente do número de meses contribuídos pelo segurado.
Consta dos autos parecer emitido pela contadoria judicial que expressamente revela a correção dos cálculos da renda mensal inicial com base no art. 29, II, da Lei nº 8213/91, não subsistindo qualquer saldo a ser creditado em favor do segurado.
Isto posto, julgo improcedente o pedido.
Sentença com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
18/08/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 17:22
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:22
Julgado improcedente o pedido
-
18/08/2023 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/08/2023 14:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 00:37
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 14:53
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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17/07/2023 22:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:24
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 18:48
Recebidos os autos
-
23/05/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/05/2023 16:32
Recebidos os autos
-
23/05/2023 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
22/05/2023 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/05/2023 17:49
Recebidos os autos
-
22/05/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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16/05/2023 01:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:24
Publicado Despacho em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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17/03/2023 17:48
Recebidos os autos
-
17/03/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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15/03/2023 16:26
Recebidos os autos
-
15/03/2023 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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15/03/2023 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/03/2023 15:36
Recebidos os autos
-
15/03/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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13/03/2023 21:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/02/2023 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 02:30
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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16/01/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 16:55
Desentranhado o documento
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16/01/2023 14:41
Recebidos os autos
-
16/01/2023 14:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/12/2022 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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19/12/2022 12:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/12/2022 12:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/12/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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