TJDFT - 0032950-80.2016.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2023 03:05
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 03:05
Decorrido prazo de VICENTE AUGUSTO JUNGMANN em 03/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:39
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 18:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
05/04/2023 01:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/04/2023 01:14
Transitado em Julgado em 05/04/2023
-
05/04/2023 01:14
Decorrido prazo de VICENTE AUGUSTO JUNGMANN em 04/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:34
Publicado Sentença em 14/03/2023.
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13/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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09/03/2023 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 23:15
Recebidos os autos
-
09/03/2023 23:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/01/2023 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/09/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 13:05
Juntada de Certidão
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12/11/2021 02:26
Decorrido prazo de VICENTE AUGUSTO JUNGMANN em 11/11/2021 23:59:59.
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18/10/2021 14:51
Publicado Decisão em 18/10/2021.
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16/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0032950-80.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VICENTE AUGUSTO JUNGMANN DECISÃO Trata-se de requerimento de suspensão do processo, formulado pela Fazenda Pública, em razão do parcelamento administrativo. Na mesma oportunidade, dispensou ser intimada a respeito desta decisão, seja expressa ou tacitamente, quando requereu sua intimação após o decurso do prazo suspensivo. É o breve relatório.
DECIDO. Considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Escoado o prazo da suspensão, intime-se a Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito. Desnecessária a intimação da Fazenda Pública acerca desta decisão. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/09/2021 11:53
Recebidos os autos
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15/09/2021 11:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/08/2021 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/06/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 13:55
Expedição de Certidão.
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19/05/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
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22/01/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 17:31
Expedição de Certidão.
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07/09/2019 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2019
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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