TJDFT - 0746569-95.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 10:18
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 10:10
Transitado em Julgado em 08/09/2023
-
09/09/2023 02:02
Decorrido prazo de AUGUSTO MOURA DE MELO NETO em 08/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:39
Publicado Sentença em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0746569-95.2023.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: AUGUSTO MOURA DE MELO NETO QUERELADO: ELIANA OLIVEIRA DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de Queixa-Crime ajuizada por AUGUSTO MOURA DE MELO NETO em desfavor de ELIANA OLIVEIRA DO NASCIMENTO por suposta infração ao artigo 339, do CP.
Dada vista ao Representante do Ministério Público, este oficiou pela rejeição in limine da peça acusatória por entender não possuir o Querelante legitimidade ativa para propor ação penal por denunciação caluniosa, cuja ação é penal pública incondicionada. (ID 169267756) É o que carece relatar.
Decido.
Ao manifestar - se acerca da Queixa - Crime ajuizada nos autos em epígrafe, assim se entendeu o Representante do Ministério Público, cuja manifestação ora se transcreve: " Trata-se de queixa-crime ajuizada por AUGUSTO MOURA DE MELO NETO em desfavor de ELIANA OLIVEIRA DO NASCIMENTO, na qual lhe imputa o crime do art. 339 do Código Penal.
Como cediço, o crime de denunciação caluniosa se processa mediante ação penal pública, de sorte que, sem que se demonstre a inércia ministerial, não é facultado ao querelante ajuizar queixa-crime (ação penal privada subsidiária da pública).
Ao que parece, sequer o querelante fez o registro de ocorrência policial para apuração criminal devida, de modo que impossível aventar qualquer hipótese de inércia do órgão acusador competente.
Ante o exposto, o Ministério Público oficia pela rejeição da queixa-crime, diante da flagrante ilegitimidade ativa do querelante, nos termos do art. 395, II, do CPP." Razão lhe assiste.
Como bem analisado pelo Representante do Ministério Público, na qualidade de custos legis, sabe – se que o delito de denunciação caluniosa é de ação penal pública incondicionada, posto tratar – se de um crime contra a administração da justiça, cuja pena cominada é mais elevada que a própria calúnia, embora possa afetar também a honra da parte ofendida, bem jurídico este passível de ser atingido de forma mediata.
No caso em apreço, tal como assinalado pelo Parquet, não consta ter sido feito registro de ocorrência policial noticiando referido delito, o que afasta do querelante a possibilidade de ajuizamento de ação penal privada subsidiária da pública, eis que não evidenciada inércia por parte do Órgão Ministerial.
Por tais fundamentos e, acolhendo a manifestação ministerial de ID 169267756, as quais incorporo às razões de decidir, REJEITO A QUEIXA – CRIME nos termos do artigo 395, inciso II, do CPP e via de consequência, determino o arquivamento do feito.
P.
R.
I.
ELISABETH C.
AMARANTE B.
MINARÉ Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/08/2023 10:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/08/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 07:03
Recebidos os autos
-
23/08/2023 07:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/08/2023 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
21/08/2023 14:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704741-44.2022.8.07.0020
Eduardo Rodrigues Leitao
Weliton Silva Oliveira
Advogado: Eduardo Rodrigues Leitao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2022 09:44
Processo nº 0706941-30.2022.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2022 12:11
Processo nº 0714917-60.2023.8.07.0016
Pedro Henrique Carneiro da Costa Rezende
Transporte Aereo Portugues S.A
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2023 15:13
Processo nº 0709220-79.2023.8.07.0009
Ezequiel Pereira Cardoso
Dream Car Comercio de Veiculos Multimarc...
Advogado: Ezequiel Pereira Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2023 15:22
Processo nº 0739139-92.2023.8.07.0016
Dalmo Ribeiro Prado Junior
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 19:48