TJDFT - 0733010-71.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 13:38
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
16/05/2024 03:31
Decorrido prazo de MOVELEIROS LTDA em 15/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/04/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 15:25
Expedição de Carta.
-
24/04/2024 03:23
Decorrido prazo de CELSO CARDOSO BORGES JUNIOR em 23/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Advirto a parte autora que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte ré, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte ré as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos. -
04/04/2024 18:14
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/03/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/03/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
17/03/2024 10:29
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
23/01/2024 04:56
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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16/01/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 13:25
Expedição de Carta.
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13/01/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733010-71.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CELSO CARDOSO BORGES JUNIOR REQUERIDO: MOVELEIROS LTDA DESPACHO Reativei o polo passivo. À secretaria do CJU para promover a exclusão de Mariana Figueira Matarazzo, OAB/SP n. 207.869 como advogada da parte ré, considerando o encerramento do contrato de honorários advocatícios, tendo a parte ré manifestado ciência, conforme e-mail de ID 179588216.
Observo que o objeto da condenação de ID 176035538 foi: “Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos pela parte autora para CONDENAR a ré ao pagamento da indenização dos danos emergentes no valor R$ 1.808,80 (mil oitocentos e oito reais e oitenta centavos), a ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação válida, bem como ao pagamento de R$ 4.301,00 (quatro mil trezentos e um reais), a título de lucros cessantes, a serem corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de 08/05/2023 e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação válida.
Ainda, julgo procedente o pedido contraposto deduzido pela parte ré para CONDENAR a parte autora ao pagamento de R$ 6.654,92 (seis mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e noventa dois centavos), a ser acrescido de atualização monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do vencimento antecipado da obrigação (25/08/2023), bem como ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 133,09 (cento e trinta e três reais e nove centavos) - ID. 169712742, pág. 9, item 4.5, correspondente a 2% sobre o débito, sem a incidência de atualização monetária ou juros de mora, facultada, desde logo, a compensação de crédito até o montante em que as dívidas coincidirem, na forma do art. 368 do Código Civil”.
Assim, considerando o pagamento realizado via PIX na conta da empresa MOVELEIROS LTDA, no montante de R$ 383,60 (trezentos e oitenta e três reais e sessenta centavos), conforme noticiado pela parte autora em petição de ID 181154521, intime-se a parte ré, pessoalmente, para, no prazo de 02 (dois) dias, esclarecer se o valor depositado satisfaz o seu crédito, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência, ensejando a extinção do feito pelo pagamento, bem como para promover a regularização de sua representação processual, se o caso. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
10/01/2024 18:55
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/12/2023 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/12/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
11/12/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 18:12
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
30/11/2023 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/11/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 14:49
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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30/11/2023 03:31
Decorrido prazo de CELSO CARDOSO BORGES JUNIOR em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:30
Decorrido prazo de MOVELEIROS LTDA em 29/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 15:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/11/2023 14:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/11/2023 03:49
Decorrido prazo de CELSO CARDOSO BORGES JUNIOR em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:41
Publicado Sentença em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 17:50
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/11/2023 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/11/2023 19:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/11/2023 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2023 02:35
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 20:08
Recebidos os autos
-
23/10/2023 20:08
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
-
18/10/2023 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/10/2023 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:02
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733010-71.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CELSO CARDOSO BORGES JUNIOR REQUERIDO: MOVELEIROS LTDA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Considerando o pedido de indenização por lucros cessantes, intime-se a parte autora para que promova a juntada dos comprovantes de aluguel do imóvel indicado na inicial desde a oferta para hospedagem, para a aferição de eventual valor devido pela ré, no prazo de 5 (cinco) dias.
O exposto se justifica porque o valor apontado no ID. 169712738, pág. 4, pode não corresponder com a realidade fática, considerando a sua natureza de mero anúncio/oferta.
Apresentados documentos novos, dê-se vista ao réu, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos à conclusão para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
30/09/2023 22:27
Recebidos os autos
-
30/09/2023 22:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/09/2023 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/09/2023 03:37
Decorrido prazo de CELSO CARDOSO BORGES JUNIOR em 27/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/09/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 14:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2023 09:54
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:59
Decorrido prazo de CELSO CARDOSO BORGES JUNIOR em 15/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733010-71.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CELSO CARDOSO BORGES JUNIOR REQUERIDO: MOVELEIROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria do CJU para retificar o assunto para Indenização por dano material (10439).
No caso em apreço, não se trata de rescisão contratual, nada justifica, portanto, a não efetivação do pagamento pela parte autora no modo e tempo devidos.
Por conseguinte, indefiro a efetivação de depósito nos autos, pois não ilidiria a mora, em especial porque já vencida a parcela devida e já incidentes os encargos respectivos, motivo pelo qual determino a expedição de alvará de levantamento em favor da parte autora referente ao depósito ID169712742, podendo indicar, no prazo de 02 dias, os seus dados bancários para a transferência respectiva, inclusive Chave Pix/CPF, se houver, para que possa quitar seu débito na forma pactuada entre as partes.
Permanecendo a mora, nada impedirá que o credor adote as providências que entender pertinentes para a recomposição de seu crédito, devendo atentar-se o autor para o fato de que, estando em mora, não poderá exigir o cumprimento da obrigação pela parte contrária, no que diz respeito à finalização dos trabalhos apontada em sede de réplica.
Ademais, nos termos do art. 368 do Código Civil "Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem", ou seja, a compensação somente ocorre quando ambos os créditos são líquidos, certos e vencidos (art. 369 do CCB), o que não ocorre no caso dos autos, em que a pretensão do autor não foi sequer apreciada, não havendo justificativa plausível, portanto, para a retenção do pagamento.
Em respeito ao contraditório, dê-se vista à parte ré sobre os documentos apresentados pela parte autora em sede de réplica.
Prazo: 05 dias.
Apresentados documentos novos, intime-se a parte autora para ciência por igual prazo (05 dias).
Não havendo novos requerimentos, voltem os autos conclusos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
05/09/2023 14:31
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:31
Outras decisões
-
28/08/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/08/2023 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/08/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733010-71.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CELSO CARDOSO BORGES JUNIOR REQUERIDO: MOVELEIROS LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a contestação e os documentos apresentados, inclusive quanto ao pedido contraposto formulado.
Caso sejam apresentados novos documentos, ainda que no bojo da peça que venha a ser juntada, em respeito ao contraditório, dê-se vista à parte contrária, por igual prazo, e voltem conclusos para apreciação.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
22/08/2023 17:29
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/08/2023 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2023 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2023 16:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/08/2023 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/08/2023 16:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/06/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 19:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2023 19:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/06/2023 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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