TJDFT - 0710564-13.2023.8.07.0004
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 03:28
Decorrido prazo de ENF SPE II S.A. em 19/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:50
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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21/09/2023 16:15
Recebidos os autos
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21/09/2023 16:15
Indeferida a petição inicial
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21/09/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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21/09/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 08:49
Decorrido prazo de ENF SPE II S.A. em 20/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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28/08/2023 15:35
Recebidos os autos
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28/08/2023 15:35
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/08/2023 03:00
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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27/08/2023 21:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
No caso, considerando o endereçamento do feito, o domicílio das partes e, por fim, a localização do imóvel sub judice, constata-se que a parte autora distribuiu equivocadamente o feito nesta Circunscrição Judiciária do Gama-DF.
Nesse passo, conforme se infere da inicial ID 169515625, a peça de ingresso foi endereçada à Vara Cível de Brasília-DF; a parte autora tem sede em Campinas-SP e, por fim, os réus são residentes e domiciliados em Brasília-DF.
Por sua vez, conforme se infere da leitura do documento ID 169515631, o imóvel cuja reintegração de posse se postula, localiza-se no Setor de Habitações Individuais Norte- SHI/NORTE, ensejando a aplicação das regras da competência competência absoluta para o processamento e julgamento de ação, nos termos do artigo 47, § 2°, do Código de Processo Civil.
Nesse cenário, não se justifica o processamento da presente ação possessória neste Juízo.
Assim, verificada a opção aleatória de foro no ajuizamento do feito, sem justificativa plausível, revela-se possível o declínio de ofício da competência.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a imediata redistribuição dos autos a Uma da Varas Cíveis de Brasília-DF. -
23/08/2023 09:54
Recebidos os autos
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23/08/2023 09:54
Declarada incompetência
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22/08/2023 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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