TJDFT - 0709304-08.2022.8.07.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709304-08.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: AMANDA BARBOSA SALES, RAFAEL CARDOSO PARANHOS REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ingresso do feito na fase de cumprimento de sentença, pois, em razão da recuperação judicial da parte executada, o feito encontra-se extinto, nos termos da sentença de ID 181514127, devendo a parte autora habilitar o seu crédito nos autos da ação de Recuperação Judicial, utilizando-se da certidão de crédito expedida sob ID 187593619.
Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, observando-se as informações de ID 181514127. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
04/04/2024 12:45
Recebidos os autos
-
04/04/2024 12:45
Indeferido o pedido de AMANDA BARBOSA SALES - CPF: *08.***.*22-04 (AUTOR)
-
04/04/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/04/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:21
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 16:24
Transitado em Julgado em 30/01/2024
-
31/01/2024 03:57
Decorrido prazo de AMANDA BARBOSA SALES em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:57
Decorrido prazo de RAFAEL CARDOSO PARANHOS em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:57
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:58
Publicado Sentença em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 16:10
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:10
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
07/12/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/11/2023 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/11/2023 04:15
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:41
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 18:40
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/10/2023 23:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/09/2023 10:45
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 03:00
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709304-08.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: AMANDA BARBOSA SALES, RAFAEL CARDOSO PARANHOS REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A planilha apresentada está equivocada quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora.
Assim, em atenção ao princípio da cooperação, promovi o cálculo anexo.
Retifique-se o valor da causa para R$ 5.060,11.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por AMANDA BARBOSA SALES e outros em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 5.060,11, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
23/08/2023 12:12
Recebidos os autos
-
23/08/2023 12:12
Outras decisões
-
23/08/2023 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:45
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 11:09
Recebidos os autos
-
04/08/2023 11:09
Determinada a emenda à inicial
-
03/08/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/07/2023 22:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/07/2023 22:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/07/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
27/07/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 11:20
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2023 11:20
Transitado em Julgado em 03/07/2023
-
04/07/2023 02:57
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 03/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:29
Publicado Sentença em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 16:32
Recebidos os autos
-
15/06/2023 16:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/06/2023 11:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/06/2023 23:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/06/2023 01:45
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:44
Decorrido prazo de AMANDA BARBOSA SALES em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:44
Decorrido prazo de RAFAEL CARDOSO PARANHOS em 02/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:37
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 15:10
Recebidos os autos
-
24/05/2023 15:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/05/2023 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/05/2023 02:52
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 17/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/05/2023 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/05/2023 14:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2023 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/03/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 14:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/02/2023 02:25
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 18:45
Recebidos os autos
-
15/02/2023 18:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/02/2023 17:53
Recebidos os autos
-
14/02/2023 17:53
Outras decisões
-
14/02/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/02/2023 03:48
Decorrido prazo de RAFAEL CARDOSO PARANHOS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:48
Decorrido prazo de AMANDA BARBOSA SALES em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 19:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:38
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 21:05
Recebidos os autos
-
30/01/2023 21:05
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/01/2023 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
29/01/2023 12:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
27/01/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:37
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
26/01/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
26/01/2023 02:33
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 13:05
Recebidos os autos
-
24/01/2023 13:05
Outras decisões
-
24/01/2023 02:58
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
23/01/2023 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/01/2023 19:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/01/2023 19:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
23/01/2023 18:41
Recebidos os autos
-
23/01/2023 18:41
Declarada incompetência
-
20/01/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/01/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 19:26
Recebidos os autos
-
19/01/2023 19:26
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/01/2023 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/01/2023 16:14
Recebidos os autos
-
18/01/2023 16:14
Declarada incompetência
-
18/01/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
18/01/2023 15:58
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2023 15:58
Desentranhado o documento
-
18/01/2023 15:46
Recebidos os autos
-
17/01/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
13/01/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 11:23
Recebidos os autos
-
10/01/2023 11:23
Determinada a emenda à inicial
-
23/12/2022 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
20/12/2022 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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