TJDFT - 0746390-64.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2023 10:51
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 10:51
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
16/09/2023 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:48
Decorrido prazo de ZEILA PEREIRA DE MORAIS em 06/09/2023 23:59.
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24/08/2023 09:07
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0746390-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ZEILA PEREIRA DE MORAIS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Ação de conhecimento proposta por ZEILA PEREIRA DE MORAIS em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Em pesquisa ao sistema informatizado, verifica-se que foi ajuizada anteriormente a este processo em epígrafe, outra ação, de nº 0719466-71.2017.8.07.0001, deste Juizado Fazendário, com as partes, causa de pedir e pedidos idênticos ao desta ação, ora em análise.
Dessa feita, impende reconhecer que a presente ação, ajuizada em 18/08/2023 18:51:21, é mera reprodução daquela proposta anteriormente em 31/07/2017.
O presente feito deve ser extinto, eis que existe outro processo em trâmite, com idêntico pedido e visando o mesmo efeito jurídico.
Destaque-se que o feito anterior encontra-se em fase de cumprimento de sentença, onde devem ser feitos os pedidos correspondentes.
O pedido de intimação de órgão específico do Réu em ação autônoma é vedado, em homenagem à coisa julgada, além do que, o Executado é um só, o Distrito Federal, e cabe a este ente público promover o cumprimento da obrigação por seus órgãos.
Assim, em face do artigo 59 do Código de Processo Civil, reconheço a prevenção deste Juizado Especial de Fazenda Pública do DF e a ofensa à coisa julgada da ação.
Ante o exposto, reconheço a OFENSA À COISA JULGADA e, por conseguinte, extingo o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, inciso V do Código de Processo Civil.
Custas e honorários dispensados, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2023 14:02:42.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
22/08/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 20:05
Recebidos os autos
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21/08/2023 20:05
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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21/08/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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18/08/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 19:57
Recebidos os autos
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18/08/2023 19:57
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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