TJDFT - 0701732-43.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0701732-43.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RYOSHI IIZUKA CORDEIRO EXECUTADO: DOMINGOS ANANIAS GOMES GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de execução de título extrajudicial em que o credor requereu a pesquisa junto às administradoras de cartões de crédito para apurar os gastos mensais do devedor e o seu padrão de vida. 2.
O art. 139, IV do CPC dispõe que "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". 3.
Nada obstante essa disposição legal autorize a adoção de medidas atípicas, não vejo razões para deferir o pedido de id. 247614745. 4.
A análise dos gastos mensais do devedor em seu cartão de crédito não tem nenhuma relação com o propósito perseguido na execução.
Ainda que se constate que o devedor possui gastos em seu cartão de crédito, tal fato não contribui com o objetivo da execução que é o de adimplir o débito. 5.
Além disso, observa-se que já foi deferida a penhora de parte do salário do devedor, de modo que o débito começará a ser pago, tal qual se observa do ofício de id. 247539519. 6.
Assim, indefiro o pedido de id. 247614745. 7.
Aguarde-se o início dos descontos.
Com o depósito judicial, ouça-se a credora em 05 (cinco) dias. 8.
Cumpra-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2025 12:20
Recebidos os autos
-
04/09/2025 12:20
Indeferido o pedido de RYOSHI IIZUKA CORDEIRO - CPF: *94.***.*64-04 (EXEQUENTE)
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03/09/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0701732-43.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RYOSHI IIZUKA CORDEIRO EXECUTADO: DOMINGOS ANANIAS GOMES GUIMARAES CERTIDÃO Junto aos autos resposta encaminhada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, via e-mail.
Fica a parte autora intimada para ciência e manifestação.
Recanto das Emas.
Documento datado e assinado digitalmente -
26/08/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 11:54
Juntada de Certidão
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19/08/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 11:55
Expedição de Ofício.
-
08/08/2025 11:13
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2025 11:13
Desentranhado o documento
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05/08/2025 03:34
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 04/08/2025 23:59.
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31/07/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 16:23
Recebidos os autos
-
31/07/2025 16:23
Outras decisões
-
31/07/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
25/07/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 19:34
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 12:18
Juntada de Certidão
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07/07/2025 11:00
Expedição de Ofício.
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12/06/2025 09:50
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:36
Juntada de comunicação
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14/05/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0701732-43.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RYOSHI IIZUKA CORDEIRO EXECUTADO: DOMINGOS ANANIAS GOMES GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cumpra-se com as demais disposições lançadas na decisão de id. 205912819 com relação à consulta aos demais sistemas do Tribunal. 2.
Sem prejuízo, com a posterior resposta do ofício expedido no id. 224796976, ouça-se o exequente em 05 (cinco) dias.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 14:01
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:01
Outras decisões
-
28/04/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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01/04/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DOMINGOS ANANIAS GOMES GUIMARAES em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:50
Expedição de Ofício.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 2 Conjunto 1, Sala, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0701732-43.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RYOSHI IIZUKA CORDEIRO EXECUTADO: DOMINGOS ANANIAS GOMES GUIMARAES INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n.º 01, de 01/12/2023, deste Juízo, intimo a parte autora/exequente a apresentar planilha atualizada do débito, conforme determinado na decisão ID 221092641.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
16/01/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 14:56
Juntada de Certidão
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19/12/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0701732-43.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RYOSHI IIZUKA CORDEIRO EXECUTADO: DOMINGOS ANANIAS GOMES GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Deferida a constrição de valores por intermédio do SISBAJUD, foi localizado valores em conta bancária de titularidade do executado no valor de R$ 1.949,10 (id. 218600542). 2.
O executado compareceu aos autos e manifestou-se no sentido da absoluta impenhorabilidade do salário (id. 218565510). 3.
A parte exequente manifestou-se no id. 219797573.
Breve relato.
Decido. 4.
Nos termos do que previsto no artigo 854, §3º do Código de Processo Civil, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. 5.
Destarte, é cediço que, nos termos do que disposto no artigo 833 do codex processual, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 6.
Em outras palavras, são impenhoráveis os vencimentos e as verbas de natureza alimentar que sirva ao sustento do executado e de sua família. 7.
No caso dos autos, observa-se que o executado alega que os valores constritos são oriundos de sua aposentadoria. 8.
De fato, há verossimilhança nas alegações do executado.
Constata-se que, de acordo com o extrato do SISBAJUD, os valores foram constritos na conta do Itaú.
Por outro lado, o executado juntou extrato da conta bancária e extrato de sua aposentadoria (ids. 218565513 e 220466705) que condizem com sua alegação. 9.
Nesse sentido, o valor deve ser desbloqueado em favor do executado. 10.
Por último, vejo que a parte exequente pediu, subsidiariamente, a penhora do percentual da verba salarial do executado. 11.
Apesar de ciente de a matéria não ser pacífica na jurisprudência, este Juízo vem entendendo que a penhora de salário é uma medida excepcionalíssima e que obedece a certas condições, mas não deixa de ser possível. 12.
A impenhorabilidade de salário, como vem decidindo o STJ, não pode mais ser tida como absoluta, cabendo verificar em cada caso se a penhora de um percentual do salário do devedor é capaz de atingir a sua dignidade humana ao lhe tolher do que pode ser considerado um mínimo existencial material.
Importante notar que a redação do dispositivo do art. 833, "caput", do CPC, não diz, como dizia o antigo art. 649 do CPC/73, que o salário é absolutamente impenhorável, mas apenas que é impenhorável, sem mais a utilização do advérbio "absolutamente". 13.
Anote-se o precedente recente que baliza este entendimento.
Apesar de se referir à possibilidade ou não de penhora de salário quando para pagamento de honorários advocatícios, o julgamento fez menção expressa à possibilidade de se penhorar salários, por títulos em geral, quando não atingido o mínimo existencial atinente à dignidade da pessoa do devedor. "RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE DO STF.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PENHORA DA REMUNERAÇÃO D DO DEVEDOR.
EXCEÇÃO DO §2º DO ART. 833 DO CPC/15.
INAPLICABILIDADE.
DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 833, IV, DO CPC/15.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA.
JULGAMENTO PELO CPC/15. 1.
Ação de embargos à execução, ajuizada em 10/04/2015, atualmente na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/01/2019 e atribuído ao gabinete em 09/04/2019. 2.
O propósito recursal consiste em definir sobre a possibilidade de penhora da remuneração da recorrida para o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência devidos ao recorrente. 3.
A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4.
No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios. 5.
Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 6.
Assim, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido." REsp 1806438/DF, Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, data de julgamento 13/10/2020, DJe 19/10/2020). 14.
No caso ora em apreço, conforme já fundamentado anteriormente, o devedor é aposentado, de modo que se poder inferir que ao menos um percentual pequeno da sua verba salarial poderá ser dirigido à satisfação do credor sem que a dignidade do devedor seja maculada. 15.
Deixo assentado, por oportuno, que a penhora do percentual do salário do devedor terá efeitos apenas prospectivos, de modo que não incidirá sobre constrição realizada nos autos (id. 218600542).
Por decorrência lógica, o valor constrito deverá ser liberado integralmente em favor do executado, tal qual fundamentado anteriormente. 16.
Por todo o exposto: a) ACOLHO a impugnação apresentada no id. 218565510 e determino o DESBLOQUEIO INTEGRAL das quantias constritas no id. 218600542 e 218600543; b)
por outro lado, DEFIRO a penhora mensal de 10% (dez por cento) do valor do salário mensal do executado, até a quitação do valor total de dívida em execução apontado na planilha atualizada a ser apresentada pela exequente em 05 (cinco) dias; c) com a juntada da planilha pela credora, oficie-se ao INSS, determinando que promova o desconto mensal de 10% (dez por cento) da aposentadoria do devedor e subsequente repasse à conta judicial vinculada ao presente processo, até o pagamento integral do débito acima indicado. 17.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/12/2024 11:46
Recebidos os autos
-
17/12/2024 11:46
Deferido o pedido de DOMINGOS ANANIAS GOMES GUIMARAES - CPF: *00.***.*73-87 (EXECUTADO).
-
16/12/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
11/12/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0701732-43.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RYOSHI IIZUKA CORDEIRO EXECUTADO: DOMINGOS ANANIAS GOMES GUIMARAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada apresentou impugnação à penhora.
Intimo a parte exequente para ciência/manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Recanto das Emas.
Documento datado e assinado digitalmente -
25/11/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DOMINGOS ANANIAS GOMES GUIMARAES em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DOMINGOS ANANIAS GOMES GUIMARAES em 15/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
27/09/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DOMINGOS ANANIAS GOMES GUIMARAES em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 15:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 11:43
Recebidos os autos
-
31/07/2024 11:43
Outras decisões
-
23/07/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
20/07/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
19/07/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 04:07
Decorrido prazo de DOMINGOS ANANIAS GOMES GUIMARAES em 25/06/2024 23:59.
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17/05/2024 02:38
Publicado Edital em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 16:44
Expedição de Edital.
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08/05/2024 15:40
Juntada de Certidão
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08/05/2024 15:40
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2024 15:40
Desentranhado o documento
-
03/05/2024 17:12
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
-
02/05/2024 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/05/2024 11:41
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
24/04/2024 03:31
Decorrido prazo de DOMINGOS ANANIAS GOMES GUIMARAES em 23/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:46
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
28/03/2024 18:32
Recebidos os autos
-
28/03/2024 18:32
Julgado procedente o pedido
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12/01/2024 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
13/12/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 14:48
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:48
Outras decisões
-
17/11/2023 14:19
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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26/09/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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14/09/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:42
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º 0701732-43.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RYOSHI IIZUKA CORDEIRO REQUERIDO: DOMINGOS ANANIAS GOMES GUIMARAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida não apresentou contestação no prazo legal, embora devidamente citada e intimada (ID 165465733).
Nos termos da Portaria n.º 02, de 24/06/2016, deste Juízo, intimo a parte requerente para apresentar réplica ou requerer o que entender de direito, no prazo legal.
Recanto das Emas.
Documento datado e assinado digitalmente -
08/08/2023 10:05
Decorrido prazo de DOMINGOS ANANIAS GOMES GUIMARAES em 07/08/2023 23:59.
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15/07/2023 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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24/06/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/06/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:39
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 15:37
Recebidos os autos
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31/05/2023 15:37
Outras decisões
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31/05/2023 15:37
Concedida a gratuidade da justiça a RYOSHI IIZUKA CORDEIRO - CPF: *94.***.*64-04 (REQUERENTE).
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04/03/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
03/03/2023 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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