TJDFT - 0027648-07.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:45
Recebidos os autos
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03/06/2025 12:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/06/2025 12:45
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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27/09/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/08/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:11
Recebidos os autos
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11/07/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/09/2023 13:37
Juntada de Certidão
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07/06/2023 01:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2023 23:59.
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13/05/2023 03:23
Decorrido prazo de AUTO POSTO SORRISO EIRELI em 12/05/2023 23:59.
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19/04/2023 00:40
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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14/04/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 14:38
Recebidos os autos
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03/04/2023 14:38
Outras decisões
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13/07/2022 00:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2022 23:59:59.
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10/06/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 20/05/2022.
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19/05/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 18:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/04/2022 18:00
Recebidos os autos
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05/04/2022 18:00
Decisão interlocutória - deferimento
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23/02/2022 12:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/12/2021 00:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2021 23:59:59.
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10/11/2021 00:30
Decorrido prazo de AUTO POSTO SORRISO EIRELI em 09/11/2021 23:59:59.
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04/11/2021 00:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2021 23:59:59.
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21/10/2021 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/10/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/10/2021.
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13/10/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0027648-07.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: AUTO POSTO SORRISO EIRELI DECISÃO Exceção de pré-executividade oposta por AUTO POSTO SORRISO EIRELI em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas. A excipiente alega a inexigibilidade das CDAs lastreada em procedimento administrativo nulo, por inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Requer a exibição de documentos.
Sustenta, ainda, a presença de vício formal nos títulos.
O Distrito Federal apresentou resposta e sustentou a regularidade dos títulos, bem como a impossibilidade de análise da matéria na via da exceção, por necessidade de dilação probatória. É o relatório.
Decido. No que concerne à alegação de nulidade das CDAs por vício formal, não assiste razão à excipiente.
Com efeito, nas CDAs acostadas à inicial, vê-se a indicação da origem do débito, sua base legal, bem como a data da incidência da correção monetária e da multa moratória e lei de regência para a cobrança dos encargos.
Para tanto, basta consultar os campos dispostos na certidão de ajuizamento, os quais indicam os dados e o fundamento legal.
Quanto ao cerceamento de defesa invocado, o executado não de desincumbiu do ônus probatório.
Com efeito, pretende que o credor apresente documentos, sem que tenha demonstrado a iniciativa de buscá-lo junto ao órgão competente, bem como a recusa em exibi-lo.
Ao executado cabe o encargo de comprovar o fato impeditivo do direito do credor.
A alegação posta é a de desconhecimento do conteúdo do processo administrativo que deu ensejo à obrigação tributária, bem como a ausência de contraditório naquela seara.
A prova desses fatos, inicialmente, não está obstaculizada ao executado, na medida em que não demonstrou impedimento de acesso aos documentos.
Patente que a questão exige dilação probatória, sendo incabível na via eleita.
Com efeito, a exceção de pré-executividade é medida excepcional para questionar a força executiva do título, sem a garantia do juízo, sob pena de ofensa aos princípios norteadores do Processo Civil, transformando o processo executivo lastreado em processo de conhecimento, sem amparo legal, de molde a tornar lenta a prestação jurisdicional efetiva.
Assim, inexistindo nos autos prova pré-constituída capaz de elucidar a matéria por completo, não cabe a apreciação em sede de exceção de pré-executividade, que, dada sua instrumentalização e âmbito estrito de abrangência, objetiva abarcar questões que podem ser reconhecidas de ofício pelo juízo e que independem de dilação probatória.
Diante do exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade oposta e determino o prosseguimento da presente execução fiscal.
Sem condenação em honorários. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) AUTO POSTO SORRISO EIRELI - CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-97, no valor de R$79.248,88, via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/10/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 18:11
Juntada de Certidão
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08/10/2021 18:10
Juntada de Certidão
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23/08/2021 09:07
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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19/08/2021 12:52
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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08/07/2021 13:46
Recebidos os autos
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08/07/2021 13:46
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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08/07/2021 13:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/11/2020 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/11/2020 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2020 23:59:59.
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17/11/2020 18:53
Juntada de Petição de petição
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05/10/2020 18:51
Juntada de Petição de certidão
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25/09/2020 11:01
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 20:42
Recebidos os autos
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24/09/2020 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2020 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/09/2020 14:45
Juntada de Petição de petição
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17/06/2020 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2019 11:26
Juntada de Certidão
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26/02/2019 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2019
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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