TJDFT - 0714039-77.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 14:24
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2024 14:24
Desentranhado o documento
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12/10/2024 10:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 13:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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12/10/2024 09:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 13:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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11/10/2024 18:45
Recebidos os autos
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11/10/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/09/2024 17:04
Processo Desarquivado
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11/09/2024 16:24
Juntada de Certidão
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11/09/2024 16:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/09/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANNA CLARA GONCALVES COSTA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO PEDRO GONCALVES COSTA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANNY SOPHIE GONCALVES COSTA em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:34
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0714039-77.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELIPE OLIVEIRA DA SILVA MODTKOWSKI REQUERIDO: KATHIANE GONCALVES DA SILVA, A.
S.
G.
C., A.
C.
G.
C., J.
P.
G.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: KATHIANE GONCALVES DA SILVA CERTIDÃO Diante do demonstrativo de cálculo das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 01/2016, deste Juízo, fica a parte REQUERIDA intimada para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp. -
26/08/2024 13:44
Juntada de Certidão
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26/08/2024 07:33
Recebidos os autos
-
26/08/2024 07:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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21/08/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/08/2024 16:13
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ANNA CLARA GONCALVES COSTA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ANNY SOPHIE GONCALVES COSTA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO PEDRO GONCALVES COSTA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de KATHIANE GONCALVES DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FELIPE OLIVEIRA DA SILVA MODTKOWSKI em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:30
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714039-77.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELIPE OLIVEIRA DA SILVA MODTKOWSKI REQUERIDO: KATHIANE GONCALVES DA SILVA, A.
S.
G.
C., A.
C.
G.
C., J.
P.
G.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: KATHIANE GONCALVES DA SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por FELIPE OLIVEIRA DA SILVA MODTKOWSKI em face de KATHIANE GONCALVES DA SILVA, e dos seus filhos menores, ANNY SOPHIE GONÇALVES COSTA, ANA CLARA GONÇALVES COSTA e JOÃO PEDRO GONÇALVES COSTA, partes qualificadas nos autos.
Sustenta o autor, em suma, que celebrou com os demandados contrato de honorários advocatícios tendo por objeto o ajuizamento de ação destinada a concessão de benefício previdenciário.
Informa que, ajuizada a demandada em 02/12/2020, o processo tramitou perante a 27ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJDF, sob o nº 1067687- 93.2020.4.01.3400, onde as partes litigantes celebraram acordo em 04/02/2021.
Contudo, apesar de implantado o benefício, os demandados não efetuaram o pagamento da consultoria jurídica contratada, no valor de 03 URH (cláusula 3ª do contrato).
Informa, ainda, que fora previsto no contrato que, em caso de inadimplência, incidiria correção monetária, juros de mora de 1% ao mês, juros remuneratórios de 1% ao mês e cláusula penal de R$ 3.000,00 (cláusula 6ª parágrafo 2º).
Tece considerações sobre o direito e requer sejam os réus condenados ao pagamento do valor de R$ 5.208,85.
Juntou documentos e emendou a inicial.
Antecipação de tutela indeferida (ID 160592096).
Citados (ID 173868295), os réus não apresentaram contestação (ID 176419616).
O autor requereu o julgamento antecipado da lide (ID 176358128).
O Ministério Público oficiou pela parcial procedência do pedido (ID 179798459).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem. É cediço, ademais, que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a fundamentação.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral sejam os réus condenados ao pagamento do valor correspondente a 03 URH, acrescidos de correção monetária, juros de mora de 1% ao mês, juros remuneratórios de 1% ao mês e cláusula penal de R$ 3.000,00, em razão do inadimplemento do contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as partes.
De fato, em 19/03/2020, as partes firmaram contrato de prestação de serviços advocatícios, para que fosse proposta e acompanhada pelo autor, até o trânsito em julgado, ação judicial destinada à concessão de benefício previdenciário.
Em atendimento ao contrato, o autor ajuizou a ação de concessão de benefício previdenciário em 02/12/2020, que tramitou sob o nº 1067687-93.2020.4.01.3400, perante a 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF, que findou mediante acordo realizado entre as partes em 04/02/2021.
Contudo, pouco tempo depois, em 09/03/2021, os demandados revogaram o mandado e constituíram a Defensoria Pública da União para o acompanhamento da demanda.
Em seguida, foi determinada a implantação do benefício previdenciário, calculando-se o benefício das prestações vencidas em R$ 16.476,56, conforme cálculos apresentados no dia 20/07/2021.
Quanto aos honorários advocatícios contratados, a despeito de os demandados não terem se opostos ao destacamento dos honorários de êxito, não efetuaram o pagamento do valor referente à consultoria jurídica, contratada nos termos da Cláusula Terceira do contrato que dispõe: Cláusula Terceira – Em remuneração aos serviços prestados pelo Contratado, fica o Contratante obrigado de forma irrevogável e irretratável, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do contratado, da seguinte forma: 1. 03 URH – unidade de referência de honorários, pela consultoria jurídica, cujo pagamento será feito ao final do processo e descontado no ato do recebimento das prestações vencidas desde a data de entrada no requerimento administrativo até o efetivo pagamento, sendo aplicável a unidade de referência de honorários correspondente ao momento do pagamento. 2.
Honorários de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico do processo consistente em prestações vencidas, com vencimento na data do recebimento da RPV ou Precatório, com incidência de imposto de renda e imposto sobre serviço aplicável sobre o total bruto.
Parágrafo Primeiro – O proveito econômico, sobre o qual incide os honorários advocatícios, é o valor bruto composto por todas as parcelas vencidas e parcelas Vincendas, juros e atualização monetária calculadas até a data do trânsito em julgado, sem dedução de benefícios previdenciários já recebidos, com incidência de imposto de renda e imposto sobre serviços, sejam decorrentes do presente processo ou outros processos administrativos ou judiciais.
Dessa forma, proveito econômico não se confunde com o valor líquido recebido por meio de RPV ou Precatório. (...) Não há controvérsia quanto ao não pagamento do valor correspondente a “03 URH – unidade de referência de honorários, pela consultoria jurídica”, tanto que os demandados, citados, sequer apresentaram contestação.
Como bem apontou o Ministério Público: Não fosse o bastante, tem-se, ainda, que a cópia integral do Processo nº 1067687-93.2020.4.01.3400, juntada nos ID: 160612003, 160612006 e 160612009, corrobora as informações da inicial a respeito da atuação do advogado no feito e, principalmente, sobre a aceitação do acordo em 04/02/2021 (ID: 160612006, fl. 13) e revogação do mandato em 08/03/2021 (ID: 160612006, fl. 15), pouco antes da sentença homologatória do acordo, datada de 11/05/2021 (ID: 160612006, fls. 16/17).
Cabível, portanto, a cobrança de honorários advocatícios contratuais pela consultoria jurídica, previstos na cláusula terceira do contrato de prestação de serviços advocatícios (ID: 160612006, fls. 46/54), acrescido de correção monetária, juros de mora e juros remuneratórios previstos no parágrafo segundo da cláusula sexta do referido contrato.
Cediço, ainda, que, nos autos do Processo nº 1067687- 93.2020.4.01.3400, os réus não se opuseram ao pedido de destaque dos honorários contratuais (ID: 160612006, fls. 45/54 e 59), de modo que foi determinada a expedição da RPV com o destaque do valor devido a título de honorários de 30% sobre o valor econômico, sendo pago o valor de R$ 4.942,97 ao advogado, ora autor, consoante ID: 160612009, fl. 08.
Nesse passo, tenho que o pedido de condenação dos réus ao pagamento do valor correspondente a 03 URH – unidade de referência de honorários, é medida que se impõe.
Tenho, contudo, na esteira do que apontou o representante Ministerial, que os encargos da mora deverão ser afastados.
Com efeito, dispõe a cláusula sexta do respectivo contrato: Cláusula Sexta – Acaso não seja possível que o advogado realize o levantamento ou recebimento dos valores advindos da presente ação, seja por determinação judicial, seja por qualquer outro motivo, vindo o CONTRATANTE a receber diretamente os valores em questão, seja diretamente da parte adversa, seja através de expedição de alvará pelo poder judiciário, será imediatamente exigível a verba honorária a contar do efetivo recebimento pelo CONTRATANTE, correndo a partir de então os juros, cláusula penal e correção monetária. (...) Parágrafo segundo – Em quaisquer destas hipóteses, fica estabelecido que em caso de inadimplência ou não pagamento dos honorários Contratados, o valor será acrescido de correção monetária pelo índice IGPM-FGV e, JUROS DE MORA de 1% (um por cento) ao mês, +1% (um por cento) ao mês de JUROS REMUNERATÓRIOS, além de cláusula penal no valor de R$ 3.000,00, calculados a partir do fato descrito nesta cláusula (recebimento dos valores advindos da ação pelo próprio CONTRATANTE).” (ID 158285792).
Isto porque, conforme apontou o Ministério Público, “considerando que os requeridos, no Processo nº 1067687- 93.2020.4.01.3400, não se opuseram ao destaque dos honorários de 30%, situação que viabilizou o recebimento do valor correspondente quando da expedição da RPV, não há que se falar em incidência, no presente caso, de “correção monetária pelo índice IGPMFGV e, JUROS DE MORA de 1% (um por cento) ao mês, +1% (um por cento) ao mês de JUROS REMUNERATÓRIOS, além de cláusula penal no valor de R$ 3.000,00” previstos no contrato para o caso de inadimplência”.
E prossegue: “Isso porque, demonstrada a boa-fé dos requeridos, que não se opuseram ao pagamento dos honorários pelo proveito econômico da causa, competia ao advogado, na petição em que requereu o destaque daquela verba, requerer o decote, também, dos honorários contratuais por consultoria jurídica ou, no mínimo, demonstrar a recusa da outra parte de realizar tal pagamento, situação não demonstrada nestes autos.
Neste contexto, requer-se o afastamento da correção monetária, juros de mora, juros remuneratórios e cláusula penal previstos no contrato.” De fato, diante da ausência de resistência dos demandados quanto ao pagamento dos honorários pelo proveito econômico da causa, competia ao autor, na petição em que requereu o destaque daquela verba, requerer o decote, também, dos honorários contratuais por consultoria jurídica ou, no mínimo, demonstrar a recusa da outra parte de realizar tal pagamento, situação não demonstrada nestes autos.
Deste modo, afastada a mora dos demandados, tenho que o pedido inicial há de ser parcialmente acolhido, para que os réus sejam condenados ao pagamento do valor de 03 URH equivalentes, no ato da distribuição, a R$ 1.109,13 (um mil e cento e nove reais e treze centavos), cuja importância deverá ser corrigida pelo INPC a partir do ajuizamento, somados a juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da parcial procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por FELIPE OLIVEIRA DA SILVA MODTKOWSKI em face de KATHIANE GONCALVES DA SILVA, ANNY SOPHIE GONÇALVES COSTA, ANA CLARA GONÇALVES COSTA e JOÃO PEDRO GONÇALVES COSTA, partes qualificadas nos autos, para condenar os réus ao pagamento de R$ 1.109,13 (um mil e cento e nove reais e treze centavos), cuja importância deverá ser corrigida pelo INPC a partir do ajuizamento da ação, somados a juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
26/07/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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25/07/2024 16:33
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2024 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
27/06/2024 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/06/2024 18:25
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 02:55
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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02/12/2023 00:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/11/2023 19:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/11/2023 18:58
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/11/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/10/2023 10:34
Recebidos os autos
-
27/10/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/10/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 07:16
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 03:29
Decorrido prazo de KATHIANE GONCALVES DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 21:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/10/2023 16:48
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 16:48
Outras decisões
-
04/10/2023 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/10/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714039-77.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELIPE OLIVEIRA DA SILVA MODTKOWSKI REQUERIDO: KATHIANE GONCALVES DA SILVA, A.
S.
G.
C., A.
C.
G.
C., J.
P.
G.
C.
DECISÃO Renove-se a diligência de id 173007200.
Advirta-se que o oficial de justiça deverá tentar contato via whatsapp, devendo juntar o "print" nos autos caso não haja resposta da requerida. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
27/09/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 14:37
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:37
Outras decisões
-
25/09/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/09/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 00:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 11:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/09/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:51
Decorrido prazo de FELIPE OLIVEIRA DA SILVA MODTKOWSKI em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:26
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714039-77.2023.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FELIPE OLIVEIRA DA SILVA MODTKOWSKI REQUERIDO: KATHIANE GONCALVES DA SILVA, A.
S.
G.
C., A.
C.
G.
C., J.
P.
G.
C.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o de ID 164081218, para KATHIANE GONCALVES DA SILVA, retornou sem cumprimento (id. 169529426).
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte autora intimada a informar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o novo endereço E o número de celular da parte requerida com aplicativo de mensagens para que seja realizada a tentativa de citação.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 23 de Agosto de 2023, às 17:17:22.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral -
23/08/2023 17:18
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 01:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 17:39
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 17:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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29/06/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 16:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/06/2023 16:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
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29/06/2023 16:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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29/06/2023 16:34
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/06/2023 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/06/2023 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/06/2023 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 11:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 17:09
Recebidos os autos
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02/06/2023 17:09
Embargos de declaração não acolhidos
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31/05/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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31/05/2023 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2023 16:05
Recebidos os autos
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31/05/2023 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/05/2023 20:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 10:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/05/2023 18:30
Recebidos os autos
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10/05/2023 18:30
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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09/05/2023 13:34
Recebidos os autos
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09/05/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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