TJDFT - 0706026-86.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 22:29
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 03:22
Decorrido prazo de FAGNER MATES DE SOUSA em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
27/06/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 17:37
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
28/05/2025 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/05/2025 16:05
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MICAEL KAUAN FREITAS CHAGAS em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MICAEL KAUAN FREITAS CHAGAS em 15/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 09:58
Decorrido prazo de LEONARDO LOPES DE ASSIS em 13/05/2025 23:59.
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04/05/2025 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/04/2025 02:31
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 17:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/04/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 19:02
Recebidos os autos
-
02/04/2025 19:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2025 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/04/2025 18:10
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
02/04/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/03/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 09:14
Recebidos os autos
-
31/03/2025 09:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/03/2025 14:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/03/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/03/2025 16:58
Juntada de Petição de certidão de venda
-
27/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 16:38
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de FAGNER MATES DE SOUSA em 18/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 11:21
Expedição de Edital.
-
31/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:39
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/01/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/01/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 19:32
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
23/01/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
23/01/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 15:10
Recebidos os autos
-
22/01/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
21/01/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 18:47
Recebidos os autos
-
20/01/2025 18:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/01/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/01/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 13:58
Recebidos os autos
-
15/01/2025 13:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/01/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/01/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de FAGNER MATES DE SOUSA em 16/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de FAGNER MATES DE SOUSA em 27/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
06/11/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
03/11/2024 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 17:55
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/09/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 16:23
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/09/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/09/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FAGNER MATES DE SOUSA em 17/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
25/08/2024 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 14:08
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/08/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 20:55
Decorrido prazo de FAGNER MATES DE SOUSA em 23/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 17:43
Expedição de Termo.
-
02/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
21/06/2024 14:41
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/06/2024 02:39
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:39
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/06/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
13/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:10
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/06/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/05/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:22
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Processo: 0706026-86.2023.8.07.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL LA AGUIA I EXECUTADO: FAGNER MATES DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, procedi, através do sistema RENAJUD, à inclusão de restrição de penhora em veículo de propriedade da parte executada, conforme comprovante anexado, bem como encaminho os autos à expedição do respectivo termo de penhora.
Certifico ainda que o outro veículo localizado na referida consulta de bens possui outra restrição judicial, bem como anotação de veículo roubado, conforme comprovante anexado, razão pela qual, com base na Portaria n. 01/20107, intimo a parte exequente a se manifestar quanto ao interesse na penhora do referido veículo, no prazo de 5 dias.
Brasília, DF, (datada e assinada eletronicamente). -
14/05/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2024 11:27
Desentranhado o documento
-
24/04/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
11/04/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 13:48
Recebidos os autos
-
10/04/2024 13:48
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL LA AGUIA I - CNPJ: 41.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706026-86.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL LA AGUIA I EXECUTADO: FAGNER MATES DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para pagamento voluntário/impugnação.
Nos termos da Decisão ID nº 174230084, intimo a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens do executado, passíveis de constrição.
Gama/DF, 19 de março de 2024 11:22:01.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
20/03/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/03/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 11:22
Juntada de Certidão
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08/03/2024 03:38
Decorrido prazo de FAGNER MATES DE SOUSA em 07/03/2024 23:59.
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10/01/2024 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2023 05:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/11/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 17:19
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 10:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/10/2023 12:00
Recebidos os autos
-
05/10/2023 12:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/10/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/10/2023 10:19
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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27/09/2023 10:53
Decorrido prazo de FAGNER MATES DE SOUSA em 26/09/2023 23:59.
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25/09/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 03:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL LA AGUIA I em 22/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:22
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de conhecimento, em curso sob o rito do procedimento comum, ajuizada por AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL LA AGUIA I em desfavor de REU: FAGNER MATES DE SOUSA, partes qualificadas nos autos.
Resumidamente, a parte autora alega que a parte requerida é proprietária de unidade situada no condomínio autor, tendo, contudo, deixado de efetuar o pagamento das taxas ordinárias vencidas, totalizando o débito no valor apontado na inicial.
Após especificar as penalidades estatuídas em convenção, com a ressalva da adequação da multa aos termos do novo Código Civil, após sua vigência, bem como sobre a obrigação do condômino de arcar com as despesas necessárias à manutenção do bem comum, requereu a procedência do pedido, com a condenação da parte requerida ao pagamento do débito, referente às parcelas vencidas e vincendas, acrescido dos encargos contratuais.
Juntou os documentos.
A parte ré, citada, não apresentou contestação.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da parte requerida.
Ressalto, que os efeitos da revelia (art. 344, CPC), não incidem sobre o direito da parte, mas tão-somente quanto à matéria de fato.
Configurada a revelia, a presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, uma vez que seus efeitos só incidirão após o exame, pelo Magistrado, de todas as evidências e das provas constantes nos autos.
No presente caso os fatos narrados na inicial tornaram-se incontroversos, ante o teor do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Vale destacar que a parte requerida, não contestou os valores que estão sendo cobrados.
Assim, evidente sua responsabilidade pelo débito, haja vista que a obrigação é “propter rem”, ou seja, decorre da própria coisa.
Ressalte-se, ainda, que o condomínio autor trouxe aos autos as atas que fixaram as taxas condominiais.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido, condenando a parte requerida ao pagamento de R$ 3.830,13.
O débito é referente às taxas ordinárias e extraordinárias vencidas, devendo o referido valor ser corrigido monetariamente, a partir do vencimento de cada taxa, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, até a data do efetivo pagamento, além da multa, acrescentando-se as taxas vencidas e não pagas no curso da lide (art. 323 do Código de Processo Civil).
Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/08/2023 20:14
Recebidos os autos
-
30/08/2023 20:14
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2023 00:42
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
28/08/2023 11:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706026-86.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL LA AGUIA I REU: FAGNER MATES DE SOUSA DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Gama, Quinta-feira, 24 de Agosto de 2023.
Adriana Maria de Freitas Tapety Juíza de Direito -
25/08/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 18:59
Recebidos os autos
-
24/08/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/08/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/07/2023 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
25/07/2023 17:51
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Facilitador em/para 25/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2023 00:21
Recebidos os autos
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24/07/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/07/2023 11:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/07/2023 11:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/07/2023 12:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/07/2023 12:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/07/2023 12:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/06/2023 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2023 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2023 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2023 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2023 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/06/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2023 17:47
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 19:44
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 19:43
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2023 09:29
Recebidos os autos
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23/05/2023 09:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/05/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/05/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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