TJDFT - 0715365-21.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 19:43
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 19:43
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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31/10/2023 04:14
Decorrido prazo de RENATA NOGUEIRA FERNANDES BATISTA em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:01
Publicado Sentença em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 02:43
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação de cobrança, partes devidamente qualificadas.
O prosseguimento de ação deve obedecer a condições impostas processualmente, dentre as quais o interesse de agir, caracterizado pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, e, ao seu lado, a adequação da via eleita.
No presente caso, houve a perda superveniente do interesse de agir, diante do pagamento do débito na esfera extrajudicial pela parte ré.
Portanto, a extinção do processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Sem custas finais, haja vista não terem sido realizadas diligências nos autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
28/09/2023 14:53
Recebidos os autos
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28/09/2023 14:53
Homologada a Transação
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22/09/2023 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/09/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715365-21.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PAU BRASIL REU: RENATA NOGUEIRA FERNANDES BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a inicial a fim de : a) juntar planilha de débitos referente aos valores descritos na inicial; b) documentos comprobatórios de que houve o esgotamento dos meios extrajudiciais para efetuar a cobrança de seu crédito, previamente ao ajuizamento da presente ação, tais como: envio de notificação extrajudicial ou proposta de acordo à parte devedora, a fim de possibilitar o pagamento do débito.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 17 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/08/2023 13:57
Recebidos os autos
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18/08/2023 13:57
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2023 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/08/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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