TJDFT - 0704534-17.2018.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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17/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:31
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 06:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/06/2025 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 17:19
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:26
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 12:54
Juntada de Certidão
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28/04/2025 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2025 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2025 17:22
Juntada de Certidão
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11/12/2024 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2024 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2024 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2024 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 08:48
Recebidos os autos
-
26/09/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 08:48
Deferido o pedido de ENGENHARIA CARVALHO ACCIOLY LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
-
13/09/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/09/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 14:28
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 10:06
Recebidos os autos
-
12/08/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:06
Outras decisões
-
26/07/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/07/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/07/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 13:54
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:52
Juntada de Certidão
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09/07/2024 05:11
Decorrido prazo de ENGENHARIA CARVALHO ACCIOLY LTDA em 08/07/2024 23:59.
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13/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:08
Juntada de Certidão
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11/05/2024 03:29
Decorrido prazo de ENGENHARIA CARVALHO ACCIOLY LTDA em 10/05/2024 23:59.
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23/04/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:48
Juntada de Certidão
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23/04/2024 04:23
Decorrido prazo de ENGENHARIA CARVALHO ACCIOLY LTDA em 22/04/2024 23:59.
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18/03/2024 14:04
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 19:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/02/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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29/02/2024 03:37
Decorrido prazo de ELAINE GOMES DOS SANTOS em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704534-17.2018.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENGENHARIA CARVALHO ACCIOLY LTDA EXECUTADO: ELAINE GOMES DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, deste Juízo, manifeste-se a parte executada nos termos da decisão de ID 183527941, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 19 de fevereiro de 2024 16:16:07.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
19/02/2024 16:17
Juntada de Certidão
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16/02/2024 05:18
Decorrido prazo de ELAINE GOMES DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 18:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/01/2024 05:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704534-17.2018.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENGENHARIA CARVALHO ACCIOLY LTDA EXECUTADO: ELAINE GOMES DOS SANTOS DECISÃO CHAMO O FEITO À ORDEM.
Antes de prosseguir com a análise do pedido do autor e documentação juntada pela CEF, verifica-se dos autos que o exequente foi intimado a informar se a executada era casada (ID 158630288), ao que o credor informou que esta sempre se qualificou como solteira.
No entanto, analisando o laudo de avaliação em ID 144278729, o oficial de justiça atestou que a devedora, ao tempo da aquisição do imóvel, era casada com o Sr.
ANTÔNIO CARLOS NUNES PAIXÃO, CPF *73.***.*62-15, fone 61 98510-7225.
Sendo assim, intime-se a executada para esclarecer a questão, e juntar aos autos eventual certidão de casamento ou de união estável, bem como informar endereço para fins de intimação da penhora, em face do princípio da boa-fé e cooperação processual, em 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
12/01/2024 19:36
Recebidos os autos
-
12/01/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 19:36
Outras decisões
-
15/12/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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12/12/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 04:18
Decorrido prazo de ENGENHARIA CARVALHO ACCIOLY LTDA em 11/12/2023 23:59.
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03/12/2023 04:09
Decorrido prazo de ELAINE GOMES DOS SANTOS em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:45
Publicado Despacho em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 23:14
Recebidos os autos
-
21/11/2023 23:14
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 09:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
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09/11/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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08/11/2023 15:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/10/2023 02:30
Publicado Despacho em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 13:40
Recebidos os autos
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24/10/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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26/09/2023 03:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
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25/08/2023 02:32
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704534-17.2018.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENGENHARIA CARVALHO ACCIOLY LTDA EXECUTADO: ELAINE GOMES DOS SANTOS DECISÃO O terceiro interessado opôs embargos de declaração no ID 164755697 , em face da decisão de ID 163282410, alegando omissão, contradição e obscuridade em seu conteúdo, pugnando pelo seu recebimento e acolhimento em seus efeitos infringentes, modificando a sentença proferida. É o breve relato.
DECIDO.
Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos, sendo que a omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
E contradição somente ocorre quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Analisando as alegações do embargante, de fato, houve contradição ao se fundamentar a decisão com a premissa de que se tratava um caso de cobrança condominial, já que o feito, na verdade, tratava-se de compra e venda de imóvel.
Entretanto, os demais fundamentos que conduziram o resultado da decisão não se vinculam exclusivamente à demandas de condomínio.
Ao reverso, os demais fundamentos da decisão aplicam diretamente ao caso em julgado, e conduzem à mesma solução.
Deve-se apenas suprimir o referido parágrafo da decisão, o que não descura os demais pontos analisados, que conduziram à rejeição da impugnação.
Do mesmo modo, não se torna o juiz obrigado a responder cada questão suscitada pelas partes, se já encontrados elementos suficientes para proferir sua decisão, conforme entendimento pacífico do e.
STJ.
Mormente quando e lançado na petição ementa de julgado sem força vinculante.
Ressalta-se que a decisão indicou de modo expresso que a penhora seria sobre os direitos aquisitivos, não envolve penhora sobre o imóvel.
A Caixa Econômica tem o imóvel como garantia, mas não pode impossibilitar a constrição sobre o patrimônio próprio do devedor.
Desse modo, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, acolher apenas em parte para SUBSTITUIR (ID 163282410) a decisão embargada pela seguinte: CHAMO O FEITO À ORDEM.
Verifica-se dos autos que a credora fiduciária ingressou com impugnação em ID 141313300, com resposta do exequente, mas ainda não analisada pelo juízo.
DECIDO.
A Caixa Econômica Federal - CEF alega, em síntese, ser infactível a constrição e subsequente leilão do bem gravado com alienação fiduciária em seu favor.
A despeito dos argumentos veiculados, a pretensão há de ser rechaçada, uma vez que a penhora recaiu tão somente sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, com preservação da garantia real do credor fiduciário, o que há muito é admitido pela jurisprudência e está positivado no inciso XII do artigo 835 do Código de Processo Civil.
Ressalta-se que os direitos aquisitivos referem-se a prestações já quitadas pelo contratante da alienação fiduciária (devedor fiduciante) e recebidas pelo banco, não havendo interesse jurídico a que o referido banco discuta tal montante.
Além disso, nem sequer foi marcado leilão, porquanto, para analisar a viabilidade da venda judicial, determinou-se à Caixa Econômica Federal - CEF, por ora, que informasse a evolução do saldo devedor.
Noutro norte, em princípio, o crédito deve ser satisfeito às custas do patrimônio do executado e com a penhora de seus direitos sobre o imóvel, preservando-se o crédito decorrente do domínio resolúvel da Caixa Econômica Federal - CEF.
A demanda envolve o cumprimento de sentença homologatória de acordo.
Este último fundamentou em contrato de Compra e Venda da Contrato de Promessa de Compra e Venda do imóvel constituído pelo apartamento de número 302, bloco G, empreendimento denominado “Setor Total Ville – lotes nº 25/28, Condomínio 06”.
Acrescenta o autor (Engenharia Carvalho) que em decorrência da necessidade de a Ré (Elaine) realizar um financiamento junto à Caixa Econômica Federal (interveniente e terceiro), para dar quitação no valor de R$165.540,44 (cento e sessenta e cinco mil quinhentos e quarenta reais e quarenta e quatro centavos) que deveria ser pago à Autora no ato da entrega das chaves, foi emitida uma declaração de quitação de todo o débito anterior à entrega do imóvel.
Para obtenção da referida declaração de quitação a Executada devia realizar o pagamento da importância de R$ 37.041,60 em 80 parcelas mensais e consecutivas de R$675,00.
Ocorre que a Executada pagou apenas 09 (nove) parcelas do acordo, e permaneceu com dívida de R$12.687,00.
Ressalta-se que nem mesmo a impenhorabilidade do bem de família é oponível à construtora ou financiadora do imóvel, como estabelece a Lei 8009/1990 Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; Assim, os direitos aquisitivos da devedora (ELAINE) são penhoráveis na presente demanda, e podem ser alienados judicialmente.
Deverá ser observadas as regras contidas nos artigos 799, I e 889, V, do Código de Processo Civil, a fim de que se oportunize ao credor fiduciário posicionar frente à demanda.
Cediço que o lançamento de ementa de julgado sem força vinculante não necessita de afastamento expresso pelo juízo, mormente quando o juízo indica a o fundamento jurídico de forma expressa e ajustada ao caso concreto, pois a intimação de credores da alienação fiduciária é feito posteriormente ao deferimento da penhora.
Ademais, a questão em tela da penhora de direitos aquisitivos do credor em imóvel com cláusula de alienação fiduciária amolda-se, na prática, em cessão de posição contratual, em que o adquirente (que participar do leilão) ficará sub-rogado nas obrigações para com o credor fiduciário.
Nesse sentido, alega o credor fiduciário prejuízo ao argumento de que o eventual arrematante assumiria o encargo sem que fossem efetuadas as consultas e apurações cadastrais de praxe.
Nada obstante, não se vislumbra qualquer ônus ao financiador.
Isso porque, tratando-se de garantia real, a obrigação encontra-se assegurada pelo próprio bem, cujo valor em eventual alienação extrajudicial promove a quitação do débito perante o banco, como estabelece a Lei 9514/97 em seu art.27, § 5º Se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no § 2º, considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de que trata o § 4º.
Ao modo que eventual inadimplemento ensejará a consolidação da propriedade em nome do credor, com a quitação plena da dívida.
Assim, o ingresso de terceiro na relação jurídica em substituição ao devedor não acarreta óbice ao direito do banco (titular da propriedade resolúvel sobre o bem), devendo ser mitigado o requisito da anuência.
Alega ainda a impossibilidade de avaliação do imóvel em razão de que o valor dos direitos aquisitivos não corresponde ao valor integral do bem, o que resultaria em prejuízo ao fiduciário.
Não assiste razão o interessado, tendo em vista que a avaliação da integralidade do imóvel servirá de parâmetro para dimensionar tanto a parcela patrimonial do executado quanto a pertinência da expropriação dos direitos aquisitivos, observando-se saldo devedor pertencente ao credor fiduciário.
Portanto, a avaliação do imóvel é medida essencial para o resguardo dos direitos de todos os envolvidos na avença.
Concluo assim que o inconformismo do credor fiduciário merece ser rechaçado, para evitar maiores delongas ao curso do processo.
Posto isso, indefiro o pedido do credor fiduciário.
Assim, intime-se o terceiro interessado da avaliação realizada em ID 144278729, uma vez que ainda não notificado, para eventual impugnação em 15 dias.
Cumpra-se o despacho de ID 158630288.
I.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2023 18:19:47.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito -
22/08/2023 10:34
Recebidos os autos
-
22/08/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 10:34
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
16/08/2023 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/08/2023 01:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 31/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:07
Decorrido prazo de ELAINE GOMES DOS SANTOS em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:06
Decorrido prazo de ENGENHARIA CARVALHO ACCIOLY LTDA em 19/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 09:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
28/06/2023 19:36
Recebidos os autos
-
28/06/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 19:36
Indeferido o pedido de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (INTERESSADO)
-
12/06/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/06/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:21
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 20:03
Recebidos os autos
-
15/05/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/03/2023 01:13
Decorrido prazo de ELAINE GOMES DOS SANTOS em 20/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 04:38
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 17:57
Recebidos os autos
-
17/02/2023 17:57
Indeferido o pedido de ELAINE GOMES DOS SANTOS - CPF: *26.***.*84-87 (EXECUTADO)
-
08/02/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/02/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:51
Publicado Despacho em 25/01/2023.
-
24/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
17/01/2023 23:45
Recebidos os autos
-
17/01/2023 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/12/2022 01:34
Juntada de Petição de impugnação
-
02/12/2022 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 09/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 22:20
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 17:44
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 16:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/10/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 20:29
Recebidos os autos
-
17/10/2022 20:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/10/2022 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/09/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:20
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
23/09/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 14:49
Expedição de Termo.
-
24/08/2022 18:37
Recebidos os autos
-
24/08/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
04/08/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:28
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 08:20
Recebidos os autos
-
22/07/2022 08:20
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2022 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
08/07/2022 00:17
Decorrido prazo de ENGENHARIA CARVALHO ACCIOLY LTDA em 07/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 22:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/06/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 07:22
Publicado Intimação em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 21:23
Expedição de Carta.
-
08/06/2022 19:24
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 00:17
Decorrido prazo de ENGENHARIA CARVALHO ACCIOLY LTDA em 26/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 10:40
Recebidos os autos
-
16/05/2022 10:40
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2022 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
06/05/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:19
Decorrido prazo de ENGENHARIA CARVALHO ACCIOLY LTDA em 05/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:23
Publicado Intimação em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 20:19
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 00:08
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:08
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
08/04/2022 16:56
Recebidos os autos
-
08/04/2022 16:56
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2022 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
04/04/2022 23:55
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 18:17
Recebidos os autos
-
04/04/2022 18:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/03/2022 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
31/03/2022 20:34
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 00:38
Decorrido prazo de ELAINE GOMES DOS SANTOS em 16/03/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 03:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2022 12:18
Expedição de Mandado.
-
02/02/2022 15:02
Recebidos os autos
-
02/02/2022 15:02
Decisão interlocutória - recebido
-
01/02/2022 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
31/01/2022 19:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/01/2022 07:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
13/01/2022 15:14
Recebidos os autos
-
13/01/2022 15:14
Decisão interlocutória - recebido
-
12/01/2022 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
07/01/2022 11:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/12/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
17/12/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2018 13:36
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2018 04:35
Processo Desarquivado
-
13/12/2018 06:09
Publicado Intimação em 13/12/2018.
-
13/12/2018 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2018 14:53
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2018 14:53
Juntada de Certidão
-
06/12/2018 16:58
Recebidos os autos
-
06/12/2018 16:58
Homologada a Transação
-
28/11/2018 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
28/11/2018 17:17
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-STA para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria - (outros motivos)
-
28/11/2018 17:17
Audiência Conciliação realizada - 28/11/2018 14:50
-
28/11/2018 07:42
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para CEJUSC-STA - (outros motivos)
-
27/11/2018 17:22
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2018 14:07
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2018 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2018 09:44
Decorrido prazo de ENGENHARIA CARVALHO ACCIOLY LTDA em 14/11/2018 23:59:59.
-
07/11/2018 03:42
Publicado Intimação em 07/11/2018.
-
06/11/2018 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2018 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2018 16:07
Expedição de Mandado.
-
01/11/2018 16:03
Expedição de Certidão.
-
01/11/2018 16:03
Juntada de Certidão
-
01/11/2018 16:02
Audiência conciliação designada - 28/11/2018 14:50
-
29/10/2018 16:20
Recebidos os autos
-
29/10/2018 16:20
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2018 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
23/10/2018 17:59
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Dilermando Meireles de Santa Maria para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria - (em diligência)
-
23/10/2018 17:59
Juntada de Certidão
-
23/10/2018 17:37
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Dilermando Meireles de Santa Maria - (em diligência)
-
23/10/2018 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2018
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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