TJDFT - 0060814-15.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0060814-15.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DIOSCOROS BRITO AGUIAR DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por DIOSCOROS BRITO AGUIAR contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. É o relato do necessário.
Decido.
O Código de Processo Civil não abriga previsão relativa ao denominado "pedido de reconsideração", uma vez que semelhante medida não substitui o recurso próprio para que a parte insatisfeita impugne o decisum guerreado.
Destaca-se que, conforme já decidido no ID 243930221, as questões referentes à cobrança de ICMS devem ser discutidas nos autos em que o crédito está sendo cobrado.
E, no que tange à prescrição, a presente ação foi ajuizada em 08.06.2010 (ID 15526361, pág. 1, parte final) e não em 17.08.2010, data em que ocorreu o despacho citatório.
Ante o exposto, não conheço do pedido de reconsideração formulado pelo exequente.
Cumpra-se a decisão de ID 243930221.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/09/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 16:24
Recebidos os autos
-
29/07/2025 16:24
Indeferido o pedido de DIOSCOROS BRITO AGUIAR - CPF: *37.***.*20-68 (EXECUTADO)
-
29/07/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 19:19
Recebidos os autos
-
24/07/2025 19:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/07/2025 19:19
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
24/07/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
24/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 00:14
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
08/04/2025 03:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0060814-15.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DIOSCOROS BRITO AGUIAR DECISÃO Trata-se de execução fiscal em que foi constatada a ocorrência do parcelamento administrativo. É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
Intime-se a Fazenda Pública acerca desta decisão.
Escoado o prazo da suspensão, intime-se novamente a Fazenda Pública para requerer o que entender de direito.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/02/2025 22:44
Expedição de Decisão.
-
10/02/2025 22:44
Expedição de Decisão.
-
10/02/2025 22:44
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/01/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/01/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 16:44
Recebidos os autos
-
13/01/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
08/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 12:57
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
02/04/2024 04:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
-
31/01/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 19:01
Recebidos os autos
-
30/10/2023 19:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/09/2022 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
10/09/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 23:58
Recebidos os autos
-
22/08/2022 23:58
Determinado o arquivamento
-
05/05/2022 14:03
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2022 14:03
Desentranhado o documento
-
05/01/2022 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
03/12/2021 00:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de DIOSCOROS BRITO AGUIAR em 08/11/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 02:38
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
11/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0060814-15.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DIOSCOROS BRITO AGUIAR DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relato.
DECIDO. O art. 1º do Provimento 13/2012 c/c o art. 2º do Provimento 54/2021, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 7.889,24 (sete mil oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), sem baixa na Distribuição. Não havendo débito consolidado, maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s), conforme certificado anteriormente, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo. Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes. Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente. Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente. Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional.
Intime(m)-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/10/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 00:47
Recebidos os autos
-
20/08/2021 00:47
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
12/08/2021 18:20
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
12/08/2021 18:18
Juntada de Certidão
-
25/01/2020 06:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2020 23:59:59.
-
18/12/2019 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2019 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2019 09:54
Juntada de Certidão
-
06/04/2018 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2018
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027648-07.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Auto Posto Sorriso Eireli
Advogado: Wilson Sampaio Sahade Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2019 14:42
Processo nº 0742815-19.2021.8.07.0016
Condominio do Edificio San Remi
Distrito Federal
Advogado: Pedro Junior Rosalino Braule Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2021 15:56
Processo nº 0003530-98.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Antao Araujo da Silva
Advogado: Karla Grazielly Alves Firmino de Medeiro...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2019 20:39
Processo nº 0011131-76.1995.8.07.0001
Distrito Federal
Francisco Alves Resende
Advogado: Claudio Alberto de Andrade Florentino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2022 17:02
Processo nº 0003611-94.1997.8.07.0001
Distrito Federal
Comercial de Alimentos Monte Sinai LTDA
Advogado: Elvis Del Barco Camargo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2022 13:06