TJDFT - 0709220-79.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 18:30
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 03:31
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUSA AGUIAR em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:12
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
15/01/2025 12:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/01/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 10:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/01/2025 15:01
Transitado em Julgado em 12/01/2025
-
12/01/2025 12:47
Recebidos os autos
-
12/01/2025 12:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/12/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 16:44
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:44
Outras decisões
-
25/11/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 14:40
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:39
Outras decisões
-
22/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/10/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
04/10/2024 07:07
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 14:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
05/09/2024 21:27
Recebidos os autos
-
05/09/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 21:27
Outras decisões
-
05/09/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/09/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
04/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
26/08/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 11:50
Recebidos os autos
-
26/08/2024 11:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
23/08/2024 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/08/2024 16:44
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUSA AGUIAR em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUSA AGUIAR em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709220-79.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: JULIANA DE SOUSA AGUIAR REU: DREAM CAR COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA - ME, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela primeira requerida (ID.196559893), sob o argumento de existência de omissão no julgado.
A parte autora, intimadas, apresentou contrarrazões (ID. 197456345). É o relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos.
No mérito, assiste parcial razão à parte embargante, na medida em que o julgado restou omisso quanto à obrigação da parte autora em restituir o veículo, como consequência natural da rescisão contratual do entabulado entre as partes.
Todavia, deverá a parte autora entregar o automóvel tão somente livre de qualquer pendência de pagamento de infração de trânsito, haja vista que, quanto ao pagamento do IPVA e despesas com a transferência da documentação e outros eventuais gastos administrativos perante os órgãos competentes, deverá ser suportado unicamente pelo primeiro embargante, ao menos pelo período compreendido entre a constatação do vício oculto no veículo até a sua retirada pela embargante Isto posto, sobre os pontos não acolhidos, esclareço que se a embargante não concorda com a fundamentação expendida na decisão embargada, e já que as questões não comportam soluções pela via estreita dos embargos de declaração, deve as irresignações serem feitas por recurso próprio de cognição ampla.
Assim sendo, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração.
Nesse sentido, reformo a sentença de ID. 195387134, que passa a ter o seguinte teor: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) DECRETAR a resolução do contrato de ID. 161984741 celebrado entre a parte autora e a primeira requerida, e resolução do contrato de ID. 169193263, p. 4-12 celebrado entre a parte autora e o segundo requerido; 2) CONDENAR a primeira requerida ao pagamento do valor total desembolsado pela parte autora decorrente do contrato de financiamento de ID. 169193263, p. 4-12; o referido valor será atualizado pelo INPC a partir da data do desembolso de cada parcela, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação da primeira requerida; 3) CONDENAR a primeira requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais; o referido valor será atualizado pelo INPC a partir da presente data (arbitramento - Súmula 362/STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação da primeira requerida.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Deverá a primeira ré restituir ao banco réu o crédito disponibilizado para a aquisição do veículo, e, após a devolução do referido crédito, deverá o banco requerido dar baixa na alienação fiduciária gravada no veículo da marca FORD KS SEDAN 2019/2019, Placa: QQP1F83, Chassi nº: 9BFZH54LXK8331096.
Após a primeira requerida satisfazer a condenação imposta nesta sentença, deverá ela, em conjunto com a parte autora, promover a transferência do veículo do veículo de placa QQP1F83 para o seu nome, arcando com as despesas a título de transferência da documentação e outras eventuais despesas administrativas perante os órgãos competentes.
Cumpridos todos os trâmites necessários, deverá a parte autora, em 30 (trinta) dias, entregar à primeira requerida o Documento Único de Transferência (DUT) preenchido em nome da DREAM Car Comercio de veículos multimarcas LTDA.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno a primeira requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono do autor, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/07/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 13:52
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:52
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
28/05/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/05/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 10:44
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
17/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2024 03:20
Publicado Sentença em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 09:34
Recebidos os autos
-
03/05/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 09:34
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2024 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/03/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:53
Decorrido prazo de DREAM CAR COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA - ME em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:59
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
29/02/2024 19:32
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 19:32
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de AMIR ELI ISSA em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 04:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709220-79.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA DE SOUSA AGUIAR REU: DREAM CAR COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA - ME, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2014 deste Juízo, intimo as partes sobre a manifestação do perito o qual não aceitou a nomeação para realização da pericia.
Prazo 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão. *datado e assinado digitalmente* -
31/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709220-79.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: JULIANA DE SOUSA AGUIAR REU: DREAM CAR COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA - ME, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimado a apresentar proposta de honorários periciais, o perito fixou valor em R$ 7.040,00.
A parte requerida impugnou ao ID. 182460726.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Conforme verifico, mostra-se desproporcional o valor de R$ 7.040,00 para a perícia a ser realizada, sendo este valor maior do que 10% do valor da causa.
Assim, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo o valor da perícia em R$ 3.750,00.
Em razão do arbitramento de valor abaixo do que o proposto pelo perito, intime-se, no prazo de 5 (cinco) dias, para dizer se aceita o encargo com base no valor arbitrado.
Havendo aceite, intime-se o requerido DREAM CAR COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA - ME para que deposite o valor nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Aceitando o encargo e efetuado o depósito, intime-se o perito para realização da perícia e entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Cientifique-se que o profissional deve informar nos autos a data, local e horário do início dos trabalhos para ciência das partes.
Advirta-se às partes e ao perito que nenhum ato relacionado à perícia deverá ser realizado sem o depósito do montante integral dos honorários periciais aos autos.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/01/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 20:04
Recebidos os autos
-
19/01/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 20:04
Outras decisões
-
09/01/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/12/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 04:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:06
Decorrido prazo de AMIR ELI ISSA em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 03:11
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 15:00
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:00
Outras decisões
-
29/09/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/09/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 03:39
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUSA AGUIAR em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 11:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:02
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
20/09/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709220-79.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA DE SOUSA AGUIAR REU: DREAM CAR COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA - ME, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 18 de setembro de 2023, 15:00:33.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral -
18/09/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 10:59
Juntada de Petição de réplica
-
28/08/2023 02:36
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709220-79.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA DE SOUSA AGUIAR REU: DREAM CAR COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA - ME, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 23 de agosto de 2023, 20:52:10.
SOLANGE CRISTINA NUNES DO AMARAL Servidor Geral -
23/08/2023 20:52
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2023 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2023 16:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/07/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/07/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 17:09
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 17:06
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 11:11
Recebidos os autos
-
12/07/2023 11:11
Concedida a gratuidade da justiça a JULIANA DE SOUSA AGUIAR - CPF: *04.***.*61-29 (AUTOR).
-
12/07/2023 11:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/07/2023 15:26
Recebidos os autos
-
23/06/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/06/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:47
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 18:34
Recebidos os autos
-
16/06/2023 18:34
Determinada a emenda à inicial
-
15/06/2023 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/06/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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