TJDFT - 0709133-50.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 03:17
Decorrido prazo de SIRLENE MARIANA DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:17
Decorrido prazo de SIRLENE MARIANA DA SILVA - EIRELI em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 18:32
Recebidos os autos
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22/04/2025 18:32
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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22/04/2025 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de SIRLENE MARIANA DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de SIRLENE MARIANA DA SILVA - EIRELI em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 17:22
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:22
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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17/02/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 03:12
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:27
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:27
Decorrido prazo de SIRLENE MARIANA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:27
Decorrido prazo de SIRLENE MARIANA DA SILVA - EIRELI em 27/01/2025 23:59.
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04/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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28/11/2024 13:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/11/2024 20:12
Recebidos os autos
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27/11/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 20:12
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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23/11/2024 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 14/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709133-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: SIRLENE MARIANA DA SILVA - EIRELI, SIRLENE MARIANA DA SILVA DESPACHO I.
Neste ato, incluo a empresa M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A., sedizente cessionária dos direitos creditícios reivindicados no presente feito executório, na condição de terceira interessada.
II.
Em observância ao princípio da dialeticidade insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a terceira interessada para que se manifeste quanto ao teor da petição de id. 211272274 apresentada pela parte exequente, em que se alega a inexistência de cessão do crédito referente ao presente feito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
III.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para apreciação.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/09/2024 13:44
Recebidos os autos
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18/09/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/09/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 13:58
Recebidos os autos
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09/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:58
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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09/09/2024 06:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SIRLENE MARIANA DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SIRLENE MARIANA DA SILVA - EIRELI em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:48
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:48
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709133-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: SIRLENE MARIANA DA SILVA - EIRELI, SIRLENE MARIANA DA SILVA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Uma vez que não há notícias, até o momento, de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente, cumpra-se a decisão agravada, com o retorno dos autos à suspensão processual prevista no art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/07/2024 18:15
Recebidos os autos
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19/07/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 18:15
Outras decisões
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19/07/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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18/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 04:04
Decorrido prazo de SIRLENE MARIANA DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:04
Decorrido prazo de SIRLENE MARIANA DA SILVA - EIRELI em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709133-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: SIRLENE MARIANA DA SILVA - EIRELI, SIRLENE MARIANA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Indefiro o pedido de pesquisa junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), uma vez que a aludida base de dados tem como finalidade servir como fonte de informação pessoal sobre os registros formais na CLT e de informação estatística sobre o mercado de trabalho no país, não se prestando ao atendimento de ordens judiciais para a localização de patrimônio expropriável em processos de execução.
Assim, seu uso para esse fim específico constituiria desvirtuamento de sua finalidade estatal.
Esse é o entendimento sedimentado pela jurisprudência do e.
TJDFT, conforme se infere: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
CONSULTA DA SITUAÇÃO CADASTRAL DOS AGRAVADOS NO CAGED.
INDEFERIMENTO.
INUTILIDADE DA MEDIDA PARA A BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DESVIO DE FINALIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), base de dados do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que integra o Programa de Disseminação das Estatísticas do Trabalho (PDET), constitui uma das principais fontes de informações estatísticas sobre o mercado de trabalho conjuntural, que pode ser acessada online por qualquer pessoa, mediante adesão por formulário eletrônico, sendo que a solicitação de dados identificados com vistas à obtenção de informações pessoais de trabalhadores pressupõe a celebração de Acordo de Cooperação Técnica (ACT) entre o MTE e órgãos e entidades públicos ou organizações da sociedade civil. 2.
Não se trata o CAGED de sistema customizado para o atendimento de ordens judiciais como o SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD, mas de base de dados estatísticos sobre o mercado de trabalho formal no país.
Logo, não figura como mecanismo voltado à obtenção de dados específicos sobre os vínculos empregatícios de pessoas físicas determinadas. 3.
Assim, assiste razão à magistrada de origem ao concluir pela ausência de utilidade prática da medida como espécie de busca indireta de bens passíveis de penhora com vistas ao adimplemento do débito perseguido no cumprimento de sentença. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1711773, 07065040920238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2023, publicado no DJE: 21/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, o eventual resultado da pesquisa ao CAGED apenas informaria a existência de vínculo empregatício registrado em nome do executado, fonte de renda a priori protegida pelo instituto da impenhorabilidade legal, nos termos do art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civi, não restando demonstrada, portanto, a utilidade prática da medida.
Por idênticos motivos, indefiro também o pedido de consulta ao PREVJUD ou de envio de ofício ao INSS em busca de informações acerca da percepção de proventos de aposentadoria e pensões pela parte executada, diante da impenhorabilidade legal que recai sobre tais fontes de renda.
Caso a parte exequente pretenda a excepcional mitigação da impenhorabilidade legal sobre parcelas remuneratórias da parte executada, deverá empreender diligências próprias a fim de se localizar fontes de renda suscetíveis à medida e apresentar petição fundamentada demonstrando a adequação do caso em análise nos presentes autos processuais às limitadas hipóteses de excepcionalidade, em conformidade com a jurisprudência pátria consolidada nesse sentido.
II.
Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte exequente, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
20/06/2024 15:42
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:42
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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20/06/2024 15:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/06/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/06/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 01:28
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 14:33
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:32
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
30/01/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/01/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2023 09:53
Decorrido prazo de SIRLENE MARIANA DA SILVA - EIRELI em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:53
Decorrido prazo de SIRLENE MARIANA DA SILVA - EIRELI em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:53
Decorrido prazo de SIRLENE MARIANA DA SILVA - EIRELI em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:53
Decorrido prazo de SIRLENE MARIANA DA SILVA - EIRELI em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:53
Decorrido prazo de SIRLENE MARIANA DA SILVA - EIRELI em 14/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:05
Decorrido prazo de SIRLENE MARIANA DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:05
Decorrido prazo de SIRLENE MARIANA DA SILVA - EIRELI em 10/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 08:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/10/2023 08:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/10/2023 08:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/10/2023 08:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/10/2023 08:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/10/2023 11:17
Decorrido prazo de SIRLENE MARIANA DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:17
Decorrido prazo de SIRLENE MARIANA DA SILVA - EIRELI em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 14:40
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 14:40
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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10/10/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
09/10/2023 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709133-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: SIRLENE MARIANA DA SILVA - EIRELI, SIRLENE MARIANA DA SILVA DECISÃO Defiro o pedido de consulta ao sistema SNIPER em nome da parte executada, uma vez que ainda não realizada nos presentes autos.
O relatório da consulta segue anexo à presente decisão.
Abra-se vista dos autos à parte exequente para análise da consulta e para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/09/2023 11:39
Recebidos os autos
-
21/09/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:39
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
16/09/2023 03:44
Decorrido prazo de SIRLENE MARIANA DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:44
Decorrido prazo de SIRLENE MARIANA DA SILVA - EIRELI em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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14/09/2023 20:07
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 12:32
Juntada de Certidão
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24/08/2023 09:06
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709133-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: SIRLENE MARIANA DA SILVA - EIRELI, SIRLENE MARIANA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO I.
Nos termos do art. 860 do CPC, defiro a penhora de eventual crédito da parte executada SIRLENE MARIANA DA SILVA - EIRELI - CPF/CNPJ: 22.***.***/0001-84, no rosto dos autos de n° 0010316-38.2015.8.09.0158, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Santo Antonio do Descoberto/GO até o limite do valor em execução (R$ 164.086,48), solicitando que seja transferida a importância para conta judicial vinculada a este processo e Juízo.
Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos.
Encaminhem-se eletronicamente, a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos, nos termos do Portaria Conjunta n° 17/2019 do TJDFT.
Desde já fica intimada a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, intime-se-a pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC.
II.
Tendo em vista que a penhora determinada sobre direito objeto de discussão judicial configura mera expectativa de localização de patrimônio expropriável para a satisfação de seu crédito, sem efetiva certeza de sua concretização, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
22/08/2023 11:03
Recebidos os autos
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22/08/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 11:03
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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04/08/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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03/08/2023 18:35
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2023 18:34
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 15:53
Juntada de Certidão
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14/07/2023 12:41
Juntada de Certidão
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14/07/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 01:06
Decorrido prazo de SIRLENE MARIANA DA SILVA - EIRELI em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 01:06
Decorrido prazo de SIRLENE MARIANA DA SILVA - EIRELI em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 01:06
Decorrido prazo de SIRLENE MARIANA DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 01:06
Decorrido prazo de SIRLENE MARIANA DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 01:06
Decorrido prazo de SIRLENE MARIANA DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 01:06
Decorrido prazo de SIRLENE MARIANA DA SILVA - EIRELI em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 01:05
Decorrido prazo de SIRLENE MARIANA DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 01:04
Decorrido prazo de SIRLENE MARIANA DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 01:04
Decorrido prazo de SIRLENE MARIANA DA SILVA - EIRELI em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 01:04
Decorrido prazo de SIRLENE MARIANA DA SILVA - EIRELI em 13/06/2023 23:59.
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06/06/2023 16:06
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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06/06/2023 16:05
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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06/06/2023 16:05
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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06/06/2023 16:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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06/06/2023 16:00
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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05/06/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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05/06/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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22/05/2023 14:16
Juntada de Certidão
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22/05/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/05/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/05/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/05/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/05/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/05/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/05/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/05/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/05/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/05/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/05/2023 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 18:08
Juntada de Certidão
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29/04/2023 03:31
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/04/2023 23:59.
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17/04/2023 18:57
Juntada de Certidão
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12/04/2023 19:10
Juntada de Certidão
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12/04/2023 15:11
Juntada de Certidão
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09/04/2023 04:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/04/2023 04:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/03/2023 20:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2023 20:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2023 09:37
Recebidos os autos
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24/03/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 09:37
Outras decisões
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03/03/2023 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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02/03/2023 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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