TJDFT - 0708821-51.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 04:53
Arquivado Provisoramente
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26/09/2023 04:53
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 02:54
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708821-51.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL AGUAS CLARAS DF LTDA - EPP EXECUTADO: ALAIR APARECIDA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 09:48:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/09/2023 10:05
Recebidos os autos
-
22/09/2023 10:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/09/2023 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/09/2023 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708821-51.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL AGUAS CLARAS DF LTDA - EPP EXECUTADO: ALAIR APARECIDA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação da dívida, a ser cumprido no endereço informado na petição de Id. 169737669, de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito do autor, ficando autorizada a realização da diligência em horário especial e o uso de força policial e ordem de arrombamento, caso necessário.
Nomeio o executado fiel depositário dos bens.
Caso infrutífera a medida anterior, a execução será suspensa, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Publique-se. Águas Claras, DF, 25 de agosto de 2023 12:55:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/08/2023 20:07
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 06:50
Recebidos os autos
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28/08/2023 06:50
Deferido o pedido de CENTRO EDUCACIONAL AGUAS CLARAS DF LTDA - EPP - CNPJ: 19.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
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24/08/2023 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/08/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 08:04
Publicado Certidão em 17/08/2023.
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17/08/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 14:06
Juntada de Certidão
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03/07/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 19:18
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de ALAIR APARECIDA LOPES em 20/06/2023 23:59.
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09/06/2023 07:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/05/2023 18:14
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/05/2023 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 18:17
Juntada de Certidão
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18/05/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:16
Publicado Despacho em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 18:01
Recebidos os autos
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08/05/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL AGUAS CLARAS DF LTDA - EPP em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 01:55
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:25
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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20/01/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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17/01/2023 18:15
Juntada de Certidão
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12/01/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 15:54
Juntada de Certidão
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09/01/2023 14:22
Recebidos os autos
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09/01/2023 14:22
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL AGUAS CLARAS DF LTDA - EPP em 28/09/2022 23:59:59.
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05/09/2022 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/09/2022 23:26
Juntada de Petição de impugnação
-
12/08/2022 00:11
Publicado Certidão em 12/08/2022.
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10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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08/08/2022 00:36
Publicado Certidão em 08/08/2022.
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04/08/2022 16:52
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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04/08/2022 16:33
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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29/07/2022 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2022 21:46
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:43
Publicado Certidão em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 15:21
Expedição de Certidão.
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09/07/2022 13:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/07/2022 22:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/06/2022 22:33
Expedição de Certidão.
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23/06/2022 22:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2022 20:52
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 17:24
Expedição de Certidão.
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20/06/2022 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 01/06/2022.
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31/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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28/05/2022 12:10
Recebidos os autos
-
28/05/2022 12:10
Deferido o pedido de
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27/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 27/05/2022.
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27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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25/05/2022 19:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/05/2022 10:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/05/2022 08:37
Recebidos os autos
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25/05/2022 08:37
Outras decisões
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22/05/2022 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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20/05/2022 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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