TJDFT - 0713969-60.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:41
Arquivado Provisoramente
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28/03/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 15:48
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/03/2025 15:48
Outras decisões
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04/03/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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04/03/2025 18:18
Juntada de Certidão
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de SEBASTIAO FRANCISCO DA ROCHA em 21/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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31/01/2025 19:52
Recebidos os autos
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31/01/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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14/11/2024 13:46
Juntada de Certidão
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14/11/2024 13:46
Juntada de Alvará de levantamento
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05/09/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 21:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713969-60.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO FRANCISCO DA ROCHA EXECUTADO: MCENGE ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 304,27 (trezentos e quatro reais e vinte e sete centavos), substituindo essa decisão o Auto de Penhora.
Proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo. 1) Intime-se o executado por meio da Curadoria Especial, nos termos dos artigos 841 e 847, ambos do Código de Processo Civil, dando-lhe ciência de que poderá no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar qualquer das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC. 2) Caso haja impugnação do devedor, intime-se o credor para se manifestar em cinco dias. 3) Intime-se imediatamente o credor para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento. 4) Preclusa esta decisão expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/08/2024 10:10
Recebidos os autos
-
16/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 10:10
Outras decisões
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31/07/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/07/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 22:31
Recebidos os autos
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17/06/2024 22:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/06/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/06/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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04/06/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 03:18
Decorrido prazo de MCENGE ENGENHARIA LTDA em 29/05/2024 23:59.
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09/04/2024 02:57
Publicado Edital em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO SENTENÇA PRAZO: 20 dias úteis Número do Processo: 0713969-60.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(ES):SEBASTIAO FRANCISCO DA ROCHA (CPF: *26.***.*63-34); RÉU(S): MCENGE ENGENHARIA LTDA (CPF: 33.***.***/0001-71); O Dr.
RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI, Juiz de Direito, da Terceira Vara Cível de Ceilândia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento, que, neste Juízo, localizado na QNM 11, Área Especial 01, 1º Andar, Sala 203 - Ceilândia Centro - Brasília/DF - CEP: 72215-110, INTIMA o(s) Réu(s) MCENGE ENGENHARIA LTDA (CPF: 33.***.***/0001-71); que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para efetuar(em) o pagamento da quantia determinada, no valor de R$ 4.680,80 quatro mil e seiscentos e oitenta reais e oitenta centavos (a ser atualizado na data do pagamento), inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15(quinze) dias úteis, contado a partir do 1º dia útil após o término do prazo deste edital (acima indicado), sob pena de multa de 10%(dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10%(dez por cento) sobre o valor do débito (§1º, art. 523, do CPC).
O pagamento no prazo acima isenta o(s) executado(s) da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso não ocorra o pagamento, proceder-se-á à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo credor.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o(s) executado(s) apresente(m) impugnação (art. 525, do CPC), por meio de advogado ou defensor público.
O prazo do edital começará a fluir a partir da primeira publicação.
E para que não possa(m) no futuro alegar ignorância, expediu-se este Edital, que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de Ceilândia - DF, 5 de abril de 2024 13:11:02 .
Eu, Rita de Cássia Lima de Andrade, Diretora Substituta, o subscrevo. -
05/04/2024 16:36
Expedição de Edital.
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04/04/2024 15:42
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2024 14:47
Recebidos os autos
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01/04/2024 14:47
Outras decisões
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21/03/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
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20/03/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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10/03/2024 13:22
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 12:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/02/2024 05:01
Decorrido prazo de SEBASTIAO FRANCISCO DA ROCHA em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:29
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713969-60.2023.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SEBASTIAO FRANCISCO DA ROCHA REQUERIDO: MCENGE ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação monitória, ajuizada por SEBASTIÃO FRANCISCO DA ROCHA em desfavor de MCENGE ENGENHARIA LTDA. alegando ser credora de importância de R$4.305,30, decorrente da emissão de um cheque pelo requerido, devolvido por ausência de fundos.
Citada por edital, a parte requerida opôs embargos monitórios impugnando a pretensão monitória por negativa geral e requerendo o deferimento da gratuidade de justiça ao réu.
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O feito prescinde de outras provas para ser julgado, razão pela qual passo a apreciá-lo conforme art. 355, I, do CPC.
A ação monitória, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, tem amparo no art. 700 e seguintes do CPC.
O cheque é título cambiário não-causal que consiste em prova hábil a sustentar a pretensão monitória.
Inicialmente, inviável a concessão da gratuidade de justiça à parte requerida, pois inexistem elementos capazes de demonstrar que ela faz jus ao benefício, razão pela qual indefiro o pedido.
A legislação processual não exige prova da existência da relação jurídica entre as partes.
A rigor, descabe discussão sobre o negócio jurídico originário, sendo dispensável, inclusive como estabelecido na Súmula 531 do STJ, a menção do negócio jurídico subjacente à emissão do título.
Em outras palavras, admite-se a discussão da causa debendi quando opostos embargos, sendo ônus processual do embargante a prova do vício ou o desacordo na relação comercial que ocasionou o não pagamento do valor expresso no título ou sua eventual sustação.
Conforme a Súmula n. 531 do Superior Tribunal de Justiça, em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
Competia à parte requerida afastar a presunção em favor do autor, podendo, em razão disso, discutir a validade do negócio jurídico do qual a emissão do título se originou (prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor).
A parte embargante não afastou a obrigação estampada no título, deixando de cumprir com o ônus que lhe cabia, pois embora a contestação (embargos) por negativa geral tenha tornado controvertidos os fatos narrados pela parte autora na inicial, em virtude do que dispõe o parágrafo único do art. 341 do CPC, persiste sem alteração a regra pertinente à distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do mesmo código.
No caso dos autos, foram apresentados os títulos, que constituem prova hábil a sustentar a pretensão monitória deduzida.
A dívida é, portanto, incontroversa e veio demonstrada pelas cártulas emitidas pelo embargante.
A parte requerida não elidiu sua responsabilidade pelo cumprimento da obrigação.
A impugnação por negativa geral não determina a inexigibilidade da cobrança, pois não há prova do pagamento.
Diante dessas razões, o pedido articulado na inicial merece acolhimento.
Dispositivo Pelas razões alinhadas, REJEITO os Embargos Monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar constituídos de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$4.305,30 (quatro mil e trezentos e cinco reais e trinta centavos), que deve ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% a.m. contados desde a data da atualização do débito promovida pela parte autora (28/06/2022 - ID 157931840).
RESOLVO o mérito com amparo no art. 487, inciso I, do CPC.
Face à sucumbência, arcará a parte requerida com as custas processuais e com os honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º), suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça (CPC, art. 98).
Transitada em julgado, fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título II, Capítulo IV, do Código de Processo Civil.
O pedido de cumprimento da sentença deverá vir acompanhado do demonstrativo atualizado do débito.
Sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa e as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/01/2024 18:11
Recebidos os autos
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12/01/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 18:11
Julgado procedente o pedido
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12/01/2024 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/01/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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29/12/2023 19:10
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 03:28
Decorrido prazo de MCENGE ENGENHARIA LTDA em 14/12/2023 23:59.
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20/10/2023 02:38
Publicado Edital em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 20:00
Expedição de Edital.
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10/10/2023 13:56
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2023 13:56
Desentranhado o documento
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05/09/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:33
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0713969-60.2023.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SEBASTIAO FRANCISCO DA ROCHA REQUERIDO: MCENGE ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer a citação do réu por meio eletrônico, mediante o aplicativo Whatsapp, sem expor qualquer fundamento.
Decido.
A atual redação do artigo 246 do CPC foi dada pela lei 14.195/21, e determina que a citação seja feita “preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.”.
A referida lei, que alterou o CPC, é fruto de conversão da MP 1.040/21.
Nesse contexto, cumpre destacar o artigo 62, § 1.º, I, “b” da Constituição Federal: Art. 62.
Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: (...) b) direito penal, processual penal e processual civil; Verifica-se, então, que a Constituição Federal veda a edição de medida provisória que trate de matéria processual.
Não há dúvida que a alteração na forma de citação realizada pela MP 1.040/21, posteriormente convertida em lei, se trata de matéria processual civil.
Portanto, o vício formal presente na medida provisória a torna inconstitucional, contaminando, por via de consequência, a própria lei de conversão 14.195/21.
Importa destacar que a conversão em lei não convalida os vícios formais eventualmente presentes na medida provisória convertida, visto que há diferença entre o processo legislativo de aprovação de lei ordinária e o processo legislativo de conversão de MP.
Além disso, mesmo se superada a questão sobre a constitucionalidade do referido artigo, não houve a regulamentação necessária à aplicabilidade da norma.
O CNJ ainda não regulamentou a questão, impossibilitando a aplicação do artigo 246 do CPC.
Por fim, mesmo que superada a inexistência de regulamentação pelo CNJ, o aplicativo Whatsapp não é meio eletrônico idôneo a garantir a certeza da comunicação judicial.
O referido aplicativo não permite a certificação da titularidade da linha móvel celular e se ela é efetivamente utilizada pelo titular, bem como se a mensagem foi devidamente recebida por seu destinatário.
Portanto, INDEFIRO o pedido de citação da parte requerida por meio eletrônico.
Fica o autor intimado a indicar o endereço atualizado da requerida, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/08/2023 22:32
Recebidos os autos
-
18/08/2023 22:32
Indeferido o pedido de SEBASTIAO FRANCISCO DA ROCHA - CPF: *26.***.*63-34 (REQUERENTE)
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15/08/2023 23:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/08/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/07/2023 11:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/07/2023 11:25
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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02/07/2023 17:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/07/2023 17:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/06/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 13:28
Recebidos os autos
-
05/06/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/05/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/05/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2023 14:27
Recebidos os autos
-
14/05/2023 14:27
Outras decisões
-
09/05/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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08/05/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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