TJDFT - 0037121-65.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/01/2025 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
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13/12/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:50
Juntada de Certidão
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12/11/2024 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2024 21:16
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 22:35
Juntada de Certidão
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21/03/2024 16:50
Recebidos os autos
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21/03/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 17:11
Juntada de Certidão
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07/06/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/06/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 15:07
Juntada de Certidão
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23/05/2023 15:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 16:17
Juntada de Certidão
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13/03/2022 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/02/2022 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2022 18:12
Expedição de Ofício.
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09/02/2022 23:59
Recebidos os autos
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09/02/2022 23:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 00:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/12/2021 23:59:59.
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26/11/2021 00:21
Decorrido prazo de JOSE WILTON BORGES CRUZ em 25/11/2021 23:59:59.
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26/11/2021 00:20
Decorrido prazo de JOSE WILTON BORGES CRUZ em 25/11/2021 23:59:59.
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09/11/2021 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/11/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 18:51
Publicado Certidão em 07/10/2021.
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07/10/2021 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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07/10/2021 18:50
Publicado Decisão em 07/10/2021.
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07/10/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0037121-65.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE WILTON BORGES CRUZ DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Para tanto, considerando a existência de pedido aviado pela parte exequente e o resultado da consulta ao sistema RENAJUD (anexo), verifica-se a existência de veículo em nome do(s) executado(s).
Todavia, o(s) aludido(s) bem(bens) está(ão) gravado(s) com alienação fiduciária. É cediço que o contrato de alienação fiduciária transfere a propriedade do bem, objeto da avença, do patrimônio do devedor fiduciante para o do credor fiduciário, enquanto perdurar o débito do contrato principal.
Com efeito, enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão-somente direitos pessoais sobre o veículo financiado, proporcional ao número de parcelas quitadas.
Ante o exposto, defiro a penhora dos direitos aquisitivos derivados do(s) contrato(s) de alienação fiduciária em garantia relativo(s) ao(s) veículo(s) de placa(s) alfanumérica(s) JFE0011, nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC, e integro à presente decisão todas as informações do(s) respectivo(s) bem(bens) contidas no ID 42544014, pg. 53. Determino que seja procedido ao registro da restrição de transferência, mediante o sistema RENAJUD.
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) veículo(s) registrado em seu(s) nome(s). Intime(m)-se o(s) executado, devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Intime-se o exequente para juntar aos autos informações a respeito do(s) credor(es) fiduciário(s).
Atendida a determinação supra, intime-se o(s) credor(es) fiduciário(s) desta decisão e para que informe(m), no prazo de 10 (dez) dias, quantas parcelas já foram pagas pelo(s) executado(s) e o respectivo saldo devedor, uma vez que se trata de credor(es) privilegiado(s) sobre o(s) bem(bens) indicado(s).
Em relação ao veículo de placa alfanumérica OVV1800, verifico que este encontra-se registrado em nome alheio ao do executado nos vertentes autos, razão pela qual indefiro a sua penhora. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/10/2021 10:58
Juntada de Certidão
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05/10/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 00:35
Recebidos os autos
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01/10/2021 00:35
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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19/08/2021 00:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/06/2021 14:44
Decorrido prazo de JOSE WILTON BORGES CRUZ em 29/06/2021 23:59:59.
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26/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 26/04/2021.
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24/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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22/04/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2019 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2019
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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