TJDFT - 0745737-96.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:40
Publicado Despacho em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 07:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2025 07:30
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 07:28
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745737-96.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIVIAN DE ABREU MARQUES HENRIQUES, DIEGO DE ABREU MARQUES HENRIQUES REVEL: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO O feito pende de satisfação do crédito de R$ 39.817,07 e de citação dos sócios JOSE EDUARDO RANGEL MENDES e da empresa HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA para se manifestarem sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
Em atenção à certidão de ID 247274308, esclareço que a determinação de ID 246070698 se refere aos endereços que ainda não foram diligenciados no presente feito.
Citem-se JOSE EDUARDO RANGEL MENDES, pela via postal, no endereço indicado sob ID 247129059 e HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA, pelo sistema (domicílio judicial eletrônico), para se manifestarem sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, no prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
08/09/2025 18:07
Recebidos os autos
-
08/09/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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22/08/2025 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
13/08/2025 10:46
Recebidos os autos
-
13/08/2025 10:46
Outras decisões
-
29/07/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/07/2025 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 14:23
Recebidos os autos
-
16/07/2025 14:23
Deferido o pedido de DIEGO DE ABREU MARQUES HENRIQUES - CPF: *99.***.*35-34 (EXEQUENTE).
-
02/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/07/2025 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DIEGO DE ABREU MARQUES HENRIQUES em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:30
Decorrido prazo de VIVIAN DE ABREU MARQUES HENRIQUES em 30/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:34
Recebidos os autos
-
17/06/2025 14:34
Outras decisões
-
06/06/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/06/2025 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/06/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:35
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 12:57
Recebidos os autos
-
03/06/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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20/05/2025 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/05/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745737-96.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIVIAN DE ABREU MARQUES HENRIQUES, DIEGO DE ABREU MARQUES HENRIQUES REVEL: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito pende citação dos sócios JOAO RICARDO RANGEL MENDES e JOSE EDUARDO RANGEL MENDES, bem como da empresa HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA para se manifestarem sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
Indefiro o pedido de ID 233030128, eis que a consulta SISBAJUD alcança os créditos disponíveis em favor da parte executada perante o Bradesco e a mesma restou infrutífera sob ID 201270770, mesmo sendo realizada de forma reiterada por 30 dias.
Assim, intime-se a parte exequente para que cumpra a determinação de ID 232194792, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de restar prejudicado o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e extinção do feito, mediante a certidão de crédito em seu favor.
Cumprida a determinação, citem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
09/05/2025 15:14
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:14
Indeferido o pedido de DIEGO DE ABREU MARQUES HENRIQUES - CPF: *99.***.*35-34 (EXEQUENTE)
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28/04/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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25/04/2025 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/04/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 12:24
Recebidos os autos
-
09/04/2025 12:24
Indeferido o pedido de DIEGO DE ABREU MARQUES HENRIQUES - CPF: *99.***.*35-34 (EXEQUENTE)
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01/04/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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30/03/2025 23:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:07
Decorrido prazo de DIEGO DE ABREU MARQUES HENRIQUES em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:07
Decorrido prazo de VIVIAN DE ABREU MARQUES HENRIQUES em 27/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:51
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745737-96.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIVIAN DE ABREU MARQUES HENRIQUES, DIEGO DE ABREU MARQUES HENRIQUES REVEL: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de penhora de crédito da parte executada junto à terceira ADYEN (ID 229408525), eis que se revela inútil ao adimplemento do crédito exequendo, pois a terceira informou nos autos nº 0706150-48.2023.8.07.0011, identificado pela própria parte exequente, que não possui relacionamento com a Executada HURB desde 22/04/2024, que os depósitos realizados em outros autos decorrem de penhoras anteriores; e que os valores que se encontravam pendentes de recebimento serão/foram remetidos a satisfação de outros ofícios já expedidos.
Assim, intime-se a parte exequente para identificar o endereço dos sócio JOAO RICARDO RANGEL MENDES e JOSE EDUARDO RANGEL MENDES, bem como da empresa HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA, que ainda não tenham sido diligenciados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de restar prejudicado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
Cumprida a determinação, citem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
19/03/2025 14:50
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:50
Outras decisões
-
19/03/2025 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745737-96.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIVIAN DE ABREU MARQUES HENRIQUES, DIEGO DE ABREU MARQUES HENRIQUES REVEL: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO O feito pende de citação do sócio JOAO RICARDO RANGEL MENDES e JOSE EDUARDO RANGEL MENDES, bem como da empresa HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA para se manifestarem sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
Em atenção à certidão de ID 227679816, intime-se a parte exequente para identificar o endereço dos referidos sócios e empresa, que ainda não tenham sido diligenciados, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprida a determinação, citem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
18/03/2025 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 18:00
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/02/2025 08:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/02/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 14:34
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
19/02/2025 16:34
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:33
Outras decisões
-
13/02/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/02/2025 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/02/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2025 22:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2025 22:05
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 02:41
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 15:11
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de DIEGO DE ABREU MARQUES HENRIQUES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de VIVIAN DE ABREU MARQUES HENRIQUES em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/01/2025 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/01/2025 14:54
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
20/01/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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11/01/2025 01:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/01/2025 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/01/2025 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/12/2024 04:57
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
11/12/2024 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 09:26
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 09:25
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 09:21
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 12:12
Recebidos os autos
-
03/12/2024 12:12
Outras decisões
-
26/11/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/11/2024 20:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 20:56
Recebidos os autos
-
13/11/2024 20:56
Outras decisões
-
04/11/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/10/2024 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DIEGO DE ABREU MARQUES HENRIQUES em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VIVIAN DE ABREU MARQUES HENRIQUES em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DIEGO DE ABREU MARQUES HENRIQUES em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VIVIAN DE ABREU MARQUES HENRIQUES em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745737-96.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIVIAN DE ABREU MARQUES HENRIQUES, DIEGO DE ABREU MARQUES HENRIQUES REVEL: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito pende de satisfação do crédito de R$ 39.817,07 atualizado em 19/08/2024 sob ID 207959287.
Indefiro a medida constritiva junto às administradoras indicadas, eis que foram atingidas com a consulta SISBAJUD realizada.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção mediante a expedição de certidão de crédito em seu favor. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
01/10/2024 17:57
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:57
Indeferido o pedido de DIEGO DE ABREU MARQUES HENRIQUES - CPF: *99.***.*35-34 (EXEQUENTE), VIVIAN DE ABREU MARQUES HENRIQUES - CPF: *96.***.*24-68 (EXEQUENTE)
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DIEGO DE ABREU MARQUES HENRIQUES em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VIVIAN DE ABREU MARQUES HENRIQUES em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/09/2024 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745737-96.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIVIAN DE ABREU MARQUES HENRIQUES, DIEGO DE ABREU MARQUES HENRIQUES REVEL: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito pende de satisfação do crédito de R$ 39.817,07 atualizado em 19/08/2024 sob ID 207959287.
Considerando que a determinação de indisponibilidade de ativos realizada por intermédio do SISBAJUD abrange a maioria das instituições financeiras, intime-se a parte exequente para especificar qual instituição visa diligenciar nos moldes requeridos sob ID 207959287, identificando o seu endereço (de preferência eletrônico), no prazo de 5 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
09/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 17:28
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:28
Indeferido o pedido de DIEGO DE ABREU MARQUES HENRIQUES - CPF: *99.***.*35-34 (EXEQUENTE)
-
27/08/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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26/08/2024 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:32
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745737-96.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIVIAN DE ABREU MARQUES HENRIQUES, DIEGO DE ABREU MARQUES HENRIQUES REVEL: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Nos termos do penúltimo parágrafo da decisão retro, intime-se a parte executada para cumprimento voluntário da obrigação de pagar relativa às perdas e danos.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 13:56:08. -
24/07/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 04:09
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:48
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745737-96.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIVIAN DE ABREU MARQUES HENRIQUES, DIEGO DE ABREU MARQUES HENRIQUES REVEL: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito pende de satisfação obrigação de pagar fixada a título de danos materiais, morais e das 2 multas aplicadas sob ID 180079149, bem como de apreciação do pedido de conversão da obrigação de fazer (emissão dos bilhetes aéreos e serviços de hospedagem referentes ao pacote 6380582) em perdas e danos.
Promovi baixa no sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores.
Conforme se verifica do relatório a seguir, restou infrutífera a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por intermédio do sistema SISBAJUD, para fins de satisfação da condenação a título de danos materiais e morais.
Quanto ao pedido de conversão da obrigação de fazer estipulada (emissão dos bilhetes aéreos e serviços de hospedagem referentes ao pacote 6380582) em perdas e danos no importe de R$ 15.034,99 (ID 192292580), verifico que a parte executada foi intimada para se manifestar sob ID 193102223, entretanto, quedou-se inerte.
Assim, considerando que a parte exequente comprova sob ID 192292584 que o valor atualizado dos bilhetes aéreos equivalentes encontra-se em 6.570,99 e que os serviços de hospedagem estão em R$ 8.464,00, conforme ID 192292585, converto a obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$ 15.034,99, atualizado em 05/04/2024.
Intimem-se.
Operada a preclusão, intime-se a parte executada para cumprimento voluntário da obrigação de pagar relativa às perdas e danos.
Após, não havendo manifestação, intime-se a parte exequente para promover andamento ao feito, apresentando planilha atualizada e detalhada de todo o crédito exequendo desde a sua fixação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
21/06/2024 13:56
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:56
Outras decisões
-
17/06/2024 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/05/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2024 20:50
Juntada de consulta sisbajud
-
13/05/2024 12:56
Recebidos os autos
-
13/05/2024 12:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/04/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/04/2024 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2024 03:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:17
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
05/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 14:23
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:23
Outras decisões
-
12/03/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/03/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2024 04:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745737-96.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIVIAN DE ABREU MARQUES HENRIQUES, DIEGO DE ABREU MARQUES HENRIQUES REVEL: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Nos termos da decisão retro, intime-se a parte executada para cumprimento voluntário da obrigação relativa às multas aplicadas.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 13:27:53. -
06/02/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:11
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 03:50
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:55
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 19:03
Recebidos os autos
-
30/11/2023 19:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/11/2023 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/11/2023 20:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/11/2023 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/11/2023 18:35
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:35
Outras decisões
-
09/11/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/11/2023 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/11/2023 08:11
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 12:04
Recebidos os autos
-
03/11/2023 12:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2023 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/10/2023 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/10/2023 03:50
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:42
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 13:23
Expedição de Carta.
-
31/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745737-96.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIVIAN DE ABREU MARQUES HENRIQUES, DIEGO DE ABREU MARQUES HENRIQUES REVEL: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 13.173,87.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por VIVIAN DE ABREU MARQUES HENRIQUES e DIEGO DE ABREU MARQUES HENRIQUES em face de HURB TECHNOLOGIES S.A., em relação à obrigação de pagar e de fazer fixadas na sentença de ID 161512497, em desfavor da parte executada, quais sejam: - remarcar os bilhetes aéreos e serviços de hospedagem referentes ao pacote 6380582 (alterado de triplo para duplo) para uma das 03 datas indicadas pela parte autora (14/10/2023, 21/10/2023 ou 04/11/2023), fornecendo ao exequente DIEGO DE ABREU MARQUES HENRIQUES todos os dados pertinentes (bilhetes aéreos e vouchers), sob pena de multa diária no valor de R$200,00, limitada ao montante de R$6.000,00; - pagar os danos materiais no valor de R$6.592,80 (R$3.296,40+R$2.197,60+R$1.098,80) atualizado monetariamente pelo INPC desde o efetivo desembolso (ID134521048, ID134521049 e ID134521051) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; - e pagar os danos morais no valor de R$1.500,00, a cada um dos exequentes, a ser atualizada monetariamente pelo INPC desde 09/06/2023, e de juros de mora de 1% ao mês a partir de 29/06/2023.
A parte executada foi intimada pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer sob ID 166967061 em 24/07/2023, entretanto, quedou-se inerte e a parte exequente requer nova intimação para o cumprimento da ordem em 48 (quarenta e oito) horas.
Assim, intime-se a parte executada, pessoalmente, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cumprir a a OBRIGAÇÃO DE FAZER imposta, devendo apresentar a emissão de bilhetes aéreos e voucher de hotel para realização da viagem (pacote 6380582) em uma das três datas indicadas, quais sejam 14/10/2023, 21/10/2023 ou 04/11/2023, em nome de DIEGO DE ABREU MARQUES HENRIQUES, CPF: *99.***.*35-34 e BARBARA GARCIA SIFUENTES – CPF: *78.***.*19-71, sob pena de multa diária no valor de R$250,00, limitada ao montante de R$7.500,00, sem prejuízo de majoração, nos termos do art. 537, § 1º, inciso I, do CPC, caso de mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina.
Caso haja notícia do cumprimento da obrigação, intime-se a exequente para se manifestar, advertindo-o de que seu silêncio será entendido como satisfação integral da obrigação para fins de extinção do feito.
Advirta-se a parte executada de que, na forma do art. 536, § 3º, do CPC, independentemente da multa fixada, "incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência".
Ademais, recebo a execução quanto a obrigação de pagar, nos moldes do art.524, §1º do CPC, e verifico que a devedora ainda não foi intimada para cumprimento voluntário.
Assim, intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 13.173,87, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
28/08/2023 03:00
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745737-96.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIVIAN DE ABREU MARQUES HENRIQUES, DIEGO DE ABREU MARQUES HENRIQUES REVEL: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 13.173,87.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por VIVIAN DE ABREU MARQUES HENRIQUES e DIEGO DE ABREU MARQUES HENRIQUES em face de HURB TECHNOLOGIES S.A., em relação à obrigação de pagar e de fazer fixadas na sentença de ID 161512497, em desfavor da parte executada, quais sejam: - remarcar os bilhetes aéreos e serviços de hospedagem referentes ao pacote 6380582 (alterado de triplo para duplo) para uma das 03 datas indicadas pela parte autora (14/10/2023, 21/10/2023 ou 04/11/2023), fornecendo ao exequente DIEGO DE ABREU MARQUES HENRIQUES todos os dados pertinentes (bilhetes aéreos e vouchers), sob pena de multa diária no valor de R$200,00, limitada ao montante de R$6.000,00; - pagar os danos materiais no valor de R$6.592,80 (R$3.296,40+R$2.197,60+R$1.098,80) atualizado monetariamente pelo INPC desde o efetivo desembolso (ID134521048, ID134521049 e ID134521051) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; - e pagar os danos morais no valor de R$1.500,00, a cada um dos exequentes, a ser atualizada monetariamente pelo INPC desde 09/06/2023, e de juros de mora de 1% ao mês a partir de 29/06/2023.
A parte executada foi intimada pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer sob ID 166967061 em 24/07/2023, entretanto, quedou-se inerte e a parte exequente requer nova intimação para o cumprimento da ordem em 48 (quarenta e oito) horas.
Assim, intime-se a parte executada, pessoalmente, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cumprir a a OBRIGAÇÃO DE FAZER imposta, devendo apresentar a emissão de bilhetes aéreos e voucher de hotel para realização da viagem (pacote 6380582) em uma das três datas indicadas, quais sejam 14/10/2023, 21/10/2023 ou 04/11/2023, em nome de DIEGO DE ABREU MARQUES HENRIQUES, CPF: *99.***.*35-34 e BARBARA GARCIA SIFUENTES – CPF: *78.***.*19-71, sob pena de multa diária no valor de R$250,00, limitada ao montante de R$7.500,00, sem prejuízo de majoração, nos termos do art. 537, § 1º, inciso I, do CPC, caso de mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina.
Caso haja notícia do cumprimento da obrigação, intime-se a exequente para se manifestar, advertindo-o de que seu silêncio será entendido como satisfação integral da obrigação para fins de extinção do feito.
Advirta-se a parte executada de que, na forma do art. 536, § 3º, do CPC, independentemente da multa fixada, "incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência".
Ademais, recebo a execução quanto a obrigação de pagar, nos moldes do art.524, §1º do CPC, e verifico que a devedora ainda não foi intimada para cumprimento voluntário.
Assim, intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 13.173,87, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
23/08/2023 12:12
Recebidos os autos
-
23/08/2023 12:12
Outras decisões
-
22/08/2023 22:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2023 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/08/2023 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/08/2023 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/08/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/08/2023 14:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/08/2023 23:59.
-
30/07/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/07/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 16:32
Expedição de Carta.
-
29/06/2023 09:24
Transitado em Julgado em 29/06/2023
-
29/06/2023 01:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:42
Decorrido prazo de DIEGO DE ABREU MARQUES HENRIQUES em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:42
Decorrido prazo de VIVIAN DE ABREU MARQUES HENRIQUES em 26/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:19
Publicado Sentença em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 20:52
Recebidos os autos
-
09/06/2023 20:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/06/2023 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/06/2023 21:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/06/2023 01:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/06/2023 23:59.
-
28/05/2023 01:03
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:37
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:52
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 15:45
Recebidos os autos
-
23/05/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/05/2023 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2023 22:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2023 00:32
Publicado Sentença em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 16:09
Recebidos os autos
-
10/05/2023 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/04/2023 10:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/04/2023 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/04/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 12:23
Recebidos os autos
-
13/04/2023 12:23
Outras decisões
-
24/03/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/03/2023 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/03/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 01:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 02:24
Publicado Despacho em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 14:00
Recebidos os autos
-
09/03/2023 14:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/03/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/02/2023 19:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/02/2023 08:54
Recebidos os autos
-
08/02/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
31/01/2023 09:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/01/2023 03:34
Decorrido prazo de DIEGO DE ABREU MARQUES HENRIQUES em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:34
Decorrido prazo de VIVIAN DE ABREU MARQUES HENRIQUES em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 13:23
Juntada de Petição de impugnação
-
24/01/2023 01:46
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
24/01/2023 00:57
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
11/01/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 16:52
Recebidos os autos
-
19/12/2022 16:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/12/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2022 19:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/11/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:33
Publicado Despacho em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
27/10/2022 12:33
Recebidos os autos
-
27/10/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/10/2022 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
24/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 10:56
Juntada de Petição de réplica
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 09:56
Recebidos os autos
-
19/10/2022 09:56
Decretada a revelia
-
18/10/2022 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2022 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/10/2022 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/10/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 16:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/09/2022 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/09/2022 16:59
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/09/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 20:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/09/2022 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 05/09/2022.
-
05/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:20
Decorrido prazo de VIVIAN DE ABREU MARQUES HENRIQUES em 01/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:20
Decorrido prazo de DIEGO DE ABREU MARQUES HENRIQUES em 01/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:20
Decorrido prazo de DIEGO DE ABREU MARQUES HENRIQUES em 01/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:20
Decorrido prazo de VIVIAN DE ABREU MARQUES HENRIQUES em 01/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 10:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/09/2022 10:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/09/2022 00:35
Decorrido prazo de VIVIAN DE ABREU MARQUES HENRIQUES em 31/08/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:35
Decorrido prazo de DIEGO DE ABREU MARQUES HENRIQUES em 31/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 07:33
Recebidos os autos
-
31/08/2022 07:33
Indeferido o pedido de DIEGO DE ABREU MARQUES HENRIQUES - CPF: *99.***.*35-34 (AUTOR) e DIEGO DE ABREU MARQUES HENRIQUES - CPF: *99.***.*35-34 (AUTOR)
-
30/08/2022 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
30/08/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:57
Publicado Certidão em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:57
Publicado Certidão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 15:49
Recebidos os autos
-
26/08/2022 15:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2022 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
26/08/2022 00:10
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 22:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/08/2022 18:16
Recebidos os autos
-
25/08/2022 18:16
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2022 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
25/08/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 21:49
Recebidos os autos
-
24/08/2022 21:49
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2022 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
24/08/2022 12:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/08/2022 18:24
Recebidos os autos
-
23/08/2022 18:24
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 14:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2022 14:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/08/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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