TJDFT - 0066260-28.2012.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/12/2024 23:59.
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29/11/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 21:57
Recebidos os autos
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12/11/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/10/2023 17:01
Juntada de Certidão
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10/10/2023 17:01
Juntada de Alvará de levantamento
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23/09/2023 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2023 23:59.
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25/08/2023 08:02
Decorrido prazo de THIAGO MEIRA ARAUJO em 24/08/2023 23:59.
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18/08/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0066260-28.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANA ROSA DE ARAUJO MAMEDIO, THIAGO MEIRA ARAUJO DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio da devedora para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
A executada ANA ROSA DE ARAÚJO MAMEDIO peticiona no ID 142159989.
Aduz ser pessoa idosa e que nunca teve conhecimento do débito ora cobrado.
Narra ter requerido administrativamente cópia do procedimento que gerou o débito, sem que houvesse resposta da Secretaria de Fazenda.
Assevera que as verbas constritas estavam depositadas em conta poupança em valor inferior a 40 salários mínimos.
Assim, aduz a impenhorabilidade da quantia, consoante o art. 833, X, do CPC, pugnando pelo desbloqueio das verbas e pela concessão da gratuidade de justiça.
Ainda, requer o envio de Ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal para que seja juntado o procedimento administrativo de cobrança e a anulação do ato de cobrança, invalidando a constrição debatida. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, recebo a petição da executada como exceção de pré-executividade.
A exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução.
A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Em prosseguimento, diante da natureza da questão discutida, analiso, preliminarmente, o pedido de gratuidade de justiça e a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório da quantia judicialmente constrita, devendo as demais matérias ser apreciadas após a oportunização do contraditório.
A parte executada requer a concessão da gratuidade de justiça, sob o argumento de impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
A alegação de insuficiência de recursos é de presunção relativa e não foi corroborada pela documentação juntada aos autos.
Ressalte-se que apesar da hipossuficiência alegada, a executada sequer juntou aos autos os últimos três contracheques ou a declaração de imposto de renda mais recente.
Outrossim, considerando que não há possiblidade de condenação em honorários advocatícios e de realização de perícia no âmbito do processo executivo fiscal, a alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais não restou efetivamente comprovada, mormente pelo fato destas, segundo a tabela de custas do e.
TJDFT, representarem valores de pequena monta.
Desse modo, sem prejuízo de posterior reapreciação caso necessária, deixo de conceder os benefícios da gratuidade de justiça à executada.
A executada impugna a penhora em voga, sob a alegação de que essas quantias são inferiores a quarenta salários-mínimos.
Dispõe o inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil ser impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Confira-se: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) X – A quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta salários mínimos; Ressalta-se que a impenhorabilidade mencionada no artigo 833 aplica-se às verbas ali descritas, levando-se em conta sua natureza e não incidindo, portanto, sobre valores mantidos em conta poupança, mas com destinação diversa.
Sendo assim, para que a impugnante obtenha êxito na liberação da quantia bloqueada, deve demonstrar cabalmente que o valor constrito se refere a verbas impenhoráveis.
Na hipótese, houve o bloqueio de R$ 25.426,41 (vinte e cinco mil quatrocentos e vinte e seis reais e quarenta e um centavos) efetivado na conta n° 799.731.132-8 da Caixa Econômica Federal, sendo que os extratos colacionados pela executada descrevem ser a referida conta poupança.
Igualmente, a análise dos documentos contidos no ID 166240288 revelam a utilização pela correntista sem desvirtuamento da característica de poupança, tendo sida a penhora em valor inferior a 40 salários mínimos, denotando-se a impenhorabilidade da verba.
Ante o exposto, acolho o pedido de desbloqueio e determino a liberação do valor integral em favor da executada.
Expeça-se alvará de levantamento ou providencie-se a transferência do valor, observando-se os dados bancários informados, preferencialmente via PIX.
Cumprida uma destas diligências, não será mais possível a sua conversão na outra.
Em sequência, intime-se a Fazenda Pública para, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, manifestar-se sobre a petição e documentos juntados pela executada.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
31/07/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 14:04
Recebidos os autos
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30/07/2023 14:04
Outras decisões
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26/07/2023 01:45
Decorrido prazo de THIAGO MEIRA ARAUJO em 25/07/2023 23:59.
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24/07/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/07/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:28
Publicado Despacho em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 00:40
Recebidos os autos
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13/07/2023 00:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/11/2022 19:29
Decorrido prazo de GRUPO SBF S.A. em 30/09/2022 23:59:59.
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10/11/2022 10:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/09/2022 20:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/09/2022 22:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2022 00:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2022 23:59:59.
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26/08/2022 21:24
Expedição de Ofício.
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22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de THIAGO MEIRA ARAUJO em 21/07/2022 23:59:59.
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30/06/2022 13:59
Publicado Decisão em 30/06/2022.
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30/06/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0066260-28.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANA ROSA DE ARAUJO MAMEDIO, THIAGO MEIRA ARAUJO DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) ANA ROSA DE ARAUJO MAMEDIO - CPF/CNPJ: *95.***.*86-53 e THIAGO MEIRA ARAUJO - CPF/CNPJ: *05.***.*97-35, no valor de R$ 106.565,00, via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/06/2022 07:06
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 07:05
Juntada de Certidão
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18/06/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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17/06/2022 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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14/06/2022 07:16
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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27/05/2022 10:35
Recebidos os autos
-
27/05/2022 10:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/12/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2021 23:59:59.
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23/10/2021 02:26
Decorrido prazo de ANA ROSA DE ARAUJO MAMEDIO em 22/10/2021 23:59:59.
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23/10/2021 02:26
Decorrido prazo de THIAGO MEIRA ARAUJO em 22/10/2021 23:59:59.
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21/10/2021 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/10/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
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16/10/2021 02:31
Publicado Despacho em 15/10/2021.
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14/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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12/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0066260-28.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANA ROSA DE ARAUJO MAMEDIO, THIAGO MEIRA ARAUJO DESPACHO Os advogados que subscrevem a petição de ID 42542981 devem comprovar a comunicação da renúncia ao mandante, uma vez que a declaração unilateral não gera efeitos jurídicos. Sem prejuízo, INTIME-SE o exequente a promover o andamento do feito, sob pena de suspensão do processo pelo art. 40 da LEF.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
11/10/2021 19:12
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 09:21
Recebidos os autos
-
13/09/2021 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/06/2021 17:13
Decorrido prazo de ANA ROSA DE ARAUJO MAMEDIO em 10/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 17:13
Decorrido prazo de THIAGO MEIRA ARAUJO em 10/06/2021 23:59:59.
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06/04/2021 03:02
Publicado Certidão em 06/04/2021.
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06/04/2021 03:02
Publicado Certidão em 06/04/2021.
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05/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
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29/03/2021 22:41
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2019 06:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2019
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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