TJDFT - 0709174-63.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2025 14:24
Recebidos os autos
-
05/03/2025 14:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/02/2025 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/02/2025 15:49
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de HELOISA OLIVEIRA MACHADO em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 13:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:14
Recebidos os autos
-
07/11/2024 09:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/11/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/09/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:35
Decorrido prazo de HELOISA OLIVEIRA MACHADO em 28/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 19:30
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
19/06/2024 19:30
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
07/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 14:26
Expedição de Ofício.
-
05/06/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:39
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:39
Outras decisões
-
05/06/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/06/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:52
Decorrido prazo de HELOISA OLIVEIRA MACHADO em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709174-63.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: HELOISA OLIVEIRA MACHADO, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
II - Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
III – Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
IV – Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
V - O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
VI – Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
VII - Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
VIII - Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
IX - DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
X - No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
18/03/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:31
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:31
Outras decisões
-
17/03/2024 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:05
Decorrido prazo de HELOISA OLIVEIRA MACHADO em 12/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709174-63.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: HELOISA OLIVEIRA MACHADO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intime-se o credor para ciência e manifestação acerca dos documentos juntados pelo Distrito Federal (ID 188547907).
Prazo de 10 (dez) dias.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
05/03/2024 15:23
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:23
Outras decisões
-
05/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/03/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709174-63.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: HELOISA OLIVEIRA MACHADO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intime-se, pela derradeira vez, o Distrito Federal, pessoalmente, na figura dos representantes legais ou quem as vezes o fizer, com urgência, para comprovar o cumprimento da decisão de ID 168492718.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa pecuniária diária de R$1.000,00 (mil reais), solidariamente, limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais) em caso de descumprimento, sem prejuízo de outras medidas previstas em lei.
Intimem-se com urgência.
Sem prejuízo, a parte exequente deverá informar do imediato este Juízo acerca do cumprimento da medida, assim que efetivamente lhe for apresentada.
Concedo a essa decisão força de mandado.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
02/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 13:46
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:46
Outras decisões
-
28/02/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/02/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709174-63.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: HELOISA OLIVEIRA MACHADO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intime-se a parte credora para ciência e manifestação acerca da certidão de ID 187210134.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
21/02/2024 14:32
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:32
Outras decisões
-
20/02/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/02/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 16:07
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:07
Outras decisões
-
29/01/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/01/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 04:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
-
30/10/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:29
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:29
Outras decisões
-
28/10/2023 04:02
Decorrido prazo de HELOISA OLIVEIRA MACHADO em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/10/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 11:36
Recebidos os autos
-
17/10/2023 11:36
Outras decisões
-
16/10/2023 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/10/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 17:34
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:34
Outras decisões
-
06/10/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/10/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/10/2023 23:59.
-
28/08/2023 03:17
Decorrido prazo de HELOISA OLIVEIRA MACHADO em 25/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 10:27
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709174-63.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: HELOISA OLIVEIRA MACHADO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo o pedido de cumprimento de sentença de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 536 do CPC.
Anote-se Verifico que a hipótese dos autos se trata de Cumprimento de Sentença Individual Coletivo oriundo dos autos da Ação Coletiva nº 0707077-32.2019.8.07.0018, que tramitou na 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, tendo no polo ativo o Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF, como representante processual da categoria, e, no polo passivo, o Distrito Federal, a qual reconheceu o direito de seus substituídos.
O v.
Acórdão deu parcial provimento ao recurso do SINPRO-DF para ampliar os efeitos da sentença aos demais integrantes da carreira, não se limitando aos filiados.
Confira-se: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL a: (a) incorporar na remuneração dos professores de educação básica aposentados (art. 3º, I, da Lei Distrital 5105/2013), bem como aos pensionistas de servidores ocupantes desse cargo, vinculados ao SINPRO/DF, a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED, prevista no art. 17, II, da Lei Distrital 5105/2013, desde que demonstrados o cumprimento na ativa das condições apontadas art. 18, da Lei Distrital 5105/2013, dispositivo este que enumera os cargos e atividades que dão ensejo ao pagamento da presente gratificação, independente da época em que a condição foi cumprida; (b) a incorporação corresponderá a um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor, inclusive para aposentadorias e pensões concedidas anteriormente a vigência da Lei Distrital 5.105/2013, sempre com a observância das condições destacadas no item anterior (art. 30); (c) condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento retroativo do valor incorporado, observado o quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da presente demanda, inclusive as parcelas vencidas durante o curso processual, até o efetivo cumprimento da obrigação; e (d) determinar ao DISTRITO FEDERAL que nas aposentadorias futuras de professores de educação básica observe a incorporação da GAPED nos termos acima dispostos, levando em conta todo o período em que o servidor desempenhou as atividades ensejadoras da vantagem, ainda que anteriormente à Lei Distrital 5105/2013.
Portanto, intime-se, pessoalmente, o DISTRITO FEDERAL para que cumpra a obrigação de fazer, consoante restou determinado na sentença confirmada pelo Acórdão, nos termos do art. 536 do CPC, sob pena de imposição de multa, a ser oportunamente fixada.
Tratando-se de cumprimento coletivo onde vários substitutos processuais manejam diversos cumprimentos individuais de sentença, entendo cabível a dilação do prazo para a manifestação do ente público.
Dessa forma, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que o Distrito Federal cumpra a obrigação de fazer já estipulada.
Outrossim, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo honorários advocatícios em favor do Advogado da parte exequente em 10% (dez por cento) sobre da verba a ser incorporada, visto que, embora se trate de obrigação de fazer, esta possui proveito econômico direto.
Ainda, é cabível tal verba em sede de Cumprimento de Sentença Coletiva, nos termos da Súmula n. 345 do col.
STJ.
Contudo, o advogado da parte credora deverá recolher as custas iniciais relativo à sua cota parte, bem como emenda à inicial atualizando o valor da causa, pena de não conhecimento desse pedido.
Concedo a esta decisão força de mandado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília - DF André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
14/08/2023 16:25
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:25
Outras decisões
-
14/08/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
14/08/2023 14:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/08/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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