TJDFT - 0714353-69.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
19/12/2023 17:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/10/2023 18:35
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 18:35
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 18:34
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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18/10/2023 02:23
Publicado Sentença em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 14:46
Recebidos os autos
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11/10/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 14:46
Homologada a Transação
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05/10/2023 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/10/2023 10:20
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 04/10/2023 23:59.
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29/09/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:25
Juntada de Certidão
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22/09/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2023 20:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/08/2023 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714353-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: RICARDO NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto à contestação apresentada pela parte ré, considerando que o prazo de defesa inicia apenas a partir da efetiva execução da liminar, nos termos do §3º do art. 3 do Decreto Lei 911/69.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
DECRETO-LEI Nº 911/69.
PRAZO CONTESTAÇÃO CONDICIONADA À EXECUÇÃO DA LIMINAR.
ACOLHIMENTO. 1.
O Decreto-Lei nº 911/69 estabelece um momento especial para a apresentação da resposta do réu, nos feitos submetidos à sua disciplina, sendo certo que a oferta de contestação antes do cumprimento da liminar não atende às diretrizes do referido diploma legal, mormente quanto ao momento oportuno para a defesa. 2.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1643068, 07013998520218079000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2022, publicado no PJe: 1/12/2022).
Com efeito, o procedimento de busca e apreensão de veículo possui regramento próprio, de modo que eventual análise da matéria de defesa, sem a prévia apreensão do bem, desvirtuaria o procedimento célere da busca e apreensão regida pelo Decreto Lei 911/69.
Ademais, se o veículo eventualmente não for encontrado pela instituição financeira, a consequência será a conversão do feito em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei 911/69), o que tornaria inócuo o recebimento da peça de defesa eventualmente apresentada nos autos da busca e apreensão.
Contudo, faculto à parte requerida celebrar acordo com a instituição financeira para liquidação do débito ou eventual refinanciamento da dívida, no intuito de evitar a apreensão do bem.
Consigno que, caso seja executada a liminar, disporá a ré do derradeiro prazo de 5 dias para pagar a integralidade do débito contratual, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, a fim de viabilizar a restituição do veículo.
No mais, destaco que se encontra superada a questão suscitada pelo réu quanto à possível nulidade da notificação e ausência de comprovação da mora.
Isso porque o STJ decidiu recentemente, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.132), que para comprovar a mora, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Por fim, consigno que o pedido de gratuidade de Justiça formulado pelo requerido deve ser indeferido, pois os documentos anexados aos autos, sobretudo o contracheque apresentado pela referida parte (ID 168374248, página 2) não condizem com a sua alegação de hipossuficiência econômica.
Extrai-se do referido documento que o requerente possui plena capacidade de arcar com as despesas processuais, sobretudo porque aufere mensalmente rendimentos líquidos no valor de R$ 9.283,26.
Assim, ainda que a referida parte necessite custear as despesas inerentes à sua manutenção, não há, nos autos, elementos suficientes para comprovar eventual impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais.
Portanto, indefiro o pedido de gratuidade de Justiça formulado pela parte ré.
Aguarde-se o cumprimento do mandado de busca e apreensão. Águas Claras, DF, 18 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/08/2023 18:22
Expedição de Mandado.
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20/08/2023 23:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2023 14:00
Recebidos os autos
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18/08/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 14:00
Gratuidade da justiça não concedida a RICARDO NOGUEIRA - CPF: *72.***.*48-01 (REU).
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17/08/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/08/2023 21:34
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 17:48
Recebidos os autos
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14/08/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 17:48
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2023 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/08/2023 02:59
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 08/08/2023 23:59.
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08/08/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 14:57
Recebidos os autos
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31/07/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 14:57
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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