TJDFT - 0719294-05.2022.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de PEDRO DE SOUZA PINHO em 22/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 18:12
Expedição de Ofício.
-
01/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:14
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:14
Outras decisões
-
26/06/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 17:37
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:37
Outras decisões
-
22/04/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 11:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:00
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0719294-05.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: PEDRO DE SOUZA PINHO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada para apresentar a planilha de cálculos, nos exatos termos desta decisão, atentando-se para os parâmetros delineados, a saber, até 08/12/2021, IPCA-e para a correção monetária e remuneração da caderneta de poupança para os juros moratórios, e, após, ou seja, a partir de 09/12/2021, SELIC (que engloba correção monetária e juros moratórios), por força do advento da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Na oportunidade, deverão ser computados e deduzidos do montante executado os valores eventualmente adimplidos pelo ente público executado durante o transcurso processual.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o Distrito Federal para, no prazo de 30 (trinta) dias, já computada a dobra legal, apresentar manifestação.
Ultimadas as diligências ordenadas, com ou sem manifestação das partes, remetam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2025 13:16:05.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
17/01/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 07:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PEDRO DE SOUZA PINHO em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719294-05.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: PEDRO DE SOUZA PINHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
23/09/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:50
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:50
Outras decisões
-
23/09/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/09/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:36
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/08/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/08/2024 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2024 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 02:21
Decorrido prazo de PEDRO DE SOUZA PINHO em 30/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
03/07/2024 20:55
Recebidos os autos
-
03/07/2024 20:55
Outras decisões
-
03/07/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/07/2024 20:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/06/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719294-05.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: PEDRO DE SOUZA PINHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ciente do v.
Acórdão, transitado em julgado em:24/05/2024, que negou provimento ao agravo de instrumento n. 0743487-07.2023.8.07.0000 interposto pela parte exequente.
Considerando o julgamento do tema n. 1.170/STF, intimem-se as partes para promoverem andamento ao feito.
Prazo comum de 10 (dez) dias, já contado o prazo em dobro, conforme previsão legal.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
28/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:03
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:03
Outras decisões
-
27/05/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/05/2024 16:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/11/2023 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:31
Decorrido prazo de PEDRO DE SOUZA PINHO em 10/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:56
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719294-05.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: PEDRO DE SOUZA PINHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PEDRO DE SOUZA PINHO contra a decisão de ID 168946375, que determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado e a comunicação do resultado do julgamento do AGI 0718277-51.2023.8.07.0000.
Argumenta omissão quanto ao fato de que a execução deve prosseguir de forma definitiva até a satisfação final da dívida.
A parte embargada pugnou pelo não acolhimento dos presentes embargos.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do CPC.
Servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão e obscuridade, ou, ainda, corrigir erro material.
A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão da decisão.
As conclusões do édito devem decorrer da fundamentação.
Caso estejam harmônicas entre si, não há falar em vício para fundamentar o cabimento de aclaratórios.
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração é a ausência de manifestação judicial sobre fundamento de fato ou de direito aduzido pela parte na petição inicial.
Destaca-se que no AGI supracitado, houve decisão do desembargador relator deferindo a liminar, para sobrestar a marcha processual na instância de origem até o julgamento do presente recurso.
Este Juízo está a cumprir a determinação da instância superior.
As razões do inconformismo da parte embargante não se enquadram na previsão legal do artigo 1.022 do CPC.
A insurgência exige recurso próprio.
Ante o exposto, REJEITO os embargos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
15/09/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 19:09
Recebidos os autos
-
12/09/2023 19:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/09/2023 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/09/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:55
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:55
Outras decisões
-
30/08/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
29/08/2023 22:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2023 08:49
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719294-05.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: PEDRO DE SOUZA PINHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Aguarde-se o trânsito em julgado e a comunicação do resultado do julgamento do AGI 0718277-51.2023.8.07.0000, na forma do art. 250 do RITDFT.
O processo deve permanecer suspenso, conforme determinado pelo Desembargador Relator.
Brasília - DF André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
17/08/2023 21:46
Recebidos os autos
-
17/08/2023 21:46
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
17/08/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
15/08/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 01:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:22
Decorrido prazo de PEDRO DE SOUZA PINHO em 29/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 01:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 07:35
Recebidos os autos
-
17/05/2023 07:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/05/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
16/05/2023 17:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2023 03:26
Decorrido prazo de PEDRO DE SOUZA PINHO em 12/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 02:48
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 13:45
Recebidos os autos
-
03/05/2023 13:45
Outras decisões
-
02/05/2023 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
02/05/2023 20:18
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 16:01
Recebidos os autos
-
18/04/2023 16:01
Outras decisões
-
11/04/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
10/04/2023 19:11
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2023 02:34
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 09:41
Juntada de Certidão
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12/03/2023 17:28
Juntada de Petição de impugnação
-
16/01/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 15:48
Recebidos os autos
-
16/01/2023 15:48
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
09/01/2023 13:33
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/12/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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