TJDFT - 0723235-37.2020.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0723235-37.2020.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAFAEL DOS SANTOS PEREIRA REQUERIDO: RICARDO CRUZ DUTRA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição precedente e seus anexos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0723235-37.2020.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAFAEL DOS SANTOS PEREIRA REQUERIDO: RICARDO CRUZ DUTRA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA - NUPMETAS-6 RAFAEL DOS SANTOS PEREIRA ajuíza a presente ação em desfavor de RICARDO CRUZ DUTRA, do DISTRITO FEDERAL e do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF, na qual alega que alienou, em 2014, a motocicleta Honda/Biz 125 KS, ano de fabricação 2008, Renavam *01.***.*48-95, sem procuração e sem comunicação ao DETRAN, a uma colega de trabalho, a qual veio a transferir a posse do bem para o requerido RICARDO, o qual não teria pagado os tributos e demais débitos incidentes sobre o veículo desde então.
Pede, em suma, provimento judicial que determine ao DETRAN-DF e ao DISTRITO FEDERAL a transferência dos créditos tributários e não tributários incidentes sobre o bem desde o exercício de 2016 para o nome do requerido RICARDO.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Os réus DISTRITO FEDERAL E DETRAN levantam preliminar de ilegitimidade no que diz respeito aos débitos do seguro obrigatório DPVAT.
Sem razão, uma vez que a Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT figura como mera administradora dos recursos repassados pela autarquia de trânsito, não sendo, por consequência, a responsável pela cobrança dos tributos incidentes sobre os veículos, conforme precedentes da 8ª Turma Cível, acórdão 1065891 e da 1ª Turma Recursal, acórdão 1257843.
Sem mais questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Com parcial razão a parte autora.
De antemão, consigno que por força da revelia do réu RICARDO CRUZ DUTRA, presumo que ele detenha a posse do veículo descrito na inicial desde o exercício de 2016, nos exatos termos da narrativa constante da inicial, não obstante a absoluta ausência de qualquer documento apto a comprovar, ainda que minimamente, tal narrativa.
Dos créditos tributários e não tributários Em relação aos créditos tributários, o Col.
STJ, nos autos do Recurso Especial 1881788/SP, firmou a seguinte tese em 23.11.2022: Tema 1.118.
Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.
Acórdão de mérito publicado em 1.º.12.2022.
No âmbito do Distrito Federal, há previsão expressa da solidariedade no artigo 1.º, § 8.º, inciso III da Lei nº. 7.431/1985, que institui no Distrito Federal o imposto sobre a propriedade de veículos automotores e dá outras providências.
Colaciono: Art. 1º - É instituído, no Distrito Federal, o imposto sobre a propriedade de veículos automotores devido anualmente, a partir do exercício de 1986, pelos proprietários de veículos automotores registrados e licenciados nesta Unidade da Federação. (...) § 8º São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IPVA: (...) III - o proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula; Inexiste nos autos um mínimo de prova que indique que a parte demandante tenha comunicado a venda da motocicleta ao DETRAN-DF.
Presumo, pois, a ausência de comunicação, o que inviabiliza a pretensão autoral de se eximir da responsabilidade pelo pagamento da dívida desde a data do negócio jurídico.
Em relação às taxas de licenciamento, que têm a natureza jurídica de taxa (Acórdão 580743, 20090111958480APC, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2012, publicado no DJE: 25/4/2012.
Pág.: 93; Acórdão 449751, 20040110766956APC, Relator: NÍVIO GERALDO GONÇALVES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2010, publicado no DJE: 28/9/2010.
Pág.: 96), e às parcelas do seguro obrigatório DPVAT, melhor sorte não socorre à parte requerente, conforme razões expostas no acórdão 1227361, cujo trecho que interessa ora transcrevo: Quanto à taxa de licenciamento e o prêmio de seguro obrigatório, pela sua razão, devem obrigar ao proprietário anterior que deixou de promover a comunicação de venda.
Ambos os encargos estão relacionados com a segurança de trânsito, eis que a primeira se destina a conferir regularidade aos veículos em circulação e a segunda a indenizar vítimas de acidentes de trânsito.
Razão disso relaciona-se com a responsabilidade registraria do veículo perante o órgão executivo de trânsito, que incide sobre o anterior proprietário, e não com o adquirente que não comunicou essa circunstância ao órgão de trânsito. 12.
Assim, considerando que o autor é devedor solidário com o comprador no pagamento de Licenciamento e Seguro Obrigatório, se o órgão de trânsito e a SEFAZ exigem o cumprimento da obrigação cabe ao autor, devedor que é, pagá-la e regredir contra o comprador, que é com ele devedor solidário, para que lhe pague. (Acórdão 1227361, 07041382120198070005, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 4/2/2020, publicado no DJE: 11/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifei.) Por sua vez, no que toca aos débitos não tributários, em especial as multas de trânsito, o Código Brasileiro de Trânsito, desde a sua redação original, instituiu a responsabilidade solidária do alienante do veículo que não comunica o negócio jurídico à autarquia de trânsito no prazo de trinta dias (texto vigente na época dos fatos).
Transcrevo o teor do artigo 134 do aludido código, com a redação vigente à época da conclusão do negócio jurídico: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
De todo modo, considerando que a petição inicial não foi instruída com comprovante da comunicação de venda do automóvel ao DETRAN-DF, presumo que a autarquia de trânsito e o Distrito Federal tenham tomado ciência do negócio jurídico no momento de sua citação nestes autos, a saber, em 20.2.2021, conforme verifico na aba expedientes do PJe.
Portanto, até a data estipulada no parágrafo anterior, a parte autora permanece solidariamente responsável pelo pagamento dos créditos tributários e não tributários incidentes sobre o bem.
Não é possível, pois, acolher o pedido de mera transferência dos encargos para o adquirente do veículo.
Da transferência do veículo Não há pedido de transferência da motocicleta para o nome do réu RICARDO.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para DETERMINAR ao DETRAN-DF e ao DISTRITO FEDERAL que façam constar em seus registros: 1) a responsabilidade solidária da parte autora e do réu RICARDO CRUZ DUTRA pelos créditos tributários e não tributários incidentes sobre o veículo Moto Honda/Biz 125 KS, ano de fabricação 2008, Renavam *01.***.*48-95, Placa JJT2212, durante o período de 1.º.1.2016 a 20.2.2021; e 2) a comunicação da alienação do bem, com seus efeitos administrativos e tributários a partir de 20.2.2021, inclusive.
Fixo o prazo de trinta dias corridos para o cumprimento das obrigações ora instituídas.
Estipulo, desde já, multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, de responsabilidade do ente descumpridor da ordem judicial, a ser convertida em favor da parte autora, limitada, por ora, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, oficie-se na forma do artigo 12 da Lei n.º 12.153/2009.
Na ausência de mais requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 21 de agosto de 2023.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0-6 (sentença assinada eletronicamente) -
14/02/2023 17:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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18/08/2021 17:01
Publicado Decisão em 18/08/2021.
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17/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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13/08/2021 18:38
Recebidos os autos
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13/08/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 18:38
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 19)
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13/08/2021 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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13/08/2021 02:39
Decorrido prazo de RICARDO CRUZ DUTRA em 12/08/2021 23:59:59.
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07/08/2021 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2021 23:59:59.
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03/08/2021 19:35
Juntada de Certidão
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03/08/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 02:53
Decorrido prazo de RICARDO CRUZ DUTRA em 02/08/2021 23:59:59.
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28/07/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 02:33
Publicado Certidão em 26/07/2021.
-
24/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
24/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
22/07/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 13:27
Expedição de Certidão.
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21/07/2021 21:09
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2021 02:41
Publicado Certidão em 30/06/2021.
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01/07/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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28/06/2021 06:56
Juntada de Certidão
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26/06/2021 03:08
Decorrido prazo de RICARDO CRUZ DUTRA em 25/06/2021 23:59:59.
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19/05/2021 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2021 07:34
Juntada de Certidão
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08/04/2021 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 10:25
Expedição de Certidão.
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06/04/2021 10:20
Juntada de Petição de certidão
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06/04/2021 10:15
Juntada de Petição de certidão
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03/03/2021 20:10
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2021 18:59
Juntada de Certidão
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22/02/2021 10:59
Juntada de Certidão
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20/02/2021 02:28
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS PEREIRA em 19/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 02:47
Publicado Decisão em 18/02/2021.
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18/02/2021 14:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
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18/02/2021 14:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/02/2021 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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11/02/2021 08:24
Juntada de Certidão
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11/02/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 18:12
Recebidos os autos
-
09/02/2021 18:12
Decisão interlocutória - recebido
-
09/02/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/02/2021.
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08/02/2021 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/02/2021 18:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
04/02/2021 18:24
Recebidos os autos
-
04/02/2021 18:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/02/2021 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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04/02/2021 17:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/01/2021 02:53
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
15/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
13/01/2021 17:51
Recebidos os autos
-
13/01/2021 17:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/01/2021 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/12/2020 11:19
Expedição de Certidão.
-
17/12/2020 14:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/11/2020 19:34
Juntada de Certidão
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07/08/2020 13:05
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS PEREIRA em 05/08/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 03:01
Publicado Decisão em 15/07/2020.
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14/07/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 18:13
Recebidos os autos
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10/07/2020 18:13
Decisão interlocutória - recebido
-
10/07/2020 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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10/07/2020 13:16
Expedição de Certidão.
-
10/07/2020 02:47
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS PEREIRA em 09/07/2020 23:59:59.
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08/07/2020 14:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/07/2020 02:28
Publicado Decisão em 02/07/2020.
-
01/07/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 18:49
Recebidos os autos
-
29/06/2020 18:49
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2020 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/06/2020 16:04
Juntada de Petição de petição
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26/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 26/06/2020.
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25/06/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/06/2020 17:08
Recebidos os autos
-
23/06/2020 17:07
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2020 02:28
Publicado Decisão em 22/06/2020.
-
19/06/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
18/06/2020 14:38
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 16:15
Recebidos os autos
-
17/06/2020 16:15
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2020 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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16/06/2020 19:37
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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