TJDFT - 0700519-12.2021.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:15
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 16:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/08/2025 16:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/08/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:15
Recebidos os autos
-
22/08/2025 14:15
Outras decisões
-
21/08/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/08/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 02:33
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700519-12.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: FRANCISCO DA SILVA MIRANDA EXEQUENTE: TANIA VIEIRA DE SOUSA, A.
V.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: TANIA VIEIRA DE SOUSA EXECUTADO: ORIAS PALHETA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que conforme determinado ao ID 245154682 foi juntado aos autos o resultado da pesquisa RENAJUD do veículo Placa JJI7344.
Intime-se o exequente para manifestação e indicar o endereço de localização do bem.
Prazo: 15 dias.
Na sequência, remetam-se os autos ao Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 6 de agosto de 2025 17:08:36.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
07/08/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 16:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 14:35
Recebidos os autos
-
05/08/2025 14:34
Outras decisões
-
29/07/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/06/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 16:37
Expedição de Ofício.
-
06/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 17:21
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:21
Outras decisões
-
26/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/04/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 19:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/04/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:40
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:40
Outras decisões
-
20/03/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/03/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 00:14
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700519-12.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: FRANCISCO DA SILVA MIRANDA EXEQUENTE: TANIA VIEIRA DE SOUSA, A.
V.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: TANIA VIEIRA DE SOUSA EXECUTADO: ORIAS PALHETA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ/EXECUTADA anexou petição de ID 229060253.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada para que se manifeste sobre a referida petição, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 15:33:50.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
14/03/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 17:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 16:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 14:50
Recebidos os autos
-
03/12/2024 14:50
Outras decisões
-
27/11/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/11/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 12:44
Expedição de Ofício.
-
11/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
07/10/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 18:02
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:02
Outras decisões
-
07/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Chefe do Departamento de Gestão de Pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal em 22/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/08/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 13:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 18:06
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:06
Outras decisões
-
01/08/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/08/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 20:54
Decorrido prazo de SILVELENE ANDRADE SILVA em 23/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:16
Decorrido prazo de ORIAS PALHETA DE SOUZA em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/06/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 15:34
Juntada de Certidão
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24/06/2024 14:10
Expedição de Ofício.
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21/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700519-12.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: FRANCISCO DA SILVA MIRANDA EXEQUENTE: TANIA VIEIRA DE SOUSA, A.
V.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: TANIA VIEIRA DE SOUSA EXECUTADO: ORIAS PALHETA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
Ao longo do tempo, foram realizadas diversas pesquisas de bens nos sistemas conveniados, todas infrutíferas.
Em petição de ID. 199977829, a exequente apresenta pedido pugnando pela penhora de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos da parte executada, justificando a excepcionalidade da medida.
Decido.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Logo de início, verifica-se que o requerido é devedor contumaz, na medida em que se recusa a pagar a dívida desde setembro de 2021.
O processo executivo se arrasta, portanto, há quase três anos, sem que o credor tenha logrado a satisfação do seu crédito.
Nesse quadro, pretende a exequente, como última medida para ver satisfeito o seu crédito, a penhora de 20% (vinte por cento) dos vencimentos líquidos percebidos pelo executado como servidor público.
Embora o art. 833, IV, do Código de Processo Civil fixe a regra da impenhorabilidade da verba remuneratória, o Superior Tribunal de Justiça, contudo, admitiu, em recente julgado, a relativização da regra de impenhorabilidade em casos excepcionais, quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
Nesse precedente (REsp 1.547.561/SP), a relatora Min.
Nancy Andrighi, fez a seguinte ponderação: "Com efeito, a garantia da impenhorabilidade constitui-se em uma limitação aos meios executivos que garantem a efetividade da tutela jurisdicional concedida ao credor, fundamentada na necessidade de se preservar o patrimonial indispensável à vida digna do devedor." No entanto, considerando que os valores contrapostos são duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana - de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva - a interpretação do art. 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, de modo que, excepcionalmente, possa ser afastada a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor.
Sob essa ótica, a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família".
No mesmo sentido, colaciono os seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CPC/1973.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO NÃO CARACTERIZADO.
SÚMULA 282/STF.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL. 1.
Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/12/2014 e atribuído ao Gabinete em 02/09/2016. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é possível a penhora de parte do salário do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
A ausência de indicação do dispositivo de lei tido como vulnerado pelo Tribunal de origem enseja a inadmissibilidade do recurso especial, em razão de sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula n. 284/STF. 4.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. É inadmissível o conhecimento do recurso especial se não houve decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados.
Aplicação da Súmula 282/STF. 6.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 7.
Na espécie, contudo, diante da ausência de elementos concretos que permitam aferir a excepcional capacidade do devedor de suportar a penhora de parte de sua remuneração, deve ser mantida a regra geral de impenhorabilidade. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1673067/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017)". "RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA SALÁRIO.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1.
Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados valores depositados na conta salário do executado, que percebe remuneração mensal de elevado montante. 2.
A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3.
Caso concreto em que a penhora revelou-se razoável ao ser cotejada com o valor dos vencimentos do executado. 4.
Doutrina e jurisprudência acerca da questão. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1514931/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 06/12/2016)".
As referidas razões se amoldam perfeitamente ao caso concreto em que foram esgotados todos os meios judiciais disponíveis para liquidação da dívida, sem sucesso.
Ademais, a hipótese dos autos revela indícios de descaso do devedor o que implica em violação aos princípios do devido processo legal e da duração razoável do processo, nos termos do artigo 5º, LIV, da Constituição Federal.
Sendo assim, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento formulado pelo devedor e DETERMINO a penhora de 10% (dez por cento) dos seus rendimentos, o que deve ser cumprido pela Polícia Militar do Distrito Federal, excetuadas apenas as verbas compulsórias (INSS e Imposto de Renda).
Referido percentual não compromete a subsistência do devedor e permite que o credor tenha, enfim, uma resposta judicial positiva para a quitação do seu crédito, diante da inércia do requerido.
Intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, oficie-se ao empregador, Polícia Militar do Distrito Federal, para que promova o desconto mensal de 10% (dez por cento) dos vencimentos do devedor, excluídas apenas as verbas compulsórias, com o depósito da referida quantia à disposição deste Juízo em conta judicial.
O desconto deverá perdurar até a quitação integral do débito, devendo incidir sobre toda a remuneração, como décimo terceiro e férias.
Retire-se a baixa do nome do executado.
Realizada a penhora, intime-se pessoalmente o devedor para ciência.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
18/06/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 16:48
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:48
Outras decisões
-
13/06/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/06/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 03:38
Publicado Edital em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
EDITAL INTIMAÇÃO Prazo: 20 dias úteis A Dra.
CLARISSA BRAGA MENDES, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Sobradinho, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos que o presente edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório se processa a Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) processo n° 0700519-12.2021.8.07.0006, proposta por FRANCISCO DA SILVA MIRANDA (CPF: *09.***.*02-09); TANIA VIEIRA DE SOUSA (CPF: *13.***.*00-14); A.
V.
D.
S. (CPF: *86.***.*00-64); contra ORIAS PALHETA DE SOUZA (CPF: *77.***.*37-15).
E por este Edital INTIMA o SILVELENE ANDRADE SILVA - CPF *89.***.*62-34 , que se encontra em local incerto e não sabido, da penhora realizada nos autos, do veículo que está registrado em nome de terceiro: SILVELENE ANDRADE SILVA, para que se manifeste e, se o caso, apresente embargos de terceiro (art. 792, § 4º do CPC).O prazo para o oferecimento de Impugnação da Penhora será de 15 (quinze) dias, contados do dia útil seguinte ao fim da dilação do prazo de 20 dias do Edital.
E para que no futuro não se possa alegar ignorância, expediu-se o presente, cumprindo os requisitos do art. 257, inciso II do CPC.
SEDE DO JUÍZO: Setor Central Administrativo e Cultural A, sala s/n, 1 andar, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501.
Eu, EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral o digitei e eu Diretor(a) de secretaria, o conferi e assino por determinação do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito.
O QUE CUMPRA, na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade, Sobradinho - DF, 29/05/2024 13:32.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
28/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 16:40
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
21/05/2024 17:25
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:25
Deferido o pedido de FRANCISCO DA SILVA MIRANDA - CPF: *09.***.*02-09 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
-
21/05/2024 17:25
Outras decisões
-
09/05/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/05/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2024 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 03:16
Decorrido prazo de ORIAS PALHETA DE SOUZA em 23/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 18:25
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700519-12.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que tomei ciência da petição da parte autora de ID 191688009 em que indica como endereço o link de localização:https://www.google.com/maps/place/15%C2%B037'34.6%22S+47%C2%B049'36.2%22W/@-15.6262726,-47.8292971,17z/data=!3m1!4b1!4m4!3m3!8m2!3d-15.6262778!4d-47.8267222?hl=pt-BR&entry=ttu.
Intimo o exequente para informar o endereço de localização do bem, especificando Quadra/Rua/Casa/Lote/Condomínio, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena inviabilizar a concretização da penhora, ficando incumbido de entrar em contato com o oficial de justiça e intimado a fornecer os meios para o cumprimento da presente determinação judicial.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
02/04/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700519-12.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: FRANCISCO DA SILVA MIRANDA EXEQUENTE: TANIA VIEIRA DE SOUSA, A.
V.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: TANIA VIEIRA DE SOUSA EXECUTADO: ORIAS PALHETA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO a penhora sobre o veículo GM/CORSA PLACA JGU9642 por se tratar de bem arrendado.
No contrato de arrendamento mercantil, durante o período fixado, a arrendadora tem a propriedade do veículo, cabendo ao arrendatário, ora executado, apenas o usufruto do bem.
Logo por se tratar de bem que não integra o patrimônio do devedor, inviável o deferimento da penhora.
DEFIRO, contudo, a penhora do veículo indicado ao ID 188345290, qual seja, FORD/RANGER PLACA JJI7344.
Promova-se a constrição no sistema RENAJUD, devendo permanecer a restrição administrativa até segunda ordem deste juízo.
Segue anexo.
Intimo o exequente para informar o endereço de localização do bem, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena inviabilizar a concretização da penhora, ficando incumbido de entrar em contato com o oficial de justiça e intimado a fornecer os meios para o cumprimento da presente determinação judicial.
Fica o exequente intimado, ainda, a juntar aos autos prova do valor de mercado de veículo semelhante ao penhorado, que servirá como parâmetro inicial avaliativo.
Com a informação do paradeiro do veículo, expeça-se mandado de penhora, avaliação, remoção do bem para posse do exequente, que ficará incumbido do depósito, em atenção ao disposto no art. 840, §1º do Código de Processo Civil, dispensando-se, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo de penhora pela Secretaria, considerando que a constrição, a ser realizada por oficial de justiça, conterá todos os requisitos previstos no art. 838 do Código de Processo Civil.
Configurada a necessidade, autorizo o arrombamento e o uso de auxílio policial, conforme preconiza o art. 846 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte devedora, por seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
O veículo penhorado está registrado em nome de terceiro SILVELENE ANDRADE SILVA.
EXPEÇA-SE mandado de intimação da terceira interessada a ser cumprido por oficial de justiça, no endereço VILA CENTRO SUL, N° , QMS 19 LT 1B CS 1, ST HAB CONTAGEM - BRASILIA - DF, CEP: 73090-120, para que se manifeste e, se o caso, apresente embargos de terceiro (art. 792, § 4º do CPC).
Sem prejuízo, remetam-se os autos ao MP para ciência desta decisão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
25/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:29
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:29
Deferido em parte o pedido de FRANCISCO DA SILVA MIRANDA - CPF: *09.***.*02-09 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
-
01/03/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/03/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 14:58
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:58
Outras decisões
-
08/02/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/02/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 03:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA MIRANDA em 06/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:56
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:56
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:56
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
01/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
01/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700519-12.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: FRANCISCO DA SILVA MIRANDA EXEQUENTE: TANIA VIEIRA DE SOUSA, A.
V.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: TANIA VIEIRA DE SOUSA EXECUTADO: ORIAS PALHETA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, tomei ciência da manifestação com contraproposta apresentada pela parte executada ao ID 184987878.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte requerente intimada a manifestar-se, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 11:25:06.
HENRIQUE SENA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
30/01/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 03:02
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 14:47
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:47
Outras decisões
-
27/11/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/11/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 03:35
Decorrido prazo de ORIAS PALHETA DE SOUZA em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA MIRANDA em 21/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/11/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/11/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
05/11/2023 01:40
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
04/11/2023 07:48
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
30/10/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/10/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/10/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/10/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 15:49
Expedição de Ofício.
-
20/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 17:15
Recebidos os autos
-
11/10/2023 17:15
Outras decisões
-
11/10/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/10/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:14
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700519-12.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: FRANCISCO DA SILVA MIRANDA EXEQUENTE: TANIA VIEIRA DE SOUSA, A.
V.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: TANIA VIEIRA DE SOUSA EXECUTADO: ORIAS PALHETA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, efetuei as pesquisas de endereços nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte autora intimada para indicar em quais novos endereços requer a localização do veículo ou fornecer meios para cumprimento da diligência, devendo a parte autora anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017 , ciente de que, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/1969, é facultado ao credor requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Fica ciente, ainda, que em caso de endereços localizados em outro Estado, a parte autora deverá dar cumprimento à decisão que deferiu a liminar, conforme o disposto no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei 911/69 que dispõe: "A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo", devendo comprovar a Distribuição do requerimento nos autos.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 12:16:49.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
14/09/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700519-12.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: FRANCISCO DA SILVA MIRANDA EXEQUENTE: TANIA VIEIRA DE SOUSA, A.
V.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: TANIA VIEIRA DE SOUSA EXECUTADO: ORIAS PALHETA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que tomei ciência da diligência infrutífera de ID 171154442 para SILVELENE ANDRADE SILVA.
Intime-se a parte autora a tomar ciência da presente certidão bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 13:01:02.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
08/09/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700519-12.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: FRANCISCO DA SILVA MIRANDA EXEQUENTE: TANIA VIEIRA DE SOUSA, A.
V.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: TANIA VIEIRA DE SOUSA EXECUTADO: ORIAS PALHETA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O credor formula pedido de fraude à execução em relação ao veículo PLACA JJI7344.
Nos termos do art. 792, §4º, do CPC, intime-se o terceiro adquirente no endereço, em anexo, sobre o pedido de reconhecimento de fraude à execução relativa ao bem, para que possa oferecer, caso queira, embargos de terceiro, no prazo de 15 dias.
Intime-se o devedor para que se manifeste sobre o pedido.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
31/08/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 17:41
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:41
Outras decisões
-
24/08/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/08/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700519-12.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: FRANCISCO DA SILVA MIRANDA EXEQUENTE: TANIA VIEIRA DE SOUSA, A.
V.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: TANIA VIEIRA DE SOUSA EXECUTADO: ORIAS PALHETA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, promovi a pesquisa de bens do requerido nos sistemas conveniados RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, sendo frutíferas as pesquisas.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, dê-se acesso às partes e aos advogados constituídos para visualização dos documentos referentes à Receita Federal, estando sujeitos as penalidades previstas em lei em caso de abuso do sigilo fiscal.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, fica intimado o credor, com a publicação deste ato, para se manifestar sobre o resultado da pesquisa no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos, nos termos do artigo 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2023 18:15:57.
DANIELA PIRES CARDOSO Servidor Geral -
21/08/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de ORIAS PALHETA DE SOUZA em 08/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 16:07
Recebidos os autos
-
12/07/2023 16:07
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/07/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/07/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:04
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 21:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/06/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 11:26
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2023 15:16
Recebidos os autos
-
06/06/2023 15:16
Outras decisões
-
05/06/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/06/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 18:17
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:17
Outras decisões
-
11/05/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/05/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 14:55
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:55
Determinada a emenda à inicial
-
27/04/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/04/2023 04:17
Processo Desarquivado
-
26/04/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 12:06
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 12:06
Transitado em Julgado em 24/02/2023
-
27/02/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 12:23
Recebidos os autos
-
24/02/2023 12:23
Outras decisões
-
23/02/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/02/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 13:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/02/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 15:00
Recebidos os autos
-
17/02/2023 15:00
Homologada a Transação
-
09/02/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/02/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:34
Publicado Certidão em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
09/02/2023 01:51
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 14:07
Decorrido prazo de ORIAS PALHETA DE SOUZA em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 18:41
Recebidos os autos
-
03/02/2023 18:41
Indeferido o pedido de FRANCISCO DA SILVA MIRANDA - CPF: *09.***.*02-09 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
-
02/02/2023 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/02/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA MIRANDA em 30/01/2023 23:59.
-
12/12/2022 00:44
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
05/12/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
03/12/2022 10:27
Recebidos os autos
-
03/12/2022 10:27
Deferido o pedido de FRANCISCO DA SILVA MIRANDA - CPF: *09.***.*02-09 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
-
17/11/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/11/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 12:22
Recebidos os autos
-
14/11/2022 12:22
Outras decisões
-
04/11/2022 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/11/2022 17:14
Processo Desarquivado
-
04/11/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 12:27
Arquivado Provisoramente
-
31/10/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 16:12
Expedição de Ofício.
-
27/10/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 13:08
Processo Desarquivado
-
19/10/2022 10:50
Arquivado Provisoramente
-
18/10/2022 16:58
Expedição de Ofício.
-
11/10/2022 15:47
Recebidos os autos
-
11/10/2022 15:47
Outras decisões
-
06/10/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/10/2022 15:35
Processo Desarquivado
-
04/10/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 15:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2022 09:57
Arquivado Provisoramente
-
15/05/2022 09:57
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
09/05/2022 13:59
Expedição de Ofício.
-
09/05/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 19:14
Recebidos os autos
-
06/05/2022 19:14
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
29/04/2022 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/04/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 02:27
Decorrido prazo de TANIA VIEIRA DE SOUSA em 28/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 02:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA MIRANDA em 28/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 02:27
Decorrido prazo de ARTHUR VIEIRA DA SILVA em 28/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 10:53
Publicado Certidão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:53
Publicado Certidão em 08/04/2022.
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 01:01
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 11:35
Recebidos os autos
-
23/02/2022 11:35
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
31/01/2022 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
31/01/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 21:17
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
10/01/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 11:31
Expedição de Ofício.
-
05/01/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2022
-
31/12/2021 15:53
Recebidos os autos
-
31/12/2021 15:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/12/2021 15:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
19/11/2021 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/11/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 13:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA MIRANDA em 08/11/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 14:50
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
13/10/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 18:26
Recebidos os autos
-
11/10/2021 18:26
Decisão interlocutória - recebido
-
17/09/2021 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/09/2021 17:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/09/2021 17:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/09/2021 17:42
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
16/09/2021 14:39
Recebidos os autos
-
16/09/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
15/09/2021 23:38
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2021 02:48
Publicado Despacho em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
08/09/2021 11:30
Recebidos os autos
-
08/09/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
08/09/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 02:36
Publicado Certidão em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
01/09/2021 21:19
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 18:59
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 18:51
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 17:29
Recebidos os autos
-
24/08/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
05/05/2021 13:07
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
05/05/2021 13:04
Expedição de Certidão.
-
05/05/2021 13:03
Expedição de Certidão.
-
05/05/2021 02:37
Decorrido prazo de ORIAS PALHETA DE SOUZA em 04/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 21:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/04/2021 02:30
Publicado Decisão em 28/04/2021.
-
28/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
28/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
26/04/2021 13:30
Recebidos os autos
-
26/04/2021 13:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/04/2021 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
23/04/2021 23:00
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/04/2021 13:53
Recebidos os autos
-
23/04/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
23/04/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 12:41
Recebidos os autos
-
23/04/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
22/04/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 12/04/2021.
-
09/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
07/04/2021 16:45
Recebidos os autos
-
07/04/2021 16:45
Outras decisões
-
07/04/2021 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
07/04/2021 13:27
Audiência Una realizada em/para 07/04/2021 09:00 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
07/04/2021 09:12
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de ORIAS PALHETA DE SOUZA em 26/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 13:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA MIRANDA em 25/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 02:26
Publicado Certidão em 19/03/2021.
-
19/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 12:00
Expedição de Certidão.
-
17/03/2021 11:51
Audiência Una designada em/para 07/04/2021 09:00 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
17/03/2021 08:43
Audiência Una realizada em/para 17/03/2021 08:00 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
16/03/2021 20:28
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2021 02:27
Decorrido prazo de ORIAS PALHETA DE SOUZA em 05/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 02:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA MIRANDA em 03/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 02:29
Publicado Certidão em 03/03/2021.
-
03/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
02/03/2021 02:46
Publicado Despacho em 26/02/2021.
-
02/03/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
01/03/2021 21:32
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 12:06
Audiência Una designada para 17/03/2021 08:00 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
27/02/2021 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA MIRANDA em 26/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 12:49
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 02:37
Publicado Despacho em 24/02/2021.
-
24/02/2021 11:35
Recebidos os autos
-
24/02/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 11:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
24/02/2021 10:19
Juntada de Petição de impugnação
-
24/02/2021 07:51
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
22/02/2021 08:28
Recebidos os autos
-
22/02/2021 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2021 22:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
21/02/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 18:59
Recebidos os autos
-
19/02/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
17/02/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 02:25
Publicado Despacho em 12/02/2021.
-
11/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
10/02/2021 18:04
Recebidos os autos
-
10/02/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
10/02/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 16:25
Recebidos os autos
-
09/02/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
09/02/2021 16:17
Decorrido prazo de ORIAS PALHETA DE SOUZA - CPF: *77.***.*37-15 (EXECUTADO) em 05/02/2021.
-
06/02/2021 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2021 16:04
Expedição de Mandado.
-
21/01/2021 15:35
Recebidos os autos
-
21/01/2021 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
20/01/2021 13:22
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho para Contadoria - (em diligência)
-
20/01/2021 13:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
20/01/2021 13:21
Audiência Conciliação cancelada para 09/03/2021 16:00 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
20/01/2021 10:39
Recebidos os autos
-
20/01/2021 10:39
Deferido o pedido de FRANCISCO DA SILVA MIRANDA - CPF: *09.***.*02-09 (REQUERENTE)
-
19/01/2021 20:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
19/01/2021 20:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/01/2021 19:34
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 19:06
Audiência Conciliação designada para 09/03/2021 16:00 CEJUSC-SOB.
-
19/01/2021 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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