TJDFT - 0725397-68.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/01/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:36
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/12/2024 16:59
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:59
Outras decisões
-
04/10/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/10/2024 04:56
Processo Desarquivado
-
03/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 15:02
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
14/06/2024 05:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:37
Decorrido prazo de SEBASTIAO OLIVEIRA ALVES CORREIA em 13/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:58
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 18:50
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:50
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2024 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
03/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:47
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0725397-68.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: SEBASTIAO OLIVEIRA ALVES CORREIA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Com apoio no art. 10º do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas dos documentos juntados com a certidão do id 185112422, oriundos da Financeira.
Prazo comum de 15 dias.
Em seguida, conclusão para sentença.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/03/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:08
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 09:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
27/02/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 10:12
Recebidos os autos
-
29/01/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/11/2023 08:53
Decorrido prazo de DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2023 19:57
Recebidos os autos
-
21/10/2023 19:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/06/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/05/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 00:25
Publicado Despacho em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
04/03/2023 14:30
Recebidos os autos
-
04/03/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/07/2022 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2022 23:59:59.
-
04/07/2022 18:28
Juntada de Petição de impugnação
-
25/05/2022 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 07:29
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 14:19
Recebidos os autos
-
09/05/2022 14:19
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2022 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/04/2022 16:46
Recebidos os autos
-
05/04/2022 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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05/04/2022 18:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/02/2022 21:03
Recebidos os autos
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24/02/2022 21:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/02/2022 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
23/02/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 17:44
Recebidos os autos
-
01/02/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 00:45
Decorrido prazo de SEBASTIAO OLIVEIRA ALVES CORREIA em 16/11/2021 23:59:59.
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16/11/2021 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/11/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 02:17
Publicado Decisão em 20/10/2021.
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19/10/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0725397-68.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: SEBASTIAO OLIVEIRA ALVES CORREIA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal. É o breve relatório.
DECIDO.
Para o oferecimento de embargos à execução, a Lei 6.830/80 exige que o crédito distrital esteja suficientemente garantido, nos autos da execução fiscal, por depósito, fiança bancária ou penhora (art. 16, Lei 6.830/80), a fim de que o devedor possa discutir a validade do título sem ameaçar o direito de o credor buscar o pagamento da dívida, ainda que em uma data futura.
Nesse sentido: “A Lei nº. 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, estabelece que o executado será citado no prazo de cinco dias para, querendo, pagar a execução ou garantir a execução.
Assim, caso haja o pagamento do débito, a execução é extinta e,
por outro lado, se garantida a execução poderá o executado apresentar embargos à execução fiscal.
A Lei nº. 6.830/1980, Lei de Execução Fiscal, em seu art. 16, §1º, é expressa ao exigir a garantia da execução como requisito para o processamento dos Embargos à Execução.
As disposições do Código de Processo Civil, tanto o Código de 1973 (art. 736), como no novo Código de 2015 (art. 914), que permitem a interposição de embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, não revogaram a exigência específica do §1º do art. 16 da LEF, de modo que a garantia à execução continua sendo requisito de procedibilidade dos embargos à execução fiscal” (Acórdão n.937864, 20150110064035APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/04/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016.
Pág.: 198).
Diante disso, não se pode dar prosseguimento aos embargos à execução opostos sem a necessária segurança do juízo, ressalvados os casos de efetiva comprovação de hipossuficiência econômica do(a) embargante.
Assim, concedo a derradeira oportunidade para que a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, assegure o juízo nos autos do processo de execução, mediante depósito judicial, apresentação de fiança bancária ou seguro garantia ou indicação de bens idôneos à penhora, ou comprove sua hipossuficiência patrimonial, mediante apresentação de comprovante atualizado de renda, bem como cópia de três (03) últimas declarações de renda e bens à Receita Federal, além dos três (03) últimos balanços patrimoniais, sob pena da rejeição liminar dos embargos. Ainda, comprove-se o pagamento de custas iniciais e junte-se cópia integral dos autos da execução fiscal. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/10/2021 19:42
Recebidos os autos
-
14/10/2021 19:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/10/2021 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
12/10/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 15:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 19:43
Recebidos os autos
-
30/07/2021 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/07/2021 16:01
Juntada de Certidão
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28/05/2021 17:09
Recebidos os autos
-
28/05/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 12:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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