TJDFT - 0724638-75.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 12:08
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 10:12
Recebidos os autos
-
16/11/2023 10:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
14/11/2023 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/11/2023 14:35
Transitado em Julgado em 13/11/2023
-
14/11/2023 03:47
Decorrido prazo de MARIA ALMEIDA DE SOUZA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:47
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUZA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:47
Decorrido prazo de VITORIA ALMEIDA GOMES em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:47
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE SOUZA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:47
Decorrido prazo de IVANILDE ALMEIDA RODRIGUES em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:47
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ALMEIDA AMORIM em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:47
Decorrido prazo de INACIO JOSE DE SOUZA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:47
Decorrido prazo de JOSE PATRICIO FILHO em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:47
Decorrido prazo de AVANI ALMEIDA DE SOUZA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:47
Decorrido prazo de TEREZA ALMEIDA DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
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23/10/2023 02:32
Publicado Sentença em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:41
Recebidos os autos
-
19/10/2023 11:41
Indeferida a petição inicial
-
18/10/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/10/2023 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUZA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE SOUZA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:31
Decorrido prazo de AVANI ALMEIDA DE SOUZA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:30
Decorrido prazo de VITORIA ALMEIDA GOMES em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:30
Decorrido prazo de INACIO JOSE DE SOUZA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:30
Decorrido prazo de MARIA ALMEIDA DE SOUZA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:30
Decorrido prazo de IVANILDE ALMEIDA RODRIGUES em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:28
Decorrido prazo de JOSE PATRICIO FILHO em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:28
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ALMEIDA AMORIM em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:28
Decorrido prazo de TEREZA ALMEIDA DOS SANTOS em 17/10/2023 23:59.
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22/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724638-75.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PATRICIO FILHO, MARIA JOSE DE ALMEIDA AMORIM, TEREZA ALMEIDA DOS SANTOS, INACIO JOSE DE SOUZA, VITORIA ALMEIDA GOMES, IVANILDE ALMEIDA RODRIGUES, MARIA ALMEIDA DE SOUZA, ANTONIO JOSE DE SOUZA, FRANCISCO JOSE DE SOUZA, AVANI ALMEIDA DE SOUZA RÉU ESPÓLIO DE: LOSEVALDO MOURA COUTO HERDEIRO: THAYANE CRISTINA RAMOS DECISÃO Trata-se de adjudicação compulsória. É necessária a melhor apuração do polo passivo.
Deve a parte autora diligenciar para obter e juntar a certidão de óbito do falecido, de forma a apurar a existência de outros herdeiros, informando seus dados, caso sejam identificados.
Deve, ainda, adequar o valor da causa ao proveito econômico correspondente à avaliação do bem.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
19/09/2023 17:32
Recebidos os autos
-
19/09/2023 17:32
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/09/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:39
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724638-75.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PATRICIO FILHO, MARIA JOSE DE ALMEIDA AMORIM, TEREZA ALMEIDA DOS SANTOS, INACIO JOSE DE SOUZA, VITORIA ALMEIDA GOMES, IVANILDE ALMEIDA RODRIGUES, MARIA ALMEIDA DE SOUZA, ANTONIO JOSE DE SOUZA, FRANCISCO JOSE DE SOUZA, AVANI ALMEIDA DE SOUZA RÉU ESPÓLIO DE: LOSEVALDO MOURA COUTO HERDEIRO: THAYANE CRISTINA RAMOS DECISÃO Devem os autores comprovarem a sua alegada hipossuficiência econômica ou recolherem as custas iniciais.
Ainda, é preciso juntar a cópia atualizada da matrícula do imóvel.
Por fim, deve especificar na conclusão do pedido o percentual que caberia do imóvel a cada um dos autores e qualificar devidamente as rés.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
23/08/2023 02:33
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 18:46
Recebidos os autos
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22/08/2023 18:46
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0724638-75.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PATRICIO FILHO, MARIA JOSE DE ALMEIDA AMORIM, TEREZA ALMEIDA DOS SANTOS, INACIO JOSE DE SOUZA, VITORIA ALMEIDA GOMES, IVANILDE ALMEIDA RODRIGUES, MARIA ALMEIDA DE SOUZA, ANTONIO JOSE DE SOUZA, FRANCISCO JOSE DE SOUZA, AVANI ALMEIDA DE SOUZA RÉU ESPÓLIO DE: LOSEVALDO MOURA COUTO HERDEIRO: THAYANE CRISTINA RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JOSE PATRICIO FILHO e outros ajuizaram ação de adjudicação compulsória para transferência de registro de imóvel junto ao cartório competente em face do Espólio e Josevaldo Moura Couto e Thayane Cristina Ramos, partes qualificados nos autos, objetivando a adjudicação do imóvel situado na QNP 18, Conjunto F, Casa 01, Ceilândia/DF Verifico falecer competência a este juízo para processar e julgar o feito em questão.
Os autores ajuizaram idêntica ação distribuída à Primeira Vara Cível desta Circunscrição Judiciária, autos nº 0716365-44.2022.8.07.0003, extinta sem resolução do mérito em 15/07/2023.
Vê-se, portanto, que a autora reitera o pedido formulado na referida ação, com alteração do polo passivo, o que faz incidir a regra inserta no art. 286, II do CPC (“Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”).
Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
NOVA AÇÃO.
REITERAÇÃO DOS PEDIDOS.
PREVENÇÃO.
I - A autora pleiteou novamente a retratação e o pagamento de indenização pelo réu com fundamento na mesma situação fática exposta na primeira ação distribuída ao i.
Juízo Suscitado, que foi extinta, sem julgamento do mérito, por desídia.
Configurada a reiteração de pedidos e a prevenção, art. 286, inc.
II, do CPC.
II - O acréscimo do pleito de restituição de bens embasado no desdobramento dos mesmos fatos alegados na ação anterior não infirma a prevenção do i.
Juízo Suscitado.
III - Conflito conhecido e declarado competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1407772, 07025490420228070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 14/3/2022, publicado no DJE: 31/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
PREVENÇÃO DO JUÍZO 1.
Conflito de competência instaurado entre varas de Família de Sobradinho e Taguatinga. 2.
A propositura de ação anterior, com identidade de partes e objeto, ainda que extinta sem julgamento de mérito, gera a prevenção do Juízo, a teor do art. 286, II do CPC. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo SUSCITANTE, da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho, para processar e julgar o processo originário. (Acórdão 1398568, 07360074620218070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 7/2/2022, publicado no DJE: 21/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O disposto no art. 286, II do CPC visa resguardar o princípio do juiz natural e coibir a tentativa da parte de intentar novas ações em foros diversos com o objetivo de chegar a um juiz cujo entendimento lhe seja mais favorável.
Com efeito, trata-se de hipótese de competência funcional absoluta, determinada em razão da prevenção do juízo.
Por todo o exposto, declino da competência para o Juízo da Primeira Vara Cível desta Circunscrição Judiciária, para onde devem ser remetidos os autos após as comunicações e anotações necessárias, nos termos do Provimento Geral da Corregedoria, independentemente de preclusão.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/08/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/08/2023 17:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/08/2023 22:43
Recebidos os autos
-
18/08/2023 22:43
Declarada incompetência
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09/08/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/08/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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