TJDFT - 0712627-93.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 15:52
Arquivado Provisoramente
-
01/07/2025 03:33
Decorrido prazo de MANOEL COELHO DOS SANTOS ROCHA em 30/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 10:49
Recebidos os autos
-
17/06/2025 10:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/06/2025 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/06/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 13:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de ELINETE FERREIRA CARVALHO em 27/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 15:43
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:42
Outras decisões
-
28/04/2025 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/04/2025 22:25
Recebidos os autos
-
02/04/2025 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULA AFONCINA BARROS RAMALHO
-
02/04/2025 21:39
Juntada de Petição de impugnação
-
31/03/2025 22:19
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 10:20
Recebidos os autos
-
24/03/2025 10:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
22/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 08:03
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ELINETE FERREIRA CARVALHO em 18/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:47
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
21/01/2025 16:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/01/2025 15:36
Recebidos os autos
-
15/01/2025 15:36
Outras decisões
-
16/12/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/12/2024 11:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 17:49
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:49
Determinada a emenda à inicial
-
26/11/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
21/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 20:04
Recebidos os autos
-
14/11/2024 20:04
Outras decisões
-
14/11/2024 20:04
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/10/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
22/10/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712627-93.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL COELHO DOS SANTOS ROCHA, ISABEL MARIA COELHO DE REZENDE ROCHA REU: ELINETE FERREIRA CARVALHO CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos.
Após a intimação da(s) parte(s), proceda-se as devidas baixas e anotações de praxe. *datado e assinado digitalmente* -
10/10/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 17:14
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
08/10/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/10/2024 14:49
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ISABEL MARIA COELHO DE REZENDE ROCHA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ELINETE FERREIRA CARVALHO em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MANOEL COELHO DOS SANTOS ROCHA em 01/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
05/09/2024 15:23
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2024 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/07/2024 13:40
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:40
Concedida a gratuidade da justiça a ELINETE FERREIRA CARVALHO - CPF: *35.***.*61-06 (REU).
-
14/06/2024 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/06/2024 13:34
Recebidos os autos
-
24/05/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/05/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:53
Decorrido prazo de ELINETE FERREIRA CARVALHO em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 11:47
Recebidos os autos
-
09/04/2024 11:47
Outras decisões
-
01/04/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/04/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:30
Decorrido prazo de ELINETE FERREIRA CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:44
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
29/01/2024 20:20
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 15:49
Juntada de Petição de réplica
-
01/12/2023 02:30
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
26/11/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
22/11/2023 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 05:01
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
02/11/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
28/10/2023 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/10/2023 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 19:12
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 08:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/09/2023 03:37
Decorrido prazo de MANOEL COELHO DOS SANTOS ROCHA em 18/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 23:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 21:39
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 00:54
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712627-93.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) AUTOR: MANOEL COELHO DOS SANTOS ROCHA, ISABEL MARIA COELHO DE REZENDE ROCHA REU: ELINETE FERREIRA CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/09/2023 13:43
Recebidos os autos
-
08/09/2023 13:43
Outras decisões
-
28/08/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/08/2023 02:33
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712627-93.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) AUTOR: MANOEL COELHO DOS SANTOS ROCHA, ISABEL MARIA COELHO DE REZENDE ROCHA REU: ELINETE FERREIRA CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes autoras para emendarem a petição inicial mediante a juntada aos autos de procuração devidamente assinada por ambos os autores para regularizarem a representação processual.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/08/2023 14:55
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:55
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/08/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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