TJDFT - 0723105-58.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 02:36
Publicado Despacho em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
05/09/2025 15:05
Recebidos os autos
-
05/09/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
20/08/2025 03:17
Decorrido prazo de THIAGO MEM DE SA CARVALHO RAMOS em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:17
Decorrido prazo de HELINE CONCEICAO NAVA PINTO em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0723105-58.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: HELINE CONCEICAO NAVA PINTO HERDEIRO: FABIO SILVA RAMOS, MARINA SILVA RAMOS, THIAGO MEM DE SA CARVALHO RAMOS INVENTARIADO(A): FRANCISCO OSORIO DE CARVALHO RAMOS DECISÃO Cuida-se de inventário dos bens de Francisco de Osório de Carvalho Ramos, falecido em 18/06/2021.
O inventariado era casado com Heline Conceição Nava Pinto no regime de comunhão parcial de bens, e deixou três filhos: Thiago Men de Sá Carvalho Ramos, Fábio Silva Ramos e Marina Silva Ramos.
Segundo consta, os bens a serem partilhados são o imóvel situado na SQN 403, bloco H, apartamento 104, Brasília/DF e saldo em conta judicial.
Por decisão proferida no ID 96688993, Heline Conceição Nava Pinto foi nomeada inventariante.
Primeiras declarações no ID 191033247.
Em petição de ID 204515323, ao tempo em que apresentou planilha de dívidas do espólio, a inventariante requereu a alienação do imóvel arrolado para sua quitação.
No ID 226466327, a herdeira Marina Silva Ramos informou a propositura de ação de usucapião do imóvel arrolado e pugnou pelo sobrestamento do feito.
Intimada, a inventariante manifestou-se contrariamente ao pedido de suspensão do feito (ID 233461207).
Em petição de ID 242730741, a inventariante informa da impossibilidade de avaliação do imóvel arrolado em razão da vedação de acesso pela herdeira ocupante do bem.
Na oportunidade, afirmou que o parcelamento dos débitos do imóvel não foi adimplido pela herdeira e juntou as guias correspondentes. É o relato necessário.
Decido. 1.
No que respeita aos débitos do imóvel, intimem-se os herdeiros para manifestação sobre o pagamento das guias anexadas aos IDs 242733245 a 242733263 com os valores depositados em conta judicial.
Na ausência de impugnação, intime-se a inventariante para formular o devido pedido, com a indicação do valor a ser levantado e indicação da conta judicial a ocorrer o débito.
Considerando que, desde o óbito, o imóvel tem sido ocupado exclusivamente por dois herdeiros, a eles incumbe o pagamento dos impostos e taxas incidentes sobre o bem.
Em caso de pagamento pelo espólio, o valor poderá ser abatido do quinhão dos herdeiros ou, ainda, poderá ser proposta ação de ressarcimento perante as vias ordinárias.
Prazo: 05 dias. 2.
Compulsando atentamente os autos, entendo que a prejudicialidade da ação de usucapião proposta pela herdeira Marina Silva Ramos exige a suspensão deste feito.
Com efeito, a pretensão de usucapir pode reconhecer a propriedade em favor da autora, extinguindo a titularidade do espólio e, portanto, excluindo o imóvel da partilha.
Assim, após o cumprimento do item 1, retornem os autos conclusos para determinação de seu sobrestamento.
I.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
05/08/2025 16:01
Recebidos os autos
-
05/08/2025 16:01
Outras decisões
-
21/07/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
14/07/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
01/07/2025 13:50
Recebidos os autos
-
01/07/2025 13:50
Indeferido o pedido de HELINE CONCEICAO NAVA PINTO - CPF: *28.***.*34-34 (INVENTARIANTE)
-
06/05/2025 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
23/04/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 18:17
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:17
Outras decisões
-
01/04/2025 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
14/03/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 02:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/02/2025 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2025 16:30
Recebidos os autos
-
03/02/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de HELINE CONCEICAO NAVA PINTO em 11/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:22
Publicado Decisão em 19/11/2024.
-
19/11/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0723105-58.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: HELINE CONCEICAO NAVA PINTO HERDEIRO: FABIO SILVA RAMOS, MARINA SILVA RAMOS, THIAGO MEM DE SA CARVALHO RAMOS INVENTARIADO(A): FRANCISCO OSORIO DE CARVALHO RAMOS DECISÃO O pedido de arbitramento de aluguéis encontra resistência dos demais herdeiros, conforme petição de ID 215475423.
Esclareço que a discussão sobre aluguéis e seus arbitramento, diante do uso exclusivo do bem por um dos herdeiros, extrapola a competência do juízo sucessório por ser questão eminentemente patrimonial e necessitar de dilação probatória.
Neste sentido, o entendimento do e.
TJDFT: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
POSSE EXCLUSIVA DE IMÓVEL POR HERDEIRO.
QUESTÃO DE ORDEM PATRIMONIAL E LITIGIOSA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
LEGITIMIDADE DOS COERDEIROS PARA DEMANDAR OS BENS DA HERANÇA, ENQUANTO NÃO HOUVER PARTILHA DO IMÓVEL.
QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE ALUGUEL.
INDICAÇÃO PELOS AUTORES COM BASE EM SITE DE INTERNET.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA EM CONTESTAÇÃO.
FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
INÉRCIA DO RÉU.
MATÉRIA ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO.
ABATIMENTO DE VALORES GASTOS COM IPTU, TLP E OUTROS.
NÃO CABIMENTO.
HERDEIRO QUE USUFRUI EXCLUSIVAMENTE DO IMÓVEL NO QUAL FIXOU RESIDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 28 da Lei 11.697/2008 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal), compete à Vara de Órfãos e Sucessões a análise das questões de direito e as de fato relacionadas aos bens deixados pelo falecido, quando as alegações se acharem provadas por documento, sendo vedada a jurisdição litigiosa. 1.1.
O pagamento de frutos pela fruição exclusiva de um dos bens do acervo do inventário, por se tratar de questão litigiosa e puramente patrimonial, afasta a competência do juízo da sucessão e impõe que as partes recorram às vias ordinárias na seara cível.
Preliminar de incompetência absoluta do juízo cível rejeitada. 2.
Enquanto não houver a partilha, todos os coerdeiros, legítimos e testamentários, têm a propriedade e posse dos bens herdados de forma indivisível, regulada pelas normas relativas ao condomínio, conforme art. 1.791, parágrafo único, do CC.
Possível o ajuizamento de ação pelos herdeiros para cobrança de aluguéis referentes ao imóvel que se encontra na posse exclusiva de um dos herdeiros.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3.
Irretocável a sentença quanto ao reconhecimento de que, não estando os coerdeiros na posse do bem, têm eles o direito de requerer aluguel, em percentual correspondente à sua cota-parte no condomínio, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do herdeiro que mantém a posse exclusiva do imóvel. 4.
Valor do aluguel fixado pelo juízo de origem que comporta reanálise nesta instância recursal, diante da inexistência de impugnação específica pelo réu/apelante em contestação ou quando instado a especificação de eventuais provas que pretendia produzir. 5.
Embora as despesas de conservação do condomínio sejam de responsabilidade de todos os condôminos, conforme previsto no art. 1.315, caso a posse do bem seja exercida de forma exclusiva por um dos condôminos, no caso o herdeiro apelante, sem a devida contraprestação para os demais, incumbe a este o pagamento das obrigações, além dos tributos devidos no período do uso exclusivo. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários majorados. (Acórdão 1752783, 07228154320218070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no DJE: 14/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Dessa forma, determino que o pedido seja objeto de eventual ação proposta para esse fim.
Concedo o prazo de quinze dias para que o inventariante dê cumprimento ao despacho de ID 208372459, instruindo o feito com as guias de pagamento dos débitos tributários do espólio e avaliações do imóvel que se pretende alienar.
I.
BRASÍLIA, DF, 11 de novembro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito -
11/11/2024 21:37
Recebidos os autos
-
11/11/2024 21:37
Outras decisões
-
30/10/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de THIAGO MEM DE SA CARVALHO RAMOS em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de HELINE CONCEICAO NAVA PINTO em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 15:38
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FABIO SILVA RAMOS em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de HELINE CONCEICAO NAVA PINTO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARINA SILVA RAMOS em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
21/08/2024 21:36
Recebidos os autos
-
21/08/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
17/07/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 17:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/06/2024 03:17
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0723105-58.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: HELINE CONCEICAO NAVA PINTO HERDEIRO: FABIO SILVA RAMOS, MARINA SILVA RAMOS, THIAGO MEM DE SA CARVALHO RAMOS INVENTARIADO(A): FRANCISCO OSORIO DE CARVALHO RAMOS DESPACHO À vista das alegações contidas na petição de Id 199336261, concedo à inventariante o prazo suplementar de 15 dias para dar cumprimento ao despacho de Id 197072317.
I.
Brasília/DF, 21 de junho de 2024 JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
21/06/2024 18:25
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
06/06/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:02
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
17/05/2024 15:34
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
08/05/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 12:57
Juntada de Petição de impugnação
-
16/04/2024 03:20
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 16:16
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
25/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/03/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:06
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0723105-58.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: HELINE CONCEICAO NAVA PINTO HERDEIRO: FABIO SILVA RAMOS, MARINA SILVA RAMOS, THIAGO MEM DE SA CARVALHO RAMOS INVENTARIADO(A): FRANCISCO OSORIO DE CARVALHO RAMOS DESPACHO Intime-se a inventariante a reapresentar as primeiras declarações, as quais devem descrever: - a QUALIFICAÇÃO COMPLETA do(a) cônjuge ou companheiro(a) supérstite, dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluir os cônjuges como parte), inclusive a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do CPF, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento.
Deverá, ainda, declarar o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem como a que título o interessado recebe a herança. - a DESCRIÇÃO COMPLETA DOS IMÓVEIS que serão partilhados, e informar o endereço completo dos bens, os números das matrículas, os cartórios extrajudiciais nos quais os bens estão matriculados e os seus respectivos valores.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações. - os bens móveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, com as respectivas comprovações documentais da titularidade dos bens ou direitos inventariados, e os seus respectivos valores; - as dívidas do espólio.
Na oportunidade, deverá instruir o processo com os seguintes documentos (ou indicar o Id em que se encontram): a) certidão negativa dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br) e distritais (www.fazenda.df.gov.br) em relação à pessoa inventariada; b) certidão dos cartórios de notas localizados no último domicílio do(a) falecido(a) quanto à inexistência de registro de testamento ou certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br); c) certidão de matrícula atualizada dos imóveis arrolados e respectivas certidões negativas de débitos; d) cópias do CRLV e certidões negativas de débitos dos veículos arrolados; e) no caso de imóvel rural: certidão de matrícula atualizada; certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal; CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; último comprovante de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; Última DITR - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural; f) quando houver pessoa Jurídica: informar o número do CNPJ, cópia do contrato ou estatuto social, última alteração e alteração em que conste modificação na Diretoria, bem como a Certidão Simplificada emitida pela Junta Comercial do estado; g) extrato das contas bancárias do inventariado, com a indicação do saldo.
Prazo: 15 dias.
Cumprida a ordem, intimem-se os herdeiros a se manifestarem no mesmo prazo acima assinalado.
I.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
27/02/2024 19:36
Recebidos os autos
-
27/02/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
31/01/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:09
Decorrido prazo de HELINE CONCEICAO NAVA PINTO em 29/01/2024 23:59.
-
26/12/2023 18:09
Juntada de Certidão
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05/12/2023 03:10
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 20:42
Recebidos os autos
-
30/11/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
22/09/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 03:48
Decorrido prazo de HELINE CONCEICAO NAVA PINTO em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 22:25
Juntada de Petição de impugnação
-
15/09/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 09:07
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:07
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
24/08/2023 09:07
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
24/08/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 18:12
Expedição de Ofício.
-
23/08/2023 18:12
Expedição de Ofício.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0723105-58.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: HELINE CONCEICAO NAVA PINTO HERDEIRO: FABIO SILVA RAMOS, MARINA SILVA RAMOS, THIAGO MEM DE SA CARVALHO RAMOS INVENTARIADO(A): FRANCISCO OSORIO DE CARVALHO RAMOS DECISÃO Intimem-se os herdeiros a se manifestarem acerca das primeiras declarações (Id 160994945), no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, diante da abertura de conta judicial pela inventariante, deverá a secretaria diligenciar conforme itens 5 e 6 da decisão de Id 155039784.
I.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2023.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
21/08/2023 14:16
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:16
Outras decisões
-
05/06/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 01:28
Decorrido prazo de HELINE CONCEICAO NAVA PINTO em 02/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
12/05/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 00:20
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 12:34
Recebidos os autos
-
13/04/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
20/09/2022 22:20
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 21:07
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 29/08/2022.
-
29/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 29/08/2022.
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
24/08/2022 15:46
Expedição de Certidão.
-
13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de THIAGO MEM DE SA CARVALHO RAMOS em 12/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:20
Publicado Despacho em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:20
Publicado Despacho em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:20
Publicado Despacho em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
08/07/2022 18:11
Recebidos os autos
-
08/07/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
26/04/2022 21:13
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 02:32
Publicado Certidão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
12/04/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 00:38
Decorrido prazo de HELINE CONCEICAO NAVA PINTO em 11/04/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de ROSEMARY RAYOL DA SILVA RAMOS em 28/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 01:11
Decorrido prazo de HELINE CONCEICAO NAVA PINTO em 28/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 02:43
Decorrido prazo de HELINE CONCEICAO NAVA PINTO em 24/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:24
Publicado Certidão em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 13:21
Expedição de Termo.
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
23/02/2022 23:19
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 15:53
Recebidos os autos
-
16/02/2022 15:53
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/11/2021 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
03/11/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 22:14
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
20/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
15/10/2021 18:17
Recebidos os autos
-
15/10/2021 18:17
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/09/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 02:50
Decorrido prazo de THIAGO MEM DE SA CARVALHO RAMOS em 23/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 22:44
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 02:52
Decorrido prazo de HELINE CONCEICAO NAVA PINTO em 02/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 14:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2021 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/07/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 02:51
Decorrido prazo de HELINE CONCEICAO NAVA PINTO em 26/07/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 22:04
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 02:34
Publicado Certidão em 19/07/2021.
-
19/07/2021 02:33
Publicado Certidão em 19/07/2021.
-
19/07/2021 02:33
Publicado Certidão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 20:12
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 18:37
Expedição de Termo.
-
14/07/2021 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 16:38
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 12:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 12/07/2021.
-
09/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
06/07/2021 11:04
Recebidos os autos
-
06/07/2021 11:04
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/07/2021 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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