TJDFT - 0746360-29.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 13:56
Transitado em Julgado em 14/09/2023
-
15/09/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2023 23:59.
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09/09/2023 02:00
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO LEAL BARBOSA em 08/09/2023 23:59.
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24/08/2023 08:58
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS Trecho 3 Lotes 04/06, -, Bloco 2, 1º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0746360-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) S E N T E N Ç A Cuida-se de ação proposta por ANTONIO RAIMUNDO LEAL BARBOSA, em face do DISTRITO FEDERAL, todos devidamente qualificados no processo epígrafe.
Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Em pesquisa ao sistema informatizado, verifica-se que foi ajuizada anteriormente a este processo em epígrafe, outra ação, de nº 07446351-67.2023.8.07.0016, perante este mesmo Juizado Fazendário envolvendo as mesmas partes e a mesma relação jurídica.
Cumpre destacar que o ajuizamento de várias ações para a cobrança de valores oriundos da mesma relação jurídica de direito material, dos quais a parte autora, antes mesmo de iniciar a demanda, já possui prévia ciência e se vale dos mesmos documentos comprovadores para instruir o feito, é comportamento que, em tese, violador da boa-fé processual (art. 5º do CPC), pois, aparentemente, objetiva superar, de forma indevida, o óbice estabelecido no § 8º do art. 100 da CF.
Dessa feita, impende reconhecer que a presente ação, ajuizada em 18/08/2023 17:23:17, possui intrínseca conexão com àquela proposta anteriormente, a qual deve abarcar toda a pretensão.
No presente feito, portanto, carece a requerente de interesse processual, diante da desnecessidade de uma nova ação.
Ante o exposto, reconheço a AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR e, por conseguinte, extingo o processo, sem apreciação do mérito, com base no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Custas e honorários dispensados, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. À secretaria para que proceda a anexação da cópia desta sentença no processo de nº 07446351-67.2023.8.07.0016, intimando a parte autora a emendar a inicial para fazer constar naqueles autos o pedido descrito na exordial do presente feito.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, 21 de agosto de 2023 16:40:09.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
21/08/2023 19:21
Juntada de Certidão
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21/08/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 18:53
Recebidos os autos
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21/08/2023 18:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/08/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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