TJDFT - 0706941-30.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 17:47
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
23/04/2024 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:40
Decorrido prazo de ELIZABETH SOUZA PEREIRA em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:57
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706941-30.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELIZABETH SOUZA PEREIRA, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA De início, destaca-se que no presente cumprimento de sentença houve expedição de requisitórios, pagos e levantados pela parte credora, antes mesmo de analisada a impugnação do Distrito Federal.
Contudo, verifica-se que o citado erro na marcha processual não prejudicou a correta conclusão no cumprimento de sentença, haja vista que a impugnação do Ente Distrital deveria, de fato, ser rejeitada.
O DISTRITO FEDERAL impugnou o cumprimento de sentença ao ID n. 139290456 ao argumento de que haveria excesso de execução.
Indica que o exequente "a parte autora incorreu em erro material na realização da soma do total apurado em seus cálculos com as custas e com a aplicação dos 10% de honorários sucumbenciais sobre a verba principal.
Considerando o valor real em que resultaria tal soma, o montante apontado pela parte autora seria MAIOR que o montante encontrado por essa Gerência de Apoio Científico em Contabilidade em R$ 1.303,49".
Resposta do credor ID: 141756206.
Após encaminhamento do autos à contadoria do Juízo, foram expedidos RPV’s, e mesmo com a ordem do seu cancelamento (decisão ID 155593228), o Distrito Federal procedeu o depósito das quantias correspondentes (ID: 161796859), gerando as ordens bancárias em favor da parte credora (ID’s 162316838 e 162316842).
DECIDO.
A metodologia de cálculo a taxa de juros e o índice de correção monetária que devem ser aplicados às dívidas não tributárias da Fazenda Pública, de acordo com o decidido no RE 870.947, é, respectivamente, o percentual da caderneta de poupança, atentando-se para o disposto no artigo 12, inciso II, da Lei 8.177/91, e o IPCAE.
Tal metodologia de cálculo, contudo, deve ser observada apenas até novembro de 2021.
Após, ou seja, a partir de dezembro de 2021 em diante, por força da recente promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, cujo art. 3º, trata justamente da metodologia de atualização de crédito, deve ser aplicada a SELIC (que engloba correção e juros de mora).
Segundo o parecer da contadoria (ID: ) os argumentos do DISTRITO FEDERAL devem ser rechaçados: 1.
Analisamos que nos cálculos homologados (ID 136321528) realizou-se a aplicação correta da correção monetária pelo IPCA-E mais juros da remuneração da poupança até 08/12/2021 e aplicação da SELIC após 09/12/2021 sobre o total do débito. 2.
O valor nominal com correção até 08/12/2021 foi o mesmo apurado pelo exequente e esta Contadoria na data de 31/08/2022. 3.
A apuração do valor dos honorários sucumbenciais (10%) não incidiu sobre o valor correspondente ao ressarcimento das custas. 4.
No entendimento desta Contadoria não houve o equívoco mencionado pelo executado.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação do DISTRITO FEDERAL.
Nesse contexto, os cálculos que embasaram as ordens de pagamento na presente demanda, estavam corretos.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Os valores depositados já foram sacados pela parte exequente.
O executado é isento de custas, por força de Lei.
Trânsito em julgado com a publicação da presente Sentença.
Tudo feito e certificado, arquivem-se os autos de imediato, procedendo a baixa no nome da parte Executada.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
26/02/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:07
Recebidos os autos
-
26/02/2024 12:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/02/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/02/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:42
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/01/2024 21:00
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 16:06
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/01/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:42
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:37
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/12/2023 18:55
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
09/09/2023 03:41
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:54
Decorrido prazo de ELIZABETH SOUZA PEREIRA em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:49
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706941-30.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELIZABETH SOUZA PEREIRA, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Chamo o feito à ordem.
O DISTRITO FEDERAL, em ID 139290458, afirma que houve excesso nos cálculos inicialmente apresentados, visto que "a parte autora utilizou uma evolução de taxa Selic equivocada, que não condiz com os percentuais encontrados considerando a sua aplicação no período de dezembro/2021 até a data de atualização do cálculo, qual seja, agosto/2022.
Com isso, os valores de Selic apurados pela autora foram superiores aos apurados por esta Gerência.
Além disso, a parte autora incorreu em erro material na realização da soma do total apurado em seus cálculos com as custas e com a aplicação dos 10% de honorários sucumbenciais sobre a verba principal".
A parte Exequente, em ID 141756206, alega que "não há qualquer possibilidade de ser adotada a SELIC antes da vigência da Norma Constitucional, conforme pleiteia equivocadamente o réu".
Este Juízo, em ID 142359555, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que dissesse se a afirmação do DISTRITO FEDERAL estava correta.
Contudo, em nenhuma das manifestações desse Órgão de auxílio há tal parecer.
Assim, RETORNEM os autos à Contadoria Judicial para que diga, de forma expressa, se: 1.
A Exequente utilizou a evolução da SELIC equivocada no período de dezembro de 2021 a agosto de 2022; 2.
A Exequente se valeu do ressarcimento das custas para fins de base de cálculo para os honorários sucumbenciais.
Após, conclusos.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
21/08/2023 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/08/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:18
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2023 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/07/2023 21:53
Recebidos os autos
-
13/07/2023 21:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/07/2023 01:56
Decorrido prazo de ELIZABETH SOUZA PEREIRA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:56
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 08:50
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 17:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/06/2023 17:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/06/2023 18:42
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/06/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 01:42
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 03:07
Decorrido prazo de ELIZABETH SOUZA PEREIRA em 24/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:25
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/05/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2023 16:27
Recebidos os autos
-
14/05/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/05/2023 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:40
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 17:49
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2023 17:49
Desentranhado o documento
-
17/04/2023 17:49
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2023 17:49
Desentranhado o documento
-
17/04/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 17:22
Recebidos os autos
-
15/04/2023 17:22
Outras decisões
-
11/04/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/04/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2023 23:59.
-
27/01/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
06/01/2023 09:46
Recebidos os autos
-
06/01/2023 09:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/11/2022 02:31
Publicado Despacho em 17/11/2022.
-
19/11/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
14/11/2022 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/11/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 17:43
Recebidos os autos
-
11/11/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/11/2022 13:26
Juntada de Petição de impugnação
-
14/10/2022 00:10
Publicado Certidão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 19:23
Juntada de Certidão
-
08/10/2022 13:05
Juntada de Petição de impugnação
-
15/09/2022 00:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 18:35
Recebidos os autos
-
12/09/2022 18:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/09/2022 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/09/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:29
Publicado Despacho em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 18:14
Recebidos os autos
-
29/08/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2022 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/08/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:28
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
17/08/2022 02:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 18:17
Recebidos os autos
-
15/08/2022 18:17
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2022 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/08/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:37
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
05/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
29/07/2022 18:19
Recebidos os autos
-
29/07/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/07/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 11:49
Recebidos os autos
-
03/06/2022 11:49
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2022 13:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/06/2022 13:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/06/2022 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/06/2022 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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