TJDFT - 0058062-02.2012.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2023 01:45
Arquivado Definitivamente
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24/06/2023 01:44
Transitado em Julgado em 24/06/2023
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01/06/2023 00:25
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 20:26
Recebidos os autos
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29/05/2023 20:26
Extinto o processo por desistência
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26/05/2023 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/05/2023 15:33
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por desistência com renúncia de prazo
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25/05/2023 16:31
Recebidos os autos
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25/05/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2021 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2021 23:59:59.
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12/11/2021 02:26
Decorrido prazo de ALEXANDRO MACIEL DA SILVA em 11/11/2021 23:59:59.
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11/11/2021 00:27
Decorrido prazo de ALEXANDRO MACIEL DA SILVA em 10/11/2021 23:59:59.
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03/11/2021 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/10/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 14:55
Publicado Decisão em 18/10/2021.
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16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0058062-02.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALEXANDRO MACIEL DA SILVA DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/10/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 01:08
Recebidos os autos
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14/10/2021 01:08
Declarada incompetência
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06/10/2021 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/10/2021 11:53
Juntada de Petição de comprovante
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06/10/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 02:49
Publicado Certidão em 31/08/2021.
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30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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26/08/2021 22:52
Juntada de Certidão
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26/08/2021 22:52
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2019 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2019
Ultima Atualização
24/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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