TJDFT - 0007717-95.2013.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 01:29
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 01:29
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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28/06/2023 00:14
Publicado Sentença em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 18:07
Recebidos os autos
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23/06/2023 18:07
Extinto o processo por desistência
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23/06/2023 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/06/2023 13:43
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por desistência com renúncia de prazo
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10/11/2022 00:39
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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10/11/2022 00:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 09/11/2022 23:59:59.
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01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2022 23:59:59.
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15/09/2022 00:28
Publicado Decisão em 15/09/2022.
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15/09/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 16:53
Recebidos os autos
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13/09/2022 16:53
Determinado o arquivamento
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13/09/2022 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/09/2022 14:37
Processo Desarquivado
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13/09/2022 14:37
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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13/09/2022 14:36
Juntada de Certidão
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03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de DENILSON VIEIRA DE AZEVEDO - ME em 02/09/2022 23:59:59.
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12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
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11/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 05:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 22:06
Recebidos os autos
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08/08/2022 22:06
Decisão interlocutória - deferimento
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27/05/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2022 23:59:59.
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29/04/2022 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/04/2022 23:59:59.
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26/04/2022 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/04/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 00:57
Publicado Decisão em 05/04/2022.
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04/04/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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31/03/2022 21:20
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 21:19
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 21:18
Juntada de Certidão
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22/02/2022 17:28
Recebidos os autos
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22/02/2022 17:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/12/2021 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2021 23:59:59.
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04/12/2021 00:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2021 23:59:59.
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23/11/2021 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/11/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 00:28
Decorrido prazo de DENILSON VIEIRA DE AZEVEDO - ME em 10/11/2021 23:59:59.
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10/11/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 18:48
Juntada de Certidão
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16/10/2021 02:31
Publicado Decisão em 15/10/2021.
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16/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0007717-95.2013.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DENILSON VIEIRA DE AZEVEDO - ME DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC. Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD. Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 18/11/2016 (ID.45191209 - pág.14), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/10/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 18:55
Recebidos os autos
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11/10/2021 18:55
Decisão interlocutória - deferimento
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04/10/2021 12:58
Juntada de Certidão
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12/08/2021 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/07/2021 02:58
Decorrido prazo de DENILSON VIEIRA DE AZEVEDO - ME em 05/07/2021 23:59:59.
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01/05/2021 02:38
Publicado Certidão em 30/04/2021.
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01/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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28/04/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2019 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2019
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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