TJDFT - 0750050-76.2017.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 00:32
Recebidos os autos
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01/11/2024 00:32
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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03/04/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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05/03/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/03/2024 05:11
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DOS REIS em 04/03/2024 23:59.
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19/02/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0750050-76.2017.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUIZ CARLOS DOS REIS DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) LUIZ CARLOS DOS REIS - CPF/CNPJ: *24.***.*41-87, no valor de R$ 591.092,84 (quinhentos e noventa e um mil, noventa e dois reais e oitenta e quatro centavos) , via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/02/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 16:05
Juntada de Certidão
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25/01/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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23/01/2024 16:21
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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11/01/2024 14:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/09/2023 22:40
Recebidos os autos
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30/09/2023 22:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/11/2022 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/10/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 13:36
Juntada de Certidão
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11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2021 23:59:59.
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12/11/2021 02:26
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DOS REIS em 11/11/2021 23:59:59.
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18/10/2021 14:51
Publicado Decisão em 18/10/2021.
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16/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0750050-76.2017.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUIZ CARLOS DOS REIS DECISÃO Trata-se de execução fiscal em que foi constatada a ocorrência do parcelamento administrativo. É o breve relatório.
DECIDO. Considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Intime-se a Fazenda Pública acerca desta decisão. Escoado o prazo da suspensão, intime-se novamente a Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/10/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 11:53
Recebidos os autos
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15/09/2021 11:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/08/2021 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/06/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/06/2021 23:59:59.
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17/05/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 15:50
Recebidos os autos
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14/05/2021 15:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/05/2021 15:50
Decisão interlocutória - deferimento
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20/04/2021 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/04/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
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16/04/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 11:39
Recebidos os autos
-
16/04/2021 11:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/04/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/04/2021 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/04/2021 23:59:59.
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24/03/2021 17:23
Recebidos os autos
-
24/03/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/02/2021 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 15:31
Juntada de Certidão
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28/01/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2021 23:59:59.
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18/12/2020 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 07:16
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 17:59
Expedição de Alvará.
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08/09/2020 21:03
Expedição de Certidão.
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08/09/2020 21:02
Juntada de Certidão
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17/08/2020 15:58
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DOS REIS em 13/08/2020 23:59:59.
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01/07/2020 02:26
Publicado Certidão em 01/07/2020.
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30/06/2020 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/06/2020 10:09
Juntada de Certidão
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23/06/2020 07:46
Juntada de Certidão
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15/06/2020 16:33
Recebidos os autos
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15/06/2020 16:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/05/2020 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/05/2020 23:59:59.
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25/04/2020 04:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
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31/03/2020 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/03/2020 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 13:38
Expedição de Certidão.
-
13/03/2020 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 02:55
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DOS REIS em 12/02/2020 23:59:59.
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24/01/2020 15:13
Publicado Decisão em 22/01/2020.
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24/01/2020 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/01/2020 16:19
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2020 15:33
Recebidos os autos
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14/01/2020 15:33
Decisão interlocutória - indeferimento
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11/09/2019 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/09/2019 14:46
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2019 20:34
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2019 17:18
Recebidos os autos
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20/08/2019 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2019 19:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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19/08/2019 16:33
Juntada de Petição de petição
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08/08/2019 02:30
Publicado Despacho em 08/08/2019.
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07/08/2019 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/07/2019 14:38
Recebidos os autos
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03/07/2019 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2018 09:53
Juntada de Certidão
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07/06/2018 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/06/2018 09:56
Juntada de Certidão
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06/06/2018 17:53
Juntada de Petição de impugnação
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21/05/2018 12:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2018 11:16
Juntada de Certidão
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04/04/2018 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2018 15:06
Expedição de Mandado.
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21/02/2018 15:06
Juntada de mandado
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19/12/2017 18:29
Recebidos os autos
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19/12/2017 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2017 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2017
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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