TJDFT - 0028277-44.2016.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
23/08/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 13:02
Recebidos os autos
-
03/08/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 01:07
Decorrido prazo de AMC DO BRASIL EIRELI em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:06
Decorrido prazo de AMC DO BRASIL EIRELI em 12/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
30/08/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2023 12:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/08/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 20:21
Expedição de Ofício.
-
01/08/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 20:17
Expedição de Ofício.
-
26/07/2023 17:32
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
07/06/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 20:07
Recebidos os autos
-
12/05/2022 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 13:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:21
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 22:04
Recebidos os autos
-
08/03/2022 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
08/03/2022 21:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/03/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
07/02/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 14:14
Expedição de Ofício.
-
07/02/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 14:09
Expedição de Ofício.
-
04/02/2022 07:55
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 07:52
Decorrido prazo de ROSA & MACHADO LTDA - EPP em 26/01/2022 23:59:59.
-
11/12/2021 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 00:28
Decorrido prazo de ROSA & MACHADO LTDA - EPP em 10/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/11/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2021 02:31
Publicado Decisão em 15/10/2021.
-
16/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
14/10/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0028277-44.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ROSA & MACHADO LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório. DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Para tanto, considerando a existência de pedido aviado pela parte exequente e o resultado da consulta ao sistema RENAJUD (anexo), verifica-se a existência de veículo em nome do(s) executado(s).
Todavia, o(s) aludido(s) bem(bens) está(ão) gravado(s) com alienação fiduciária. É cediço que o contrato de alienação fiduciária transfere a propriedade do bem, objeto da avença, do patrimônio do devedor fiduciante para o do credor fiduciário, enquanto perdurar o débito do contrato principal.
Com efeito, enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão-somente direitos pessoais sobre o veículo financiado, proporcional ao número de parcelas quitadas.
Ante o exposto, defiro a penhora dos direitos aquisitivos derivados do(s) contrato(s) de alienação fiduciária em garantia relativo(s) ao(s) veículo(s) de placa(s) alfanumérica(s) JID 4049 e JIO 2699, nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC, e integro à presente decisão todas as informações do(s) respectivo(s) bem(bens) contidas no ID.41818701 - págs.45-46. Determino que seja procedido ao registro da restrição de transferência, mediante o sistema RENAJUD.
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) veículo(s) registrado em seu(s) nome(s).
Intime(m)-se o(s) executado, devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Intime-se o exequente para juntar aos autos informações a respeito do(s) credor(es) fiduciário(s).
Atendida a determinação supra, intime-se o(s) credor(es) fiduciário(s) desta decisão e para que informe(m), no prazo de 10 (dez) dias, quantas parcelas já foram pagas pelo(s) executado(s) e o respectivo saldo devedor, uma vez que se trata de credor(es) privilegiado(s) sobre o(s) bem(bens) indicado(s). Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/10/2021 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 19:14
Recebidos os autos
-
08/10/2021 19:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/08/2021 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
01/06/2021 13:31
Decorrido prazo de ROSA & MACHADO LTDA - EPP em 31/05/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 02:44
Publicado Certidão em 23/03/2021.
-
22/03/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
19/03/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2019 07:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2019
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023410-08.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Dorival de Sousa Oliveira
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2019 08:01
Processo nº 0005242-10.1996.8.07.0001
Distrito Federal
Cooperativa Habitacional Casabella LTDA
Advogado: Kamilla Gomes de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2019 02:12
Processo nº 0058062-02.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Alexandro Maciel da Silva
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/06/2019 13:16
Processo nº 0706452-38.2018.8.07.0016
Distrito Federal
Francisco Ayres de Moraes Junior
Advogado: Gustavo Michelotti Fleck
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2018 09:44
Processo nº 0066260-28.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Ana Rosa de Araujo Mamedio
Advogado: Nelsi Cassia Gomes Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2019 06:36