TJDFT - 0719122-74.2019.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2022 00:18
Arquivado Definitivamente
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27/12/2022 00:17
Transitado em Julgado em 27/12/2022
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07/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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06/12/2022 02:31
Publicado Sentença em 06/12/2022.
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01/12/2022 23:31
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 23:31
Recebidos os autos
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01/12/2022 23:31
Extinto o processo por desistência
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01/12/2022 15:15
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por desistência com renúncia de prazo
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29/11/2022 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/11/2022 22:52
Processo Desarquivado
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25/11/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 01:07
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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19/10/2022 01:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 18/10/2022 23:59:59.
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20/09/2022 09:19
Decorrido prazo de FLAVIO DOS SANTOS RAMALHO em 19/09/2022 23:59:59.
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26/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 12:42
Recebidos os autos
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24/08/2022 12:42
Determinado o arquivamento
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17/01/2022 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/01/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
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11/12/2021 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2021 23:59:59.
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09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de FLAVIO DOS SANTOS RAMALHO em 08/11/2021 23:59:59.
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16/10/2021 02:31
Publicado Decisão em 15/10/2021.
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16/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0719122-74.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FLAVIO DOS SANTOS RAMALHO DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relato.
DECIDO.
O art. 1º do Provimento 13/2012 c/c o art. 2º do Provimento 54/2021, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 7.889,24 (sete mil oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), sem baixa na Distribuição.
Não havendo débito consolidado, maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s), conforme certificado anteriormente, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo.
Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes.
Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente.
Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente.
Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional.
Intime(m)-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/10/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2021 00:15
Recebidos os autos
-
12/10/2021 00:15
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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04/10/2021 17:18
Juntada de Certidão
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10/09/2021 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2021 23:59:59.
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20/08/2021 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/08/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
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04/06/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 12:27
Juntada de Certidão
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21/05/2020 23:50
Recebidos os autos
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21/05/2020 23:50
Decisão interlocutória - deferimento
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19/05/2020 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/05/2020 23:59:59.
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29/04/2020 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/04/2020 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2020 10:45
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2020 10:44
Expedição de Certidão.
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30/03/2020 14:20
Juntada de Certidão
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27/03/2020 15:59
Recebidos os autos
-
27/03/2020 15:00
Juntada de Certidão
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20/03/2020 15:47
Juntada de Petição de petição
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06/11/2019 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/10/2019 10:03
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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17/10/2019 12:35
Recebidos os autos
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17/10/2019 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2019 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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15/10/2019 12:33
Juntada de Certidão
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15/10/2019 10:53
Juntada de Petição de petição
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09/10/2019 09:31
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2019 12:51
Recebidos os autos
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03/10/2019 12:51
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2019 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2019 11:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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24/09/2019 11:07
Audiência Conciliação realizada - 23/09/2019 08:00
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24/09/2019 09:04
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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07/08/2019 12:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
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07/08/2019 12:41
Decorrido prazo de FLAVIO DOS SANTOS RAMALHO em 01/08/2019 23:59:59.
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12/07/2019 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2019 09:10
Expedição de Mandado.
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12/07/2019 09:10
Juntada de mandado
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12/07/2019 09:09
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2019 11:58
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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03/07/2019 11:49
Expedição de Certidão.
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03/07/2019 11:49
Juntada de Certidão
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03/07/2019 09:17
Audiência conciliação designada - 23/09/2019 08:00
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01/07/2019 16:10
Recebidos os autos
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01/07/2019 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2019 09:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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01/07/2019 08:50
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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23/04/2019 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2019
Ultima Atualização
27/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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