TJDFT - 0704304-17.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 18:20
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma das Varas de Família da Comarca de Valparaíso de Goiás/GO
-
12/09/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 18:21
Expedição de Ofício.
-
28/08/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 11:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/08/2023 02:40
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de pedido de AÇÃO DE CURATELA ajuizada por M.
D.
C.
P.
D.
S. em favor de V.
D.
P.
R.
D.
S., sob a alegação de que o curatelando foi acometido por um Acidente Vascular Cerebral e Hematoma Subdural, tendo sido submetido a cirurgia, o que lhe gerou diversas sequelas, o que o impossibilita a administrar seus bens e gerir a própria pessoa (ID nº 154843252).
Decisão de ID nº 159769758 indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Determinada a citação do requerido, verificou-se que ele reside em outra unidade da federação (ID nº 161626900).
Ao Ministério Público oficiou pelo declínio de competência a uma das Varas de Família da Comarca de Valparaíso/GO (ID nº 167182275). É o relatório.
Decido.
Ao que se vê o curatelado e a sua curadora provisória residem em Valparaíso/GO.
Nesse contexto, o foro competente para processar e julgar o presente feito é o do domicílio do requerido, em razão do princípio do melhor interesse do incapaz.
Com efeito, a competência para processamento da ação de interdição é regrada pelos artigos 46, "caput", e 50, ambos do Código de Processo Civil, os quais estabelecem o foro do domicílio do incapaz ou do seu representante/assistente.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente processo, e, consequentemente, determino a remessa dos autos a uma das Varas de Família da Comarca de Valparaíso/GO.
Operada a preclusão, remetam-se os autos à uma das Varas de Família da Comarca de Valparaíso/GO.
Publique-se e intimem-se.
Gama-DF, 20 de agosto de 2023.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito -
21/08/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 22:49
Recebidos os autos
-
20/08/2023 22:49
Acolhida a exceção de Incompetência
-
02/08/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
01/08/2023 13:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/08/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 08:15
Mandado devolvido dependência
-
07/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 09:57
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
25/05/2023 15:02
Recebidos os autos
-
25/05/2023 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
21/05/2023 22:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/05/2023 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 16:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/05/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 19:41
Recebidos os autos
-
13/05/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
11/05/2023 01:00
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PEREIRA DA SILVA em 10/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
10/04/2023 17:21
Recebidos os autos
-
10/04/2023 17:21
Determinada a emenda à inicial
-
06/04/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733679-43.2021.8.07.0001
Lenara Conceicao Tessari
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Marcus Biage da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2021 21:56
Processo nº 0701809-97.2023.8.07.0004
Associacao dos Moradores do Condominio R...
Raul Macedo de Carvalho
Advogado: Wender Boson de Macedo Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2023 15:47
Processo nº 0721300-36.2022.8.07.0001
Platinum Construtora e Incorporadora - E...
Ana Paula Magalhaes Trentin
Advogado: Bruno Gazzaniga Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2022 11:58
Processo nº 0715052-14.2023.8.07.0003
Allan Rodrigo Frazao
Fernando Cunha Saboia
Advogado: Hugo Lima Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2023 01:33
Processo nº 0703223-94.2018.8.07.0008
Dagmar da Silva Vanderlei
Bertulino da Silva Leite
Advogado: Karolina da Conceicao Farias Diniz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2020 12:49