TJDFT - 0711942-38.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 03:19
Decorrido prazo de LERENICE MARINHO VENANCIO em 08/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:27
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:27
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 04/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 15:38
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/06/2025 03:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/06/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 10:29
Recebidos os autos
-
11/06/2025 10:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/05/2025 00:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/04/2025 03:05
Decorrido prazo de LERENICE MARINHO VENANCIO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:05
Decorrido prazo de LERENICE MARINHO VENANCIO em 07/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 03/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 15:08
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/03/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/03/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
10/03/2025 13:10
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/03/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/01/2025 03:25
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:25
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 22:30
Recebidos os autos
-
14/12/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 22:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/12/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/10/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LERENICE MARINHO VENANCIO em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LERENICE MARINHO VENANCIO em 17/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Nos termos da decisão ID n. 205108050, intime-se operito o engenheiro eletricista ARTEMIO SETEMBRINO BELOTTO, CPF *80.***.*77-91, e-mail [email protected] para apresente proposta dos honorários periciais.
Prazo: 10 dias.
Em seguida, cadastre o expert acima nos autos. -
29/08/2024 14:38
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/08/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/08/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:31
Decorrido prazo de LERENICE MARINHO VENANCIO em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Segue Decisão Saneadora.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes, as seguintes: a) eventual (ir)regularidade do registro realizado pelo(s) relógio(s) medidor(es) de consumo de energia no imóvel descrito na inicial e a existência de consumo não faturado, nos temos dos documentos anexados no ID 144712140 a ID 144719050.
De outro lado, é a correspondente questão de direito: a) a ocorrência de cobrança indevida do consumo de energia elétrica.
Tais questões podem ser elucidadas, por ora, pela produção de prova pericial, na modalidade perícia elétrica.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico de fundo – fornecimento de energia elétrica – está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta da substancial prova documental veiculada com a inicial.
Paralelamente, dentre as espécies doutrinariamente consagradas de hipossuficiência, vislumbro duas - hipossuficiência econômica e hipossuficiência técnica.
Incumbirá, assim, à parte requerida o ônus probatório.
Nomeio como perito o engenheiro eletricista ARTEMIO SETEMBRINO BELOTTO, CPF *80.***.*77-91, e-mail [email protected] para funcionar como "expert" do juízo, ciente o mesmo de que o compromisso decorre da própria lei (Art. 466 do CPC).
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento. É o quesito judicial: - eventual (ir)regularidade do registro realizado pelo(s) relógio(s) medidor(es) de consumo de energia no imóvel descrito na inicial e a existência de consumo não faturado, nos temos dos documentos anexados no ID 144712140 a ID 144719050.
Prazo comum de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso.
Escoado o prazo, intime-se o Perito para declinar sua proposta de honorários.
Vindo aos autos a proposta, intime-se a parte ré para dizer a respeito no prazo de 5 (cinco) dias.
Após a apresentação do laudo pericial, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais, em favor do perito. -
23/07/2024 19:42
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 19:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/06/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 03:46
Decorrido prazo de LERENICE MARINHO VENANCIO em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:42
Decorrido prazo de LERENICE MARINHO VENANCIO em 03/05/2024 23:59.
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18/04/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:05
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:23
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 09:29
Recebidos os autos
-
13/12/2023 09:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/11/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/11/2023 08:56
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 18:00
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:59
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/09/2023 08:45
Decorrido prazo de LERENICE MARINHO VENANCIO em 20/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:40
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:41
Publicado Certidão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711942-38.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LERENICE MARINHO VENANCIO REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 144712128, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 24 de agosto de 2023 18:10:35.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
24/08/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 14:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/08/2023 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
15/08/2023 14:37
Juntada de ata
-
15/08/2023 09:38
Recebidos os autos
-
15/08/2023 09:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/08/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 17:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/07/2023 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
18/07/2023 17:14
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 12:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/07/2023 00:11
Recebidos os autos
-
17/07/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 18:55
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2023 01:25
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 15/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:36
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 19:33
Recebidos os autos
-
04/05/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 19:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/05/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/04/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:19
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 20:00
Recebidos os autos
-
13/04/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/03/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 01:03
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 02:31
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 20:59
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 14:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/02/2023 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
02/02/2023 14:47
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/02/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2023 13:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/02/2023 00:27
Recebidos os autos
-
01/02/2023 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/12/2022 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 20:05
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 20:04
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2022 01:41
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 12:38
Recebidos os autos
-
14/10/2022 12:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/10/2022 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/10/2022 16:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 19:10
Recebidos os autos
-
05/10/2022 19:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/10/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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