TJDFT - 0705653-10.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 19:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/02/2024 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/02/2024 17:50
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:50
Indeferido o pedido de THIAGO PINHEIRO MOREIRA - CPF: *19.***.*01-70 (EXEQUENTE)
-
06/02/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
03/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
02/02/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 19:39
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 19:36
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 19:35
Transitado em Julgado em 29/01/2024
-
30/01/2024 04:44
Decorrido prazo de THIAGO PINHEIRO MOREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705653-10.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO PINHEIRO MOREIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença, partes devidamente qualificadas.
Não obstante as diligências realizadas durante o processo (SISBAJUD e RENAJUD), as tentativas para localizar crédito em favor da parte autora restaram infrutíferas.
Portanto, até o momento não foi possível a entrega da tutela jurisdicional por completo.
Intimado a dar prosseguimento ao feito (ID 183687473), o exequente requereu diligências já realizadas (v ID 184088252).
A inexistência de bens penhoráveis enseja a extinção da execução, sem prejuízo de nova provocação tempestiva do Judiciário em virtude da localização de bens penhoráveis, desde que respeitado o prazo de prescrição intercorrente.
Tal medida é necessária porquanto a prática (e repetição) de atos processuais infrutíferos não se mostra razoável e afronta critérios orientadores dos Juizados Especiais, notadamente a economia processual e a celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95).
Diante das considerações acima expostas, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no § 4º, artigo 53 da Lei nº 9.099/95.
Eventual desarquivamento do feito estará condicionado à apresentação de elementos concretos que indiquem a efetiva alteração da situação patrimonial do devedor e desde que respeitado o prazo da prescrição intercorrente, cuja contagem se iniciou com a ciência da primeira intimação após a não localização de bens ou do devedor, nos termos do art. 921, §4º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 24 de janeiro de 2024, 16:31:41.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
29/01/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 08:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2024 17:24
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:24
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
22/01/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
19/01/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 17:39
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 15:33
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
24/11/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:31
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 19:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2023 15:03
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:03
Outras decisões
-
23/10/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
19/10/2023 14:41
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
18/10/2023 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/10/2023 16:49
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
17/10/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
16/10/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 17:50
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 17:48
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
03/10/2023 04:00
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:00
Decorrido prazo de THIAGO PINHEIRO MOREIRA em 02/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705653-10.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO PINHEIRO MOREIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Nada a prover quanto ao requerimento da ré, porquanto não se trata de adequado meio de impugnação de sentença.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
I.
Recanto das Emas/DF, 20 de setembro de 2023, 16:55:05.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
20/09/2023 20:21
Recebidos os autos
-
20/09/2023 20:21
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
-
20/09/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
20/09/2023 06:38
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:56
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:24
Publicado Sentença em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705653-10.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO PINHEIRO MOREIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por THIAGO PINHEIRO MOREIRA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em suma, a parte autora afirma que efetuou a compra de seis pacotes de viagem.
No entanto, diante do descumprimento da oferta por parte da ré, alega que solicitou o cancelamento, porém, até o momento, não foi reembolsado dos valores pagos.
Em contestação, a ré confirma o cancelamento e apenas informa que a solicitação de reembolso está sendo tratada pelo departamento responsável.
Tendo em vista a ausência de questões preliminares a serem resolvidas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pela simplicidade da causa, cujo valor não supera o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de evidente natureza consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. É incontroverso nos autos o cancelamento dos pacotes e a não devolução dos valores pagos pela ré.
Para os casos de descumprimento da oferta pelo fornecedor, o artigo 35 do CDC concede ao consumidor a faculdade de optar pela restituição da quantia paga, devidamente atualizada.
Com isso, considerando o comprovado descumprimento da ré, o pedido de restituição dos valores merece acolhimento.
Em face do exposto, julgo procedente o pedido do autor para condenar a ré ao pagamento de R$ 15.245,78 (quinze mil, duzentos e quarenta e cinco reais e setenta e oito centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 13 de setembro de 2023, 16:39:30.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
13/09/2023 17:20
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:20
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2023 00:19
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705653-10.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO PINHEIRO MOREIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Intime-se a ré para ciência do documento anexado pelo autor.
Prazo de 2 dias.
Findo o prazo, caso não sejam anexados novos documentos, anote-se conclusão para julgamento.
Recanto das Emas/DF, 6 de setembro de 2023, 16:07:03.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
11/09/2023 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/09/2023 02:02
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 18:37
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
06/09/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 01:37
Decorrido prazo de THIAGO PINHEIRO MOREIRA em 05/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:40
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0705653-10.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO PINHEIRO MOREIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei a ATA da Audiência de Conciliação realizada em 21 de agosto de 2023.
BRASÍLIA-DF, 21 de agosto de 2023.
PEDRO GONDIM DE NOVAES MENDONCA -
22/08/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 18:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/08/2023 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
21/08/2023 18:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/08/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/08/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 09:20
Recebidos os autos
-
15/08/2023 09:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/07/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 17:30
Decorrido prazo de THIAGO PINHEIRO MOREIRA em 18/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2023 19:10
Recebidos os autos
-
18/07/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
17/07/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 14:04
Recebidos os autos
-
30/06/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 10:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/06/2023 18:51
Juntada de Petição de intimação
-
29/06/2023 18:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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