TJDFT - 0028644-68.2016.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 19:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/03/2024 18:50
Juntada de Certidão
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06/03/2024 12:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/03/2024 18:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de LUCIANO DE PAULA RODRIGUES em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de CASSIA HELENA DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA FRAGOSO CARNEIRO em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de JOYCE QUEIROZ ARAUJO em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de MIGUEL RIBEIRO DE ARAUJO em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de HELIO FERREIRA DAS CHAGAS em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de KEREM RAYSSA GOLCALVES FERNANDES em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de ("MASSA FALIDA DE") LG ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2024 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2024 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2024 21:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2024 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/02/2024 19:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/02/2024 03:32
Decorrido prazo de LUCIANO DE PAULA RODRIGUES em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:32
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA FRAGOSO CARNEIRO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:32
Decorrido prazo de CASSIA HELENA DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:32
Decorrido prazo de JOYCE QUEIROZ ARAUJO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:32
Decorrido prazo de MIGUEL RIBEIRO DE ARAUJO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:32
Decorrido prazo de LARA APARECIDA NASCIMENTO CARVALHO DANTAS em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:32
Decorrido prazo de LUIZ GONCALVES DA SILVA JUNIOR em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:32
Decorrido prazo de ("MASSA FALIDA DE") LG ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:32
Decorrido prazo de JUSSARA PEREIRA DE SOUSA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:32
Decorrido prazo de LUCIANA DAMASCENO DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:32
Decorrido prazo de URBANIX CONSTRUTORA EIRELI - EPP em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:32
Decorrido prazo de GDL CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:32
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO VIEIRA DE SOUSA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:32
Decorrido prazo de ERMITON MARTINS FERREIRA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:32
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA DE SOUSA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:32
Decorrido prazo de ESTEFANY ALVES FERREIRA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:32
Decorrido prazo de AUREA FRANCISCA RODRIGUES DE MORAES em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:32
Decorrido prazo de ANGLO CONSTRUCOES LTDA - EPP em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:32
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:32
Decorrido prazo de MANDALA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE-MOLDADOS LTDA - EPP em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:31
Decorrido prazo de LEANDRO DAMASCENO DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:31
Decorrido prazo de LUIZ GONCALVES DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:57
Decorrido prazo de HELIO FERREIRA DAS CHAGAS em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0028644-68.2016.8.07.0018 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que o DF interpôs recurso de apelação.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024 às 18:59:13.
GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Servidor Geral -
29/01/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:59
Juntada de Certidão
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29/01/2024 18:19
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/12/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/12/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/12/2023 02:55
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 19:14
Recebidos os autos
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11/12/2023 19:14
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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07/12/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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06/10/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/09/2023 03:46
Decorrido prazo de ERMITON MARTINS FERREIRA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:46
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:46
Decorrido prazo de AUREA FRANCISCA RODRIGUES DE MORAES em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:44
Decorrido prazo de LUCIANO DE PAULA RODRIGUES em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:44
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO VIEIRA DE SOUSA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:44
Decorrido prazo de ESTEFANY ALVES FERREIRA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:44
Decorrido prazo de URBANIX CONSTRUTORA EIRELI - EPP em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:44
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA DE SOUSA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:44
Decorrido prazo de MANDALA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE-MOLDADOS LTDA - EPP em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:44
Decorrido prazo de JUSSARA PEREIRA DE SOUSA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:44
Decorrido prazo de ANGLO CONSTRUCOES LTDA - EPP em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:44
Decorrido prazo de LARA APARECIDA NASCIMENTO CARVALHO DANTAS em 15/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:13
Decorrido prazo de HELIO FERREIRA DAS CHAGAS em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 17:10
Recebidos os autos
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12/09/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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12/09/2023 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2023 15:37
Recebidos os autos
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01/09/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 13:51
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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31/08/2023 09:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/08/2023 08:48
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0028644-68.2016.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DISTRITO FEDERAL, WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA, HELIO FERREIRA DAS CHAGAS, AUREA FRANCISCA RODRIGUES DE MORAES, EMILTON MENDES BRANDAO, MANDALA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE-MOLDADOS LTDA - EPP, ERMITON MARTINS FERREIRA, ESTEFANY ALVES FERREIRA, ANGLO CONSTRUCOES LTDA - EPP, THIAGO PEREIRA DE SOUSA, JUSSARA PEREIRA DE SOUSA, JOSE RAIMUNDO VIEIRA DE SOUSA, GDL CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA, LUCIANA DAMASCENO DA SILVA, LUIZ GONCALVES DA SILVA JUNIOR, URBANIX CONSTRUTORA EIRELI - EPP, LARA APARECIDA NASCIMENTO CARVALHO DANTAS, JULIO FERREIRA DA SILVA, ICIL INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CASSIA HELENA DA SILVA, JOSE EUSTAQUIO DA SILVA, MARIA FRANCISCA FRAGOSO CARNEIRO, LUCIANO DE PAULA RODRIGUES, AOP BRASIL CONSTRUTORA LTDA - ME, OZIEL PINTO GONCALVES, ANA PAULA NUNES PIRES GONCALVES, LUIZ GONCALVES DA SILVA, LEANDRO DAMASCENO DA SILVA REVEL: ("MASSA FALIDA DE") LG ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, JOYCE QUEIROZ ARAUJO, MIGUEL RIBEIRO DE ARAUJO SENTENÇA Cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público para apurar a ocorrência de atos de improbidade administrativa por parte dos requeridos: WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA, HÉLIO FERREIRA DAS CHAGAS, AUREA FRANCISCA RODRIGUES DE MORAES, EMILTON MENDES BRANDAO, MANDALA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRÉ-MOLDADOS LTDA - EPP, ERMITON MARTINS FERREIRA, ESTEFANY ALVES FERREIRA, ANGLO CONSTRUCÕES LTDA - EPP, THIAGO PEREIRA DE SOUSA, JUSSARA PEREIRA DE SOUSA, JOSE RAIMUNDO VIEIRA DE SOUSA, GDL CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA, LUIZ GONÇALVES DA SILVA, LUCIANA DAMASCENO DA SILVA, LUIZ GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR, URBANIX CONSTRUTORA EIRELI - EPP, LARA APARECIDA NASCIMENTO CARVALHO DANTAS, LG ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, JOYCE QUEIROZ ARAÚJO, JÚLIO FERREIRA DA SILVA, MIGUEL RIBEIRO DE ARAÚJO, ICIL INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CÁSSIA HELENA DA SILVA, JOSE EUSTÁQUIO DA SILVA, MARIA FRANCISCA FRAGOSO CARNEIRO, LUCIANO DE PAULA RODRIGUES, AOP BRASIL CONSTRUTORA LTDA - ME, OZIEL PINTO GONÇALVES e ANA PAULA NUNES PIRES GONCALVES.
A demanda versa sobre a prática de atos de improbidade administrativa pelos requeridos, no âmbito dos Processos Administrativos n. 303.000.041/2012, 303.000.122/2012 e 303.000.121/2012, por meio da Administração Regional do Varjão.
Segundo narra o autor, foi apurado que os requeridos promoveram o fracionamento de forma ilegal do objeto de três licitações, mediante carta convite, bem como se constatou que as propostas eram combinadas entre as empresas.
Os requeridos notificados pessoalmente apresentaram defesa preliminar.
Aos notificados por edital, com transcurso do prazo de defesa preliminar em branco, houve nomeação da Defensoria Pública como Curadora Especial, oportunidade em que se apresentou defesa.
O Ministério Púbico, intimado, se manifestou sobre as questões preliminares e prejudiciais ao ID n. 53780548.
Por meio da decisão de ID n. 53946390 foi recebida a inicial da ação de improbidade.
Ato contínuo, determinou-se a citação.
Apresentaram contestação: i) LG Engenharia e Construções LTDA, MIGUEL RIBEIRO DE ARAÚJO e JOYCE QUEIROZ ARAÚJO, ID n. 54715957; ii) EMILTON MENDES BRANDÃO, ID n. 54112798; iii) JÚLIO FERREIRA, JOSÉ ESTÁQUIO, OZIEL PINTO, ANA PAULA NUNES e AOP BRASIL CONSTRUTORA LTDA, ID n. 55114918; iv) MANDALA INDÚSTRIA E COMÉRCIO PRÉ-MOLDADOS LTDA-EPP, ERMITON MARTINS FERREIRA e ESTEFANY ALVES FERREIRA, ID n. 56338128; v) ANGLO CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA EPP, THIAGO PEREIRA DE SOUSA, JUSSARA PEREIRA DE SOUSA e JOSÉ RAIMUNDO VIEIRA DE SOUSA, ID n. 56344877; vi) LARA APARECIDA NASCIMENTO CARVALHO DANTA, ID n. 56635463; vii) URBANIX CONSTRUTORA EIRELI EPP, ID n. 56635475; viii) AUREA FRANCISCA RODRIGUES DE MORAES, ID n. 56664157; ix) LEANDRO DAMASCENO DA SILVA, LUIZ GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR, LUCIANA DAMASCENO DA SILVA e GDL CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA, ID n. 58047738; x) WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA, ID n. 60013889; xi) ICIL INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ID n. 93001394.
Em apertada síntese, no bojo das contestações, os requeridos suscitaram a ilegitimidade passiva dos sócios das pessoas jurídicas indicadas como rés e do requerido WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA.
Sustentam a ausência de dolo e a improcedência dos pedidos, inclusive em decorrência da absolvição de alguns requeridos na seara criminal.
O réu HÉLIO FERREIRA DAS CHAGAS peticionou ao ID n. 111335921 e ID n. 111335929, requerendo a aplicação imediata da Lei n. 14.230/2021 e, por via de consequência, o arquivamento do feito.
No mesmo sentido, manifestou-se o requerido WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA, ID n. 60015410, destacando ainda que fora absolvido da esfera criminal em razão da ausência de “dolo específico”.
Ao ID n. 116796560 consta decisão decretando a revelia dos Requeridos LG ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, MIGUEL RIBEIRO DE ARAÚJO e JOYCE QUEIROZ ARAÚJO, nos termos do art. 76, II do CPC O MPDFT apresentou manifestação ID n. 11746674 acerca da aplicação das alterações legislativas promovidas pela Lei n. 14.230/2021.
Argumenta a manutenção da independência entre as instâncias, a irretroatividade do art. 21, §4º, do citado diploma legal; e a inconstitucionalidade das alterações promovidas pela legislação em comento.
Em nova petição, ID n. 122222657, o requerido HÉLIO FERREIRA DAS CHAGAS reitera o pedido de aplicação retroativa da Lei n. 14.230/21 e, por corolário lógico, o reconhecimento da prescrição.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios apresentou réplica ao ID n. 124379107.
Proferida decisão ao ID n. 125138884 que sobrestou os autos até julgamento de mérito nos autos ARE n. 843989, Tema 1199, em trâmite no Pretório Excelso.
Certidão de objeto e pé expedida ao ID n. 128887219.
Levantado o sobrestamento dos autos em virtude do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 843.989/PR, afetado ao Tema n. 1.199 da Repercussão Geral, as partes foram intimadas e apresentaram manifestação.
O requerido EMILTON MENDES BRANDÃO juntou peça ao ID n. 162505134; o MPDFT ao ID n. 162923336; o réu WELLINGTON LUIZ DE SOUSA SILVA ao ID n. 163363773, HELIO FERREIRA DAS CHAGAS ao ID n. 163511561; a Curadoria Especial ao ID n. 163813951; URBANIX CONSTRUTORA EIRELI EPP e LARA APARECIDA NASCIMENTO CARVALHO DANTAS ao ID n. 164873303; LUCIANO DE PAULA RODRIGUES ao ID n. 165194695; MANDALA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE-MOLDADOS LTDA – EPP, ERMITON MARTINS FERREIRA E ESTEFANY ALVES FERREIRA ao ID n. 165205826; LEANDRO DAMASCENO DA SILVA, LUIZ GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR, LUCIANA DAMASCENO DA SILVA e GDL CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA ao ID n. 165243083; ANGLO CONSTRUÇÕES LTDA-EPP, THIAGO PEREIRA DE SOUSA, JUSSARA PEREIRA DE SOUSA E JOSÉ RAIMUNDO VIERIA DE SOUSA ao ID n. 165275776; ÁUREA FRANCISCA RODRIGUES ao ID n. 165296381 e o DISTRITO FEDERAL ao ID n. 167692969. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido.
De início, destaco que ação de improbidade foi recebida em 20/1/2020, conforme decisão de ID n. 53946390.
Apresentadas as contestações pelos requeridos e réplica pelo MPDFT, pendente está o saneamento dos autos, com a análise das preliminares de mérito arguidas e a prejudicial de prescrição.
Da aplicabilidade imediata das alterações legislativas trazidas pela Lei n. 14.230/2021 Necessários destacar que várias foram as alterações legislativas ocorridas com a Lei n. 14.230/2021, algumas suscitadas em benefício dos requeridos.
No presente caso, após o sobrestamento dos autos houve intimação expressa das partes para manifestação quanto à modulação ocorrida pelo STF no que tange à aplicação das mudanças legislativas trazidas pela Lei n. 14.230/2021. É assente o entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca da retroatividade da norma mais benigna na esfera do Direito Administrativo Sancionador, por extensão lógica.
Com efeito, o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, se encontra insculpido no art. 5º, XL, da Constituição Federal, segundo o qual “a lei penal não retroagira, salvo para beneficiar o réu”.
Nessa toada, diante do advento de lei punitiva mais benéfica, a norma posterior retroage para beneficiar o infrator, ensejando o cancelamento da penalidade mais gravosa.
Na presente situação, além do caráter punitivo da Lei de Improbidade Administrativa, o artigo 1º, §4º, da nova Lei estabelece que "Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador".
Calha ressaltar, a propósito, que consoante o art. 5º da Lei n. 14.230/2021, a nova norma tem aplicação imediata, a partir de sua entrada em vigor.
A aplicação imediata da nova Lei e prevista também no artigo 14 do Código de Processual Civil, o qual preceitua que “A norma processual não retroagira e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.
O feito estava com a tramitação suspensa, à espera do posicionamento do Pretório Excelso quanto ao tema da Repercussão Geral nº 1199.
Ao ID n. 160583546, foi certificado o julgamento o suso indicado tema, cuja tese restou fixada nos seguintes termos: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Resta claro, portanto, que o novo texto da Lei de Improbidade Administrativa, com as alterações inseridas pela Lei n. 14.230/2021, aplica-se aos processos em curso, não atingindo condenações definitivas e processos em fase de execução das penas.
O novo regime prescricional, entretanto, é irretroativo, salientando-se que os novos marcos temporais passam a contar a partir de 26 de outubro de 2021, data de publicação do diploma legal.
Assim, rejeito a prejudicial de prescrição arguida pelos requeridos.
Da tipificação e do prosseguimento dos autos A Lei n. 8.429/92 tipifica os atos de improbidade como os que importam em enriquecimento ilícito (art. 9º), os que causam prejuízo ao erário (art. 10), os que decorrem de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário (art. 10-A) e os que atentam contra os princípios a Administração Pública (art. 11).
Na presente demanda, o MPDFT pugnou pela condenação dos requeridos nas penas do art. 12, inciso II ou inciso III, da LIA, conforme item “a” da petição inicial juntada ao ID n. 22905442.
Ao narrar os fatos, o MPDFT descreve que os requeridos “agiram em conluio com o fim de obstar o caráter competitivo dos processos licitatórios 303.000.122/2012, 303.000.121/2012 e 303.000.041/2012 referentes à execução de obras de urbanização na Região Administrativa do Varjão, DF, configurando verdadeiro direcionamento das contratações para a empresa MANDALA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRÉ-MOLDADOS LTDA”, nos termos do art. 10, VIII, da LIA.
Ainda, caso fosse afastado art. 10, VIII, da LIA, “salta aos olhos a incidência do disposto no artigo 11, da LIA”.
Sem delongas, não há como prosseguir o feito com o pedido de condenação nos termos do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, pois realizado de forma genérica, sem vincular o fato à norma.
Ademais, vários incisos do referido artigo foram revogados expressamente, e, portanto, não é possível firmar condenação dos requeridos sem que tenha sido a conduta especificada de forma expressa.
Ainda, é possível notar que a expressão “e notadamente”, que havia na redação original, foi suprimida na nova redação do caput do art. 11.
Além disso, incluiu-se a expressão “caracterizada por uma das seguintes condutas”, tornando evidente que somente podem ser classificados no art. 11 as condutas descritas nos incisos, cujo rol passou a ser taxativo.
Sendo assim, observa-se que se operou situação similar a uma abolitio criminis, visto que a tipificação dos atos de improbidade por ofensa a princípios da Administração foi restringida, deixando de abarcar determinadas condutas.
Essa retração da aplicação da lei de improbidade, inegavelmente, mostra-se mais benéfica aos réus, devendo ser aplicada retroativamente.
Aliado a isso, o autor ao apresentar a inicial requereu a condenação dos réus ao tipo previsto no art. 10, incisos VIII, da Lei n. 8.429/92.
Diante das alterações legislativas e se adotando o entendimento acima explanado da retroatividade da norma mais benéfica, aplica-se à presente hipótese a necessidade de dolo específico para configuração da conduta dos demandados como ato de improbidade administrativa.
Dessa forma, as condutas imputadas como ímprobas vinculam-se ao art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/92.
Feita a digressão acima, passo a análise das preliminares arguidas.
DAS PRELIMINARES Da ilegitimidade passiva e do interesse de agir em relação dos sócios das empresas e das empresas que figuram no polo passivo.
Ao receber a presente demanda, este Juízo manifestou-se afirmando que as preliminares, em geral, confundem-se com o mérito, pois dizem respeito à avaliação se as empresas e pessoas naturais participaram dos atos ímprobos.
Vale ressaltar que ao receber o presente feito ainda não havia ocorrida a inovação legislativa, sendo oportuno nessa fase processual a análise das preliminares arguidas nas contestações juntadas pelos requeridos.
O MPDFT ao indicar o polo passivo elencou os sócios das empresas que supostamente teriam concorrido para configuração do ato de improbidade.
Ocorre que, compulsando atentamente os autos, percebe-se que a desconsideração da personalidade jurídica das empresas que figuram como rés, conforme tópico elencado na inicial, apenas restou fundamentada “(...) por considerar que os atos ilícitos praticados que levam a macular as contratações públicas são cometidos por pessoas físicas, além de, claramente, as pessoas jurídicas terem sido utilizadas para cometimento dos atos ilícitos”.
Destaca-se que não houve individualização/demonstração de que os requisitos do art. 50, do Código Civil, estariam preenchidos.
A legitimidade para figurar na lide é da empresa que supostamente incorreu para configuração do ato ímprobo, desde que o referido ato não seja sancionado como ato lesivo à administração pública, nos termos da Lei n. 12.486/2013, motivo pelo qual a indicação dos sócios como réus mostra-se equivocada.
Faz-se necessário destacar a literalidade do art. 3º, da Lei n. 8.429/92: Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º As sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Ainda, ao apresentar a narrativa fática, o MPDFT indicou alguns nomes para figurar no polo passivo que não tiveram qualquer conduta tida como ímproba listada na inicial.
Ademais, na qualificação inicial não há conexão de alguns requeridos com os fatos narrados, estando listados apenas por comporem o quadro societário das empresas arroladas como ré.
Vale destacar que sequer houve menção de que os sócios tiveram participação, além da representação regulamentar da empresa, ou lograram ser beneficiados de alguma maneira.
Nesse diapasão, necessário destacar que as empresas listadas na inicial foram incluídas em razão do suposto conluio para frustrar a lei de licitação.
Destaca-se que, nos termos da inicial, a ré MANDALA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRÉ-MOLDADOS LTDA – EPP sagrou-se vencedora e beneficiária das licitações oriundas dos processos administrativos tratados nos presentes autos e sua contratação, em razão da fraude na apresentação das propostas, gerou prejuízo ao erário.
Ocorre que a conduta narrada pelo MPDFT em relação às empresas listadas na inicial poderia ser enquadrada no rol da Lei n. 12.846/2013, especificamente em uma ou mais das hipóteses listadas no art. 5º, IV, o que impede que a aplicação das sanções da Lei de Improbidade.
Assim, a mera menção das empresas que participaram da licitação, e de seus sócios, sem a devida indicação da conduta de cada uma que gerou o prejuízo ao erário ou que indique o dolo das condutas, não é passível de lastrear a imputação de ato ímprobo, nem de possibilitar a continuidade dos autos.
Dessa forma, o feito deve ser extinto por ilegitimidade passiva, em relação aos sócios das empresas listadas na inicial, e por inadequação da via eleita, em relação as empresas rés, nos termos do art. 485, I, do CPC.
DA AUSÊNCIA DE DOLO E DA IMPROCEDÊNCIA Enfrentadas as questões preliminares, passo a análise da ausência de dolo levantada pelos requeridos WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA, HÉLIO FERREIRA DAS CHAGAS, ÁUREA FRANCISCA RODRIGUES DE MORAES e EMILTON MENDES BRANDÃO.
A comprovação do dolo, como dito nas considerações iniciais sobre as alterações legislativas trazidas pela Lei n. 14.230/2021, é fundamental para configuração do ato de improbidade e aplicação das sanções cabíveis.
Ainda, a Lei n. 8.429/92 possibilita que o magistrado analise a inexistência de ato improbidade em qualquer momento do processo, conforme se transcreve abaixo: Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (...) § 10-B.
Oferecida a contestação e, se for o caso, ouvido o autor, o juiz: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - procederá ao julgamento conforme o estado do processo, observada a eventual inexistência manifesta do ato de improbidade; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 11.
Em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente.
Assim, passo à análise das condutas perpetradas pelos requeridos acima citados.
Da absolvição em processo penal e da ausência de dolo – requeridos Hélio Ferreira das Chagas, Áurea Francisca Rodrigues de Moraes e Emilton Mendes Brandão Como alhures explanado, com o advento da Lei n. 14.230/2021, passou-se a exigir o dolo específico do agente para que seja configurada a improbidade administrativa.
Ou seja, é necessário comprovar que houve por parte do agente a vontade deliberada de enriquecer-se ilicitamente (art. 9º da LIA), lesar o erário (art. 10 da LIA) ou violar princípios da Administração Pública (art. 11 da LIA).
Embora todos tenham o dever de respeito à probidade administrativa, é inegável que se exige maior grau de diligência dos agentes públicos, os quais assumem o dever de agir com vistas ao interesse coletivo.
Logo, devem empregar, na proteção da coisa pública, zelo superior do que se requer dos particulares.
Conquanto não se ignore o poder decisório, assim como o dever de responsabilidade e supervisão inerente aos cargos ocupados pelos Réus HÉLIO FERREIRA DAS CHAGAS, ÁUREA FRANCISCA RODRIGUES DE MORAES e EMILTON MENDES BRANDAO, não se vislumbra que tenham agido de maneira dolosa ou com má-fé, inclusive com a absolvição dos dois primeiros na seara penal, conforme se verá a seguir.
No bojo do processo penal n. 2013.01.1.177997-7 tramitado junto a 3ª Vara Criminal de Brasília, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de HÉLIO FERREIRA DAS CHAGAS, ÁUREA FRANCISCA RODRIGUES DE MORAES, ERMITON MARTINS FERREIRA, JOSÉ RAIMUNDO VIEIRA DE SOUSA, LUIZ GONÇALVES DA SILVA JUNIOR, LARA APARECIDA NASCIMENTO CARVALHO DANTAS, MIGUEL RIBEIRO DE ARAÚJO, CÁSSIA HELENA DA SILVA, MARIA FRANCISCA FRAGOSO CARNEIRO e OZIEL PINTO GONÇALVES, qualificados na inicial acusatória, imputando, a Hélio e a Áurea, o delito previsto nos artigos 90 e 99 c/c 84, § 2º, todos da Lei n.º 8.666/93, e, aos demais, o delineado nos artigos 90 e 99 da Lei n.º 8.666/93 cujo objeto eram as supostas fraudes decorrentes dos Procedimentos Licitatórios n. 303.000.122/2012, n. 303.000.121/2012 e m. 303.000.041/2012 referentes à execução de obras de urbanização da feira da Região Administrativa do Varjão, DF, com o intuito de obter, para eles, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação.
Em sentença prolatada restou consignado: “Ante o exposto, alicerçada no contexto fático-probatório coligido aos autos, e, diante dos argumentos expendidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR HÉLIO FERREIRA DAS CHAGAS e ÁUREA FRANCISCA RODRIGUES DE MORAES como incursos nas penas dos artigos 90 e 99 c/c 84, § 2º, todos da Lei 8.666/93 e ERMITON MARTINS FERREIRA como incursos nas penas dos artigos 90 e 99, ambos da Lei n.º 8.666/93.
ABSOLVO os denunciados JOSÉ RAIMUNDO VIEIRA DE SOUSA, LUIZ GONÇALVES DA SILVA JUNIOR, LARA APARECIDA NASCIMENTO CARVALHO DANTAS, MIGUEL RIBEIRO DE ARAÚJO, CÁSSIA HELENA DA SILVA, MARIA FRANCISCA FRAGOSO CARNEIRO e OZIEL PINTO GONÇALVES da conduta imputada nos artigos 90 e 99, ambos da Lei n.º 8.666/93, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.” Em sede de Apelação, deu-se “provimento aos recursos das Defesas dos sentenciados ERMITON MARTINS FERREIRA e HÉLIO FERREIRA DAS CHAGAS, para absolvê-los dos crimes a eles imputados (artigo 90, c/c artigo 99, ambos da Lei nº 8.666/93 - ERMITON; e artigo 90, c/c artigo 99 e artigo 84, §2º, todos da Lei nº 8.666/93 - HÉLIO), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Pelos mesmos fundamentos, absolvo também a corré ÁUREA, com fulcro na regra do artigo 580 do Código de Processo Penal.” Percebe-se, pois, que todos os requeridos da ação penal foram absolvidos seja em sede de recurso de apelação ou confirmação pelo tribunal de sentença de primeira instância.
O § 4º do artigo 21 da Lei de Improbidade Administrativa, incluído pela Lei 14.230/2021, tem natureza processual e, por conseguinte, eficácia imediata.
Reza esse dispositivo legal: “Art. 21.
A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: [...] § 4º A absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).” Não houve, todavia, absolvição criminal “confirmada por decisão colegiada”, em relação aos requeridos ERMITON MARTINS FERREIRA, HÉLIO FERREIRA DAS CHAGAS e ÁUREA FRANCISCA RODRIGUES DE MORAES, pois estes foram condenados em primeira instância como incursos nas penas do artigo 90 da Lei 8.666/1993.
A absolvição em sede de apelação reformou – e não confirmou – a sentença penal condenatória.
Ocorre que, como sobredito em linhas acima, é necessária a configuração do dolo para lastrear a condenação em ação de improbidade.
Assim, em que pese a reforma em sede de apelação não tenha o condão de impedir o trâmite da presente demanda, ela afasta o dolo dos requeridos HÉLIO FERREIRA DAS CHAGAS e ÁUREA FRANCISCA RODRIGUES DE MORAES, e, consequentemente, prejudica o prosseguimento do presente feito em relação a eles.
Nessa toada, cabível o pedido formulado pelos requeridos de extinção do feito.
Quanto ao ponto, necessário salientar que a absolvição dos particulares na esfera criminal influencia diretamente na continuidade do feito, inclusive em relação ao requerido EMILTON MENDES BRANDAO, servidor responsável pelo atesto das notas de empenho no bojo dos processos licitatórios analisados no feito.
Ao analisar a prova coligida ao feito criminal, restou assim consignado pelo Desembargador Relator da Apelação Criminal quando da análise do recurso de HÉLIO (acórdão n. 1102029, nos autos da APR n. 2013.01.1.177997-7): “Outrossim, a considerar que o próprio Ministério Público, em suas alegações finais, e a Magistrada de piso, na sentença, reconheceram que não houve conluio entre as empresas partícipes dos certames, o que, a princípio, afasta a tese de direcionamento da licitação; e nem se comprovou qualquer prejuízo para a coletividade (superfaturamento ou pagamento sem a realização do serviço contratado), não há como afirmar que o apelante HÉLIO tenha, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, frustrado ou fraudado o caráter competitivo dos procedimentos licitatórios, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação.
No ponto, "mutatis mutandis", há que salientar que a Primeira Turma do egrégio Supremo Tribunal Federal, por maioria, firmou entendimento de que o tipo penal do artigo 89 da Lei de Licitações não criminaliza o mero descumprimento de formalidades, antes tipifica tal descumprimento quando em aparente conjunto com a violação de princípios cardeais da administração pública.
Esclareceu, a Suprema Corte, que irregularidades pontuais são inerentes à burocracia estatal e não devem, por si só, gerar criminalização de condutas, se não projetam ofensa consistente - tipicidade material - ao bem jurídico tutelado, no caso, ao procedimento licitatório.
Delimitou, na mesma ocasião, que o delito em questão exige, além do dolo genérico - representado pela vontade consciente de dispensar ou inexigir licitação com descumprimento das formalidades -, a configuração do especial fim de agir, que consiste no dolo específico de causar dano ao erário ou de gerar o enriquecimento ilícito dos agentes envolvidos na empreitada criminosa. (Inq 3962/DF, rel.
Min.
Rosa Weber, julgamento em 20.2.2018).
Nessa medida, também na hipótese em tela, inexistente a prova de ter o apelante HÉLIO agido em conluio com os corréus ÁUREA e ERMITON, com vistas a fraudar o caráter competitivo dos certames ora analisados, ou obtido qualquer vantagem decorrente da adjudicação dos contratos, não se pode concluir pela prática de conduta dolosa daquele gestor público, para fins da tipicidade subjetiva do crime previsto no art. 90 da Lei 8.666/1993.” Nota-se que tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão afastaram a ocorrência de ajuste entre os partícipes da licitação.
Deve-se destacar em relação ao requerido EMILTON que este defendeu a disponibilidade de dotação orçamentária para execução das obras e que ele apenas atestava a emissão das notas de empenho, em virtude dessa disponibilidade de crédito para tal finalidade.
Descreve o requerido, como argumento de defesa, que a “autorização para o pagamento das despesas era do Administrador, o sr.
Hélio das Chagas e da Diretoria de Administração”.
Dessa forma, inexistindo comprovação de conluio na seara criminal, o que afasta o dolo dos agentes públicos, deve ser este raciocínio estendido ao servidor EMILTON MENDES BRANDAO, que apesar de não constar no rol do processo penal, foi incluído na seara cível.
Do requerido Wellington Luiz de Souza Silva O réu foi incluído na presente demanda por descumprir o comanda contido na Lei Federal n. 4.320/64, segundo a qual “não se admitirão emendas ao projeto de lei de Orçamento que, entre outras, visem a conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes”.
O MPDFT justifica que “a inexistência dos projetos devidamente aprovados com a inclusão na LOA de 2012 de programação genérica para obras de urbanização e construção de prédios próprios visava, exatamente, a propiciar o desvio de recursos públicos, o que de fato ocorreu.”.
No caso dos autos, o requerido informa que a proposição de emendas parlamentares é ato legislativo próprio não submetido aos rigores da Lei de Improbidade.
Nesse sentido, julgado do e.
TJDFT: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE ADMITE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RELATÓRIO ORAL PROFERIDO PELO RELATOR DA COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS DA CÂMARA DISTRITAL DO DF.
ATO LEGISLATIVO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEIÇÃO DA AÇÃO.
LEI 8.429 17 § 8º. 1.
O relatório oral proferido por parlamentar na qualidade de relator de projeto de lei na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças da Câmara Distrital do DF configura ato legislativo próprio, que não é passível de controle pela via da ação de improbidade administrativa. 2.
Embora também sujeitos à Lei de Improbidade Administrativa quando exercem funções administrativas, os parlamentares são agentes políticos que não podem ser tolhidos em sua liberdade de manifestação no âmbito do processo legislativo, o que não implica em privilégio, mas sim em prerrogativa inerente à liberdade necessária para a tomada de decisões no exercício da função legislativa. 3.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento, para rejeitar a ação de improbidade administrativa. (Acórdão 1159557, 07155941720188070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no PJe: 22/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, a proposição de emendas pelo parlamentar à LOA está submetida ao crivo dos demais parlamentares e/ou comissões, não sendo ato unilateral (ID n. 22906567, p. 2).
Destaca-se, ainda, que não se vislumbrou que o parlamentar agiu com dolo ou auferiu qualquer vantagem decorrente da proposta, bem como agiu dentro do limite de sua atuação parlamentar, conforme documento carreado ao ID n. 22906506.
No mais, conforme consignado no tópico anterior, a tese de conluio, juntamente com o dolo, foi afastada para os demais servidores na seara penal, o que implica a improcedência do pedido, também, para o parlamentar.
Intervenção do DISTRITO FEDERAL Em relação à participação do DISTRITO FEDERAL como litisconsorte ativo, não pode ser mais admitida.
O ingresso do ente público como autor teve por base a regra do art. 17, § 3º, da Lei n. 8.429/1.992, que determinava aplicação nos processos de improbidade administrativa do art. 6º, § 3º, da Lei n. 4.717/1.965 (§ 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.).
Ocorre que o § 3º do art. 17 da Lei n. 8.429/1992 foi revogado pela Lei n. 14230/2021.
Com isso, a intervenção móvel da pessoa jurídica de direito público lesada não mais se aplica no âmbito da ação de improbidade administrativa.
Sendo assim, não mais se justifica a permanência do DISTRITO FEDERAL no polo ativo, como litisconsorte, visto que revogada a regra que sustentava sua posição.
Tratando-se de alteração legislativa de natureza estritamente processual, sua aplicação aos processos em curso é imediata, com efeitos prospectivos, sem prejuízo dos atos já praticados.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; em relação às empresas e seus sócios listadas na inicial, a saber: i) ERMITON MARTINS FERREIRA; ii) ESTEFANY ALVES FERREIRA; iii) THIAGO PEREIRA DE SOUSA; iv) JUSSARA PEREIRA DE SOUSA; v) JOSE RAIMUNDO VIEIRA DE SOUSA; vi) LUIZ GONÇALVES DA SILVA; vii) LUCIANA DAMASCENO DA SILVA; viii) LUIZ GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR; ix) LARA APARECIDA NASCIMENTO CARVALHO DANTAS; x) JOYCE QUEIROZ ARAÚJO, xi) JÚLIO FERREIRA DA SILVA; xii) MIGUEL RIBEIRO DE ARAÚJO; xiii) CÁSSIA HELENA DA SILVA; xiv) JOSE EUSTÁQUIO DA SILVA; xv) MARIA FRANCISCA FRAGOSO CARNEIRO; xvi) LUCIANO DE PAULA RODRIGUES; xvii) OZIEL PINTO GONÇALVES; xviii) ANA PAULA NUNES PIRES GONCALVES; xix) MANDALA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRÉ-MOLDADOS LTDA – EPP; xx) ANGLO CONSTRUCÕES LTDA – EPP; xxi) GDL CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA; xxii) URBANIX CONSTRUTORA EIRELI – EPP; xxiii) LG ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA; xiv) ICIL INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e xv) AOP BRASIL CONSTRUTORA LTDA – ME. b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido, por ausência de dolo específico, quanto à conduta classificada no art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/92, em relação aos requeridos: i) WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA, ii) HÉLIO FERREIRA DAS CHAGAS, iii) ÁUREA FRANCISCA RODRIGUES DE MORAES e iv) EMILTON MENDES BRANDÃO, com fulcro no art. 17, §11, da Lei n. 8.429/92 c/c 487, I, do CPC. c) Determino a exclusão do DISTRITO FEDERAL do polo ativo, em razão de sua ilegitimidade processual superveniente.
Sem custas processuais, nem honorários advocatícios de sucumbência, visto que não evidenciada má fé na conduta do requerente (art. 23-B, § 2º, da Lei n. 8.429/1992).
Sem remessa necessária (art. 17-C, § 3º, da Lei nº 8.429/1992).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
21/08/2023 18:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/08/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 19:13
Recebidos os autos
-
18/08/2023 19:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/08/2023 19:13
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/08/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 01:23
Decorrido prazo de MIGUEL RIBEIRO DE ARAUJO em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:23
Decorrido prazo de KEREM RAYSSA GOLCALVES FERNANDES em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:23
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA FRAGOSO CARNEIRO em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:23
Decorrido prazo de CASSIA HELENA DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:23
Decorrido prazo de JOYCE QUEIROZ ARAUJO em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:23
Decorrido prazo de ("MASSA FALIDA DE") LG ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 03:33
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 12:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/06/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/06/2023 00:48
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 18:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/06/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 17:55
Recebidos os autos
-
17/06/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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31/05/2023 15:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/05/2023 15:31
Juntada de Certidão
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08/02/2023 16:39
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
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07/02/2023 17:06
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/06/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 13:15
Expedição de Certidão.
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22/06/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 12:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/06/2022 12:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/05/2022 15:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/05/2022 08:50
Publicado Despacho em 31/05/2022.
-
31/05/2022 08:50
Publicado Despacho em 31/05/2022.
-
30/05/2022 14:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/05/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 14:22
Recebidos os autos
-
26/05/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/05/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/05/2022 00:57
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 13:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
19/05/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 18:44
Recebidos os autos
-
19/05/2022 18:44
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1199
-
12/05/2022 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/05/2022 21:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/04/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 17:12
Recebidos os autos
-
15/03/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/03/2022 11:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/02/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 11:44
Recebidos os autos
-
25/02/2022 11:44
Decisão interlocutória - recebido
-
24/02/2022 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/02/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2021 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2021 19:45
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 11:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/11/2021 13:25
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 13:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/11/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 16:03
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2021 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2021 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2021 02:44
Decorrido prazo de ("MASSA FALIDA DE") LG ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 26/10/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 02:44
Decorrido prazo de MIGUEL RIBEIRO DE ARAUJO em 26/10/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 02:44
Decorrido prazo de JOYCE QUEIROZ ARAUJO em 26/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 20:49
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2021 14:57
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
18/10/2021 14:57
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 17:56
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 14:34
Recebidos os autos
-
14/10/2021 14:34
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2021 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/10/2021 08:15
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 02:32
Publicado Despacho em 11/10/2021.
-
11/10/2021 02:32
Publicado Despacho em 11/10/2021.
-
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
06/10/2021 18:59
Recebidos os autos
-
06/10/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/10/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 13:53
Recebidos os autos
-
22/09/2021 13:53
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2021 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/09/2021 17:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/09/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 02:44
Publicado Intimação em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
13/08/2021 12:32
Recebidos os autos
-
13/08/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/08/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 02:34
Publicado Intimação em 04/08/2021.
-
04/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 14:24
Recebidos os autos
-
02/08/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/07/2021 20:32
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 16:00
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 10:23
Recebidos os autos
-
13/07/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/05/2021 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2021 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 18:23
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 02:37
Decorrido prazo de ICIL INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/05/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 02:33
Publicado Edital em 04/03/2021.
-
05/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
02/03/2021 16:20
Expedição de Edital.
-
01/03/2021 15:40
Recebidos os autos
-
01/03/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/02/2021 18:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/02/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2021 19:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/01/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 00:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/01/2021 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 20:06
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2020 03:07
Decorrido prazo de CASSIA HELENA DA SILVA em 07/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 18:59
Expedição de Mandado.
-
03/12/2020 20:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/11/2020 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 17:59
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2020 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2020 19:21
Expedição de Mandado.
-
04/11/2020 18:49
Expedição de Mandado.
-
28/10/2020 22:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/10/2020 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 16:22
Recebidos os autos
-
08/10/2020 16:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/10/2020 12:40
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 12:38
Desentranhamento de documento (ID: 73952618 - Certidão)
-
06/10/2020 12:38
Movimentação excluída
-
28/09/2020 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/09/2020 19:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/09/2020 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2020 22:28
Expedição de Certidão.
-
08/09/2020 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2020 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2020 16:57
Expedição de Mandado.
-
01/09/2020 16:50
Expedição de Mandado.
-
01/09/2020 06:08
Expedição de Certidão.
-
21/05/2020 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2020 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2020 18:58
Juntada de Petição de Cota;
-
23/03/2020 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2020 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2020 23:59:59.
-
16/03/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 16:14
Juntada de Certidão
-
14/03/2020 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2020 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2020 16:56
Juntada de Petição de manifestação;
-
06/03/2020 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2020 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2020 18:53
Expedição de Mandado.
-
02/03/2020 18:44
Expedição de Mandado.
-
26/02/2020 20:39
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2020 20:23
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2020 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2020 19:39
Expedição de Certidão.
-
17/02/2020 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2020 02:30
Decorrido prazo de LG ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 14/02/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 02:30
Decorrido prazo de KEREM RAYSSA GOLCALVES FERNANDES em 14/02/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 02:30
Decorrido prazo de LUIZ GONCALVES DA SILVA JUNIOR em 14/02/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 02:30
Decorrido prazo de JOYCE QUEIROZ ARAUJO em 14/02/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 02:30
Decorrido prazo de LUIZ GONCALVES DA SILVA em 14/02/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 02:30
Decorrido prazo de GDL CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 14/02/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 02:30
Decorrido prazo de HELIO FERREIRA DAS CHAGAS em 14/02/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 02:30
Decorrido prazo de LUCIANA DAMASCENO DA SILVA em 14/02/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 02:30
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA em 14/02/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 02:30
Decorrido prazo de LUCIANO DE PAULA RODRIGUES em 14/02/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 02:30
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA FRAGOSO CARNEIRO em 14/02/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 02:30
Decorrido prazo de AUREA FRANCISCA RODRIGUES DE MORAES em 14/02/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 02:30
Decorrido prazo de MIGUEL RIBEIRO DE ARAUJO em 14/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 17:28
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2020 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2020 19:30
Recebidos os autos
-
12/02/2020 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2020 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2020 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/02/2020 17:15
Juntada de Petição de manifestação;
-
07/02/2020 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 18:42
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 08:37
Juntada de Certidão
-
02/02/2020 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2020 11:53
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2020 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2020 16:38
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
30/01/2020 08:30
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2020 19:43
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 09:44
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2020 17:22
Expedição de Mandado.
-
24/01/2020 17:07
Expedição de Mandado.
-
24/01/2020 05:14
Publicado Citação em 24/01/2020.
-
24/01/2020 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2020 05:13
Publicado Decisão em 24/01/2020.
-
24/01/2020 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2020 19:46
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2020 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2020 20:59
Recebidos os autos
-
20/01/2020 20:58
Decisão interlocutória - recebido
-
17/01/2020 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/01/2020 15:23
Juntada de Petição de manifestação;
-
04/12/2019 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 18:02
Recebidos os autos
-
04/12/2019 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2019 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/12/2019 16:51
Juntada de Petição de manifestação;
-
31/10/2019 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2019 13:09
Recebidos os autos
-
31/10/2019 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2019 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/10/2019 18:44
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 16:10
Decorrido prazo de AOP BRASIL CONSTRUTORA LTDA - ME em 11/09/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 16:10
Decorrido prazo de ANA PAULA NUNES PIRES GONCALVES em 11/09/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 16:10
Decorrido prazo de OZIEL PINTO GONCALVES em 11/09/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2019 11:12
Expedição de Certidão.
-
12/09/2019 11:12
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 13:10
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 02:47
Publicado Edital em 10/07/2019.
-
09/07/2019 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2019 17:02
Expedição de Edital.
-
27/06/2019 19:05
Recebidos os autos
-
27/06/2019 19:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/06/2019 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/06/2019 17:41
Juntada de Certidão
-
13/05/2019 13:58
Recebidos os autos
-
13/05/2019 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/05/2019 03:51
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2019 13:45
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2019 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2019 08:12
Expedição de Certidão.
-
15/04/2019 08:12
Juntada de Certidão
-
13/04/2019 04:29
Decorrido prazo de JULIO FERREIRA DA SILVA em 12/04/2019 23:59:59.
-
13/04/2019 04:29
Decorrido prazo de JOSE EUSTAQUIO DA SILVA em 12/04/2019 23:59:59.
-
28/03/2019 09:10
Decorrido prazo de JULIO FERREIRA DA SILVA em 27/03/2019 23:59:59.
-
28/03/2019 09:09
Decorrido prazo de JOSE EUSTAQUIO DA SILVA em 27/03/2019 23:59:59.
-
05/02/2019 04:24
Publicado Edital em 05/02/2019.
-
04/02/2019 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2019 04:19
Publicado Edital em 01/02/2019.
-
01/02/2019 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2019 13:06
Expedição de Edital.
-
29/01/2019 14:59
Recebidos os autos
-
29/01/2019 14:59
Decisão interlocutória - recebido
-
17/01/2019 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/01/2019 17:26
Juntada de Petição de manifestação;
-
26/12/2018 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2018 23:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2018 07:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2018 23:59:59.
-
07/12/2018 07:25
Decorrido prazo de MANDALA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE-MOLDADOS LTDA - EPP em 06/12/2018 23:59:59.
-
07/12/2018 07:25
Decorrido prazo de LG ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 06/12/2018 23:59:59.
-
07/12/2018 07:25
Decorrido prazo de CASSIA HELENA DA SILVA em 06/12/2018 23:59:59.
-
07/12/2018 07:25
Decorrido prazo de MIGUEL RIBEIRO DE ARAUJO em 06/12/2018 23:59:59.
-
07/12/2018 07:25
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA em 06/12/2018 23:59:59.
-
07/12/2018 07:25
Decorrido prazo de AUREA FRANCISCA RODRIGUES DE MORAES em 06/12/2018 23:59:59.
-
07/12/2018 07:25
Decorrido prazo de HELIO FERREIRA DAS CHAGAS em 06/12/2018 23:59:59.
-
07/12/2018 07:25
Decorrido prazo de ANGLO CONSTRUCOES LTDA - EPP em 06/12/2018 23:59:59.
-
07/12/2018 07:25
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA DE SOUSA em 06/12/2018 23:59:59.
-
07/12/2018 07:25
Decorrido prazo de JUSSARA PEREIRA DE SOUSA em 06/12/2018 23:59:59.
-
07/12/2018 07:25
Decorrido prazo de ERMITON MARTINS FERREIRA em 06/12/2018 23:59:59.
-
07/12/2018 07:25
Decorrido prazo de JOYCE QUEIROZ ARAUJO em 06/12/2018 23:59:59.
-
07/12/2018 07:25
Decorrido prazo de ESTEFANY ALVES FERREIRA em 06/12/2018 23:59:59.
-
07/12/2018 07:24
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO VIEIRA DE SOUSA em 06/12/2018 23:59:59.
-
07/12/2018 07:24
Decorrido prazo de GDL CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 06/12/2018 23:59:59.
-
07/12/2018 07:24
Decorrido prazo de LUIZ GONCALVES DA SILVA em 06/12/2018 23:59:59.
-
07/12/2018 07:24
Decorrido prazo de LUCIANA DAMASCENO DA SILVA em 06/12/2018 23:59:59.
-
07/12/2018 07:24
Decorrido prazo de LUIZ GONCALVES DA SILVA JUNIOR em 06/12/2018 23:59:59.
-
07/12/2018 07:24
Decorrido prazo de LARA APARECIDA NASCIMENTO CARVALHO DANTAS em 06/12/2018 23:59:59.
-
07/12/2018 07:24
Decorrido prazo de JULIO FERREIRA DA SILVA em 06/12/2018 23:59:59.
-
07/12/2018 07:24
Decorrido prazo de ICIL INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/12/2018 23:59:59.
-
07/12/2018 07:24
Decorrido prazo de JOSE EUSTAQUIO DA SILVA em 06/12/2018 23:59:59.
-
07/12/2018 07:24
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA FRAGOSO CARNEIRO em 06/12/2018 23:59:59.
-
07/12/2018 07:24
Decorrido prazo de LUCIANO DE PAULA RODRIGUES em 06/12/2018 23:59:59.
-
07/12/2018 07:24
Decorrido prazo de AOP BRASIL CONSTRUTORA LTDA - ME em 06/12/2018 23:59:59.
-
07/12/2018 07:24
Decorrido prazo de OZIEL PINTO GONCALVES em 06/12/2018 23:59:59.
-
07/12/2018 07:23
Decorrido prazo de ANA PAULA NUNES PIRES GONCALVES em 06/12/2018 23:59:59.
-
07/12/2018 07:23
Decorrido prazo de KEREM RAYSSA GOLCALVES FERNANDES em 06/12/2018 23:59:59.
-
22/11/2018 09:23
Classe Processual AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) alterada para AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
-
21/11/2018 15:28
Recebidos os autos
-
21/11/2018 15:28
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2018 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/11/2018 14:55
Juntada de Petição de manifestação;
-
08/11/2018 08:47
Decorrido prazo de KEREM RAYSSA GOLCALVES FERNANDES em 07/11/2018 23:59:59.
-
30/10/2018 13:44
Decorrido prazo de LUCIANO DE PAULA RODRIGUES em 29/10/2018 23:59:59.
-
30/10/2018 13:44
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA FRAGOSO CARNEIRO em 29/10/2018 23:59:59.
-
22/10/2018 22:01
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2018 03:08
Publicado Certidão em 22/10/2018.
-
20/10/2018 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2018 10:29
Juntada de Certidão
-
17/10/2018 19:44
Recebidos os autos
-
17/10/2018 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2018 04:14
Publicado Certidão em 02/10/2018.
-
01/10/2018 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/10/2018 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2018 14:57
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2018 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2018 12:23
Juntada de Certidão
-
20/09/2018 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2018
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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