TJDFT - 0702438-68.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 15:06
Arquivado Provisoramente
-
11/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 17:02
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:02
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/03/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/03/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 04:09
Decorrido prazo de RAFAEL DIOLINDO DE SOUZA em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:41
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702438-68.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL DIOLINDO DE SOUZA EXECUTADO: LUIZ CLAUDIO GONCALVES DE CAMPOS DESPACHO Intime-se o exequente para indicar bens à penhora.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702438-68.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL DIOLINDO DE SOUZA EXECUTADO: LUIZ CLAUDIO GONCALVES DE CAMPOS DECISÃO 1) No id. 183064891, juntou-se a consulta ao RENAJUD, sendo que foi localizado o veículo PAM2C47/DF e sobre ele consta restrição de alienação fiduciária.
Em que pese a existência de decisões admitindo a penhora dos direitos decorrentes de contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária em garantia, filio-me à corrente que entende ser inviável a constrição, pois o adquirente do veículo tem apenas a propriedade resolúvel do bem.
Ainda que assim não fosse, é desconhecido o valor do débito remanescente e, se esse existe, é fato notório de que a dívida quase sempre supera o valor de mercado do bem.
Assim, duvidoso o resultado prático a ser obtido com a medida.
Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou a impossibilidade de penhora de bem gravado com alienação fiduciária em garantia, eis que o devedor não seria o titular do domínio (REsp 1.677,079, DJe 25.10.2018; AgInt no REsp 1.505.398/BA, DJe 13.06.2018; REsp 1.646.249/RO, DJe 24.05.2018, entre outros).
Esse o entendimento que já se adotada por Súmula no antigo Tribunal Federal de Recursos, consoante Súmula 242: “O bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora nas execuções ajuizadas contra o devedor fiduciário”.
Além disso, a pretensão encontra óbice no artigo 7º-A, do Decreto-lei 911/69.
Indefiro a penhora do veículo placa PAM2C47/DF. 2) Aguarde-se o retorno do mandado de penhora de bens móveis já expedido.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/02/2024 20:16
Recebidos os autos
-
20/02/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/02/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 18:04
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:04
Indeferido o pedido de RAFAEL DIOLINDO DE SOUZA - CPF: *92.***.*59-68 (EXEQUENTE)
-
16/02/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/02/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0702438-68.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL DIOLINDO DE SOUZA EXECUTADO: LUIZ CLAUDIO GONCALVES DE CAMPOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de penhora retornou sem êxito na diligência.
Conforme determinado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, promover o andamento do processo, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Planaltina-DF, Quarta-feira, 31 de Janeiro de 2024, às 18:16:21. -
31/01/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:20
Decorrido prazo de RAFAEL DIOLINDO DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2024 02:38
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
08/01/2024 15:19
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/12/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 08:27
Recebidos os autos
-
18/12/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/12/2023 03:51
Decorrido prazo de RAFAEL DIOLINDO DE SOUZA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:49
Decorrido prazo de RAFAEL DIOLINDO DE SOUZA em 13/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 02:44
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 14:03
Recebidos os autos
-
30/11/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/11/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 13:25
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 14:14
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/10/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/10/2023 18:06
Recebidos os autos
-
06/10/2023 18:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/10/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/10/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 16:49
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2023 16:49
Desentranhado o documento
-
29/09/2023 02:49
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702438-68.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL DIOLINDO DE SOUZA EXECUTADO: LUIZ CLAUDIO GONCALVES DE CAMPOS DESPACHO Exclua-se a petição de ID 173038610, a pedido do Executado.
Ademais, a intimação do devedor, caso tenha advogado constituído nos autos, ocorrerá em nome do mencionado patrono, por meio de publicação no Diário de Justiça, como dispõe o art. 513 , § 2º , inc.
I , do CPC, não havendo que se falar em intimação pessoal.
Aguarde-se o prazo concedido ao Exquente para juntada da planilha atualizada do débito.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/09/2023 09:54
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 18:02
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702438-68.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL DIOLINDO DE SOUZA EXECUTADO: LUIZ CLAUDIO GONCALVES DE CAMPOS DESPACHO Venha planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/09/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 19:21
Recebidos os autos
-
21/09/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/09/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:43
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO GONCALVES DE CAMPOS em 19/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:26
Publicado Despacho em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702438-68.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL DIOLINDO DE SOUZA REQUERIDO: LUIZ CLAUDIO GONCALVES DE CAMPOS DESPACHO Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, bem como altere-se o valor da causa para aquele indicado como devido pelo(a) credor(a), nos termos dos artigos 4o, inciso X e 7o, inciso IV, da Instrução número 8 da Corregedoria do TJDFT.
Caso o exequente não tenha advogado constituído, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização do débito.
Ao executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A intimação deverá observar o disposto no artigo 513, § § 2º e 4º, do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se o requerente para informar, no prazo de 05 dias, se deseja que o valor seja diretamente depositado em sua conta bancária, caso em que deverá informar o número completo.
Vindo positiva a resposta, transfira-se o montante.
Inerte o credor em se manifestar, retornem os autos.
Ressalta-se que apenas o Banco BRB possui convênio com este Tribunal para a transferência de valores por meio de chave Pix, o que significa que apenas depósitos judiciais custodiados pelo BRB poderão ser transferidos por chave PIX.
Além disso, esse tipo de transação somente pode ser realizada quando a chave Pix for vinculada ao CPF/CNPJ do titular do crédito.
No prazo acima indicado, o credor deverá, ainda, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Inerte o devedor ou afirmando o credor não ser suficiente o valor depositado, proceda-se à penhora por meio eletrônico (art. 523, § 3º, CPC).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/08/2023 16:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2023 17:40
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/08/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
07/08/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 18:59
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 15:08
Transitado em Julgado em 19/07/2023
-
20/07/2023 01:08
Decorrido prazo de RAFAEL DIOLINDO DE SOUZA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:03
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO GONCALVES DE CAMPOS em 19/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 02:23
Publicado Sentença em 05/07/2023.
-
05/07/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 15:02
Recebidos os autos
-
30/06/2023 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2023 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/06/2023 22:12
Recebidos os autos
-
26/06/2023 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/06/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 00:26
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 14:48
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/06/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:45
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 17:04
Recebidos os autos
-
07/06/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 11:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/06/2023 01:28
Decorrido prazo de RAFAEL DIOLINDO DE SOUZA em 05/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 13:01
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2023 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/05/2023 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
25/05/2023 15:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2023 00:23
Recebidos os autos
-
24/05/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/03/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 08:20
Recebidos os autos
-
20/03/2023 08:20
Recebida a emenda à inicial
-
15/03/2023 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/03/2023 14:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 18:13
Recebidos os autos
-
28/02/2023 18:13
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2023 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
28/02/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 17:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711731-62.2023.8.07.0005
Jonatha da Silva Batista
Bv Financeira S/A Credito Financiamento ...
Advogado: Luan Murivaldo Chaves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2023 22:41
Processo nº 0714905-22.2022.8.07.0003
Residencial Portal do Cerrado
Gold Lyon Empreendimentos Imobiliarios S...
Advogado: Naidson Lincoln do Nascimento Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2022 23:02
Processo nº 0734872-77.2023.8.07.0016
Aurea Goncalves Freitas
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2023 15:59
Processo nº 0701229-73.2023.8.07.0002
Joaquim Evangelista da Silva
Adao Laureano de Castro
Advogado: Wendel Sousa Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2023 19:06
Processo nº 0713969-60.2023.8.07.0003
Sebastiao Francisco da Rocha
Mcenge Engenharia LTDA
Advogado: Rafael Isaias Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2023 18:48