TJDFT - 0703095-74.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 14:51
Juntada de Certidão
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07/05/2024 15:25
Juntada de Certidão
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07/05/2024 15:25
Juntada de Alvará de levantamento
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06/05/2024 08:09
Juntada de Certidão
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03/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703095-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANE CAVALCANTE SANTOS EXECUTADO: MAURICIO PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tentativa de intimação do executado para informar seus dados para transferência dos valores que lhe são devidos restou infrutífera, razão pela qual foi expedido alvará de levantamento.
Expedido o alvará, também restou infrutífera a tentativa de intimação para o executado levantar os valores em agência bancária.
Assim, em atenção ao princípio da cooperação, considerando que os valores continuam depositados em conta judicial e que é vedado o arquivamento dos autos com depósito sem destinação, ao CJU para que promova a tentativa de transferência do saldo capital de R$ 49,67, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília, em favor de MAURICIO PEREIRA DOS SANTOS, utilizando a chave PIX/CPF *97.***.*57-15.
Após, devidamente certificado quanto à efetiva transferência dos valores, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se que as informações necessárias para o arquivamento constam na sentença proferida. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
30/04/2024 13:55
Recebidos os autos
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30/04/2024 13:55
Outras decisões
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17/04/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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15/04/2024 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/04/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 17:55
Juntada de Alvará de levantamento
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03/04/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 07:38
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 07:36
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de MAURICIO PEREIRA DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:36
Decorrido prazo de ELIANE CAVALCANTE SANTOS em 06/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela parte exequente e resolvo o processo, sem análise do mérito, com fulcro nos artigos 485, inciso VIII, e 771, parágrafo único, ambos do CPC c/c art. 51, da Lei 9.099/95.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Tendo em vista a desistência da ação, libero a penhora realizada, sendo que os valores penhorados no ID 178923352 (R$ 49,67) deverão ser restituídos ao executado.
Assim, após o trânsito em julgado, previamente ao arquivamento do feito, intime-se o executado, por aplicativo WhatsApp (ID 155889865), para indicar os dados bancários de sua titularidade, inclusive PIX com chave CPF, se houver, para a transferência dos valores, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, libere-se mediante expedição de alvará de levantamento, com os acréscimos pertinentes, se houver. -
19/02/2024 18:19
Recebidos os autos
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19/02/2024 18:19
Extinto o processo por desistência
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31/01/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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30/01/2024 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/01/2024 05:19
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 16:23
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:23
Outras decisões
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14/12/2023 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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06/12/2023 21:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/12/2023 08:36
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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22/11/2023 10:34
Juntada de consulta sisbajud
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16/11/2023 11:34
Juntada de Certidão
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07/11/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 11:31
Recebidos os autos
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25/10/2023 11:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/10/2023 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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04/10/2023 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/10/2023 03:59
Decorrido prazo de MAURICIO PEREIRA DOS SANTOS em 29/09/2023 23:59.
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13/09/2023 22:59
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 03:00
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703095-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANE CAVALCANTE SANTOS REVEL: MAURICIO PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 2.648,31.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por ELIANE CAVALCANTE SANTOS em face de MAURICIO PEREIRA DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por aplicativo WhatsApp (ID 155889865), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 2.648,31, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Observe-se que, se promovida tentativa de intimação no endereço em que operada a citação, o CJU deve certificar ocorrência de intimação presumida, na forma do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95 e aguardar o decurso do prazo pertinente.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
24/08/2023 23:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2023 12:09
Recebidos os autos
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23/08/2023 12:09
Outras decisões
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16/08/2023 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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09/08/2023 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/08/2023 17:10
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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07/08/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 01:20
Decorrido prazo de MAURICIO PEREIRA DOS SANTOS em 02/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:51
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 17:28
Recebidos os autos
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14/07/2023 17:28
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2023 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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03/07/2023 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/06/2023 01:25
Decorrido prazo de MAURICIO PEREIRA DOS SANTOS em 28/06/2023 23:59.
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21/06/2023 01:47
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 19:24
Recebidos os autos
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16/06/2023 19:24
Decretada a revelia
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08/06/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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07/06/2023 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/06/2023 18:09
Juntada de Certidão
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02/06/2023 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/06/2023 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/06/2023 15:53
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2023 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2023 00:53
Publicado Certidão em 11/04/2023.
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11/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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04/04/2023 16:31
Juntada de Certidão
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04/04/2023 16:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2023 13:02
Recebidos os autos
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03/04/2023 13:02
Deferido o pedido de ELIANE CAVALCANTE SANTOS - CPF: *58.***.*14-02 (REQUERENTE).
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31/03/2023 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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31/03/2023 17:56
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/03/2023 15:39
Recebidos os autos
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31/03/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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31/03/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2023 15:53
Juntada de Certidão
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24/03/2023 10:20
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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13/02/2023 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 02:37
Publicado Certidão em 09/02/2023.
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09/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 16:23
Juntada de Certidão
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06/02/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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20/01/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2023 12:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/01/2023 12:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/01/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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