TJDFT - 0702829-26.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 16:34
Juntada de Certidão
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11/07/2024 16:34
Juntada de Alvará de levantamento
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11/06/2024 14:07
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/06/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/06/2024 19:03
Processo Desarquivado
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10/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 15:40
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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15/05/2024 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/05/2024 17:58
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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22/02/2024 03:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL AMERICANA em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:11
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de conhecimento, em curso sob o rito do procedimento comum, ajuizada por REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL AMERICANA em desfavor de REQUERIDO: NATALIA RODRIGUES MORAIS, partes qualificadas nos autos.
Resumidamente, a parte autora alega que a parte requerida é proprietária de unidade situada no condomínio autor, tendo, contudo, deixado de efetuar o pagamento das taxas ordinárias e extraordinárias vencidas e vincendas, totalizando o débito no valor apontado na inicial.
Após especificar as penalidades estatuídas em convenção, bem como sobre a obrigação do condômino de arcar com as despesas necessárias à manutenção do bem comum, requereu a procedência do pedido, com a condenação da parte requerida ao pagamento do débito, referente às parcelas vencidas e vincendas, acrescido dos encargos contratuais.
Juntou os documentos.
A parte ré, citada, apresentou contestação.
No mérito, alega que a parte autora apresentou planilha e incluiu no débito o valor das custas processuais e honorários de 20% (vinte por cento) e após, acresceu de juros os respectivos honorários.
Sustentou que a cobrança de 20% de honorários é indevida, ante a ausência de previsão estatutária e/ou em assembleia.
Pugnou pela gratuidade de justiça, a qual foi deferida no ID n. 177603294.
Réplica - ID n. 165772940.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO.
Insurge-se a parte ré em relação à cobrança de honorários advocatícios contratuais no importe de 20% do débito ao argumento de ausência de previsão estatutária e/ou em assembleia.
Nesse ponto, razão assiste à parte ré.
Em verdade, ao condomínio é lícito realizar a cobrança das despesas com a contratação de advogado desde que haja previsão expressa na convenção do condomínio, o que não restou comprovado nos autos, devendo, portanto, tal importância ser extirpada da planilha de débito / crédito ora perseguida.
Nesse ponto, já decidiu este E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS VENCIDAS E VINCENDAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
DEVIDOS.
PREVISÃO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. 1.
Não demonstrada a aprovação em assembleia condominial de taxa fixa referente à área comum, é indevida a cobrança. 2. É cabível a cobrança das despesas com a contratação do advogado, desde que haja expressa previsão na convenção do condomínio, pois corresponde à compensação decorrente da mora e evita que outros condôminos suportem despesas extras causadas pela inadimplência do réu. 3.
Não se confundem os honorários advocatícios extrajudiciais com os honorários da sucumbência.
Estes são fixados na sentença em desfavor da parte vencida, já aqueles são decorrentes da cobrança da taxa de condomínio, previstos na convenção condominial, constituindo, assim, justa compensação decorrente da mora. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1775313, 07187016720228070020, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no DJE: 31/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Lado outro, a parte autora juntou nos autos documentos hábeis a comprovar a cobrança das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias, conforme consta na peça de ingresso, bem como na réplica à contestação (documentos ID n. 165772942, ID n. 165772943 e ID n. 165772947).
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar ao autor os valores das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias constantes da planilha juntada nos autos (ID n. 152054470 e ID n. 165772941), devidamente corrigidos desde o ajuizamento do feito e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, devendo ser decotados da dívida os valores referentes aos honorários contratuais, sem prejuízo da inclusão da taxas que venceram e não foram pagas no curso da lide .
Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e com os honorários da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, ficando a condenação em custas e honorários suspensa em relação à requerida, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama-DF, DF, 20 de dezembro de 2023 15:29:14.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
24/01/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 18:17
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:17
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2023 08:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL AMERICANA em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/11/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 18:52
Recebidos os autos
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08/11/2023 18:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/11/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/09/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:09
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte requerida ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerida comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Pena de indeferimento.
GAMA, DF, 5 de setembro de 2023 07:07:00.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
05/09/2023 09:58
Recebidos os autos
-
05/09/2023 09:57
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2023 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/08/2023 00:38
Publicado Certidão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702829-26.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL AMERICANA REQUERIDO: NATALIA RODRIGUES MORAIS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que foi anexada réplica pela parte autora.
Conforme Portaria 01/17, INTIMO as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Prazo: 5 dias úteis.
No mesmo prazo, ficam ainda as partes INTIMADAS a informar se têm interesse na designação de audiência de conciliação.
BRASÍLIA, DF, 24 de agosto de 2023 18:10:03.
ENIVALDO SIZINO DOS SANTOS Servidor Geral -
24/08/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 23:14
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
21/06/2023 21:59
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 20:00
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2023 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/06/2023 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
16/06/2023 17:23
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/06/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 14:38
Recebidos os autos
-
15/06/2023 14:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/06/2023 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 19:56
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 00:19
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 20:26
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 20:25
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2023 14:16
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/04/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/04/2023 12:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/04/2023 01:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL AMERICANA em 10/04/2023 23:59.
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15/03/2023 02:32
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
12/03/2023 18:13
Recebidos os autos
-
12/03/2023 18:13
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2023 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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