TJDFT - 0707097-93.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 12:11
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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11/10/2023 02:29
Publicado Sentença em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 15:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/10/2023 17:47
Recebidos os autos
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06/10/2023 17:47
Extinto o processo por desistência
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06/10/2023 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/10/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707097-93.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA SOLEDADE SAMPAIO DOS SANTOS REQUERIDO: CALIANDRA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, FRANCISCO DE FRANCO SOUSA LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se observa dos autos, a requerente apontou no polo passivo CALIANDRA AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME e seu sócio FRANCISCO DE FRANCO SOUSA LACERDA.
Todavia, verifico que o negócio jurídico – contrato de prestação de serviços de turismo – foi realizado apenas com pessoa jurídica.
Esclareço à autora que, em sede de Juizado Especial, não há como se deferir a desconsideração da personalidade jurídica inittio litis posto que demandaria estudo dos autos não condizente com os princípios norteadores da Lei nº 9.099/95, em especial a celeridade.
Com efeito, nos Juizados sequer há necessidade de o juiz proferir decisão de recebimento da petição inicial e citação da parte requerida.
Em regra, o magistrado somente tem acesso aos autos após a Sessão de Conciliação.
Ora, a desconsideração da personalidade jurídica, no início da ação de conhecimento, demandaria um estudo prévio da situação patrimonial das empresas e da atuação dos sócios incompatível com a celeridade que se espera das ações perante os Juizados.
Dessa forma, somente na eventual fase de cumprimento de sentença é que o requerente poderá solicitar a desconsideração da personalidade jurídica, no caso de haver estrita necessidade, sujeita ainda à apreciação judicial.
Assim, intime-se a parte requerente para que emende a inicial, excluindo o sócio do polo passivo da demanda, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Feita a emenda, sem necessidade de conclusão dos autos, cite-se e intime-se a parte requerida para a Sessão de Conciliação já designada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/09/2023 16:43
Recebidos os autos
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26/09/2023 16:43
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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30/08/2023 09:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/08/2023 02:38
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707097-93.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA SOLEDADE SAMPAIO DOS SANTOS REQUERIDO: CALIANDRA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, FRANCISCO DE FRANCO SOUSA LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte autora possui domicílio em Taguatinga (RA III, compreendida na Circunscrição Judiciária de Taguatinga).
A relação estabelecida entre as partes é de consumo. É certo que a parte requerente, consumidora da relação, pode optar pelo ajuizamento da ação no foro do domicílio do réu, como no caso em apreço.
Contudo, a fim de assegurar à consumidora o amplo acesso ao Judiciário, facilitando a sua defesa, nos termos do art. 101, inciso I, do CDC, e considerando que todas as circunscrições judiciárias do Distrito Federal contam com juizados especiais, oportunizo à parte autora o prazo assinalado ao final desta decisão para que requeira a redistribuição do feito para o Juízo de seu domicílio.
Além disso, esclareço à parte autora que as citações por edital e por hora certa são incabíveis nos Juizados Cíveis, uma vez que a complexidade das providências alheias ao rito sumaríssimo não se coaduna com os princípios norteadores dos Juizados, como da simplicidade, celeridade e informalidade.
Na hipótese, foi amplamente divulgada na mídia local a informação de que o réu Francisco Lacerda, responsável pela empresa ré "Caliandra Turismo", não atende mais as ligações e que a loja está sempre fechada, de maneira que cabe à parte requerente sopesar as vantagens e as desvantagens da manutenção da demanda no âmbito dos Juizados Especiais diante da impossibilidade de citação ficta.
Deste modo, faculto também a parte autora a redistribuição da ação para a Vara Cível deste Circunscrição ou para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Taguatinga.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprida a determinação acima, ou transcorrido in albis o prazo deferido, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
21/08/2023 11:22
Recebidos os autos
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21/08/2023 11:22
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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11/08/2023 17:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/08/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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