TJDFT - 0701184-95.2021.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 17:24
Juntada de Certidão
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09/12/2024 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
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21/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 02:19
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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16/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 17:57
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:57
Outras decisões
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21/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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15/03/2024 14:35
Juntada de Certidão
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13/03/2024 09:06
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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13/03/2024 09:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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31/08/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:16
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0701184-95.2021.8.07.0016 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BIOMERIEUX BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS LABORATORIAIS LTDA SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em face de BIOMERIEUX BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS LABORATORIAIS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Na manifestação de ID 151640090, a Fazenda Pública requereu a extinção do feito, tendo em vista o pagamento do débito tributário. É o relatório.
DECIDO.
Em face do pagamento do débito (ID 151640091), EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.
Sem custas e honorários.
Por conseguinte, tendo em vista o reconhecimento da quitação do débito, antes da liberação do valor depositado judicialmente no ID 143813818, DETERMINO a liberação do depósito judicial realizado em nome de BIOMERIEUX BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS LABORATORIAIS LTDA, CNPJ: 33.***.***/0001-71, no importe de R$ 662,03 (seiscentos e sessenta e dois reais e três centavos), com as devidas atualizações legais, com a consequente expedição de alvará eletrônico.
Considerando que não há nos autos informações acerca da conta destino ou mesmo chave PIX para realização do alvará eletrônico, intime-se a parte requerente/executada para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (chave PIX, CPF/CNPJ ou conta habilitada a receber PIX) para a efetivação da transferência.
Não sendo possível proceder da forma determinada acima, desde já, confiro à presente decisão força de ofício a ser endereçado ao gerente do Banco de Brasília S/A - BRB, agência nº 0155, e cumprido no Edifício Sede do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Bloco “A”, Térreo, requisitando-se a imediata transferência dos valores bloqueados nos autos, com as devidas atualizações legais, para a conta da corresponsável, conforme dados bancários acima.
No tocante ao pedido de cancelamento de protestos juntado no ID 164393444, intime-se o Executado para informar, no prazo acima avençado, se os protestos foram cancelados, anexando os respectivos comprovantes aos autos em caso negativo.
Em seguida, venham os autos conclusos para análise de forma preferencial.
Do contrário, caso as restrições já tenham sido levantadas, ou, ainda, caso a parte não se manifeste no prazo determinado, prossiga-se no cumprimento dos termos desta sentença.
A Fazenda Pública abriu mão do prazo recursal, bem como renunciou à intimação desta sentença (ID 151640090), operando-se, assim, o seu imediato trânsito em julgado para o Exequente, o que fica, desde já certificado.
Após o trânsito em julgado para o(a)(s) Executado(a)(s), dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s).
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/08/2023 17:02
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/07/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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08/03/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 03:24
Decorrido prazo de BIOMERIEUX BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS LABORATORIAIS LTDA em 13/12/2022 23:59.
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01/12/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 24/11/2022.
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24/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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24/11/2022 02:19
Publicado Decisão em 24/11/2022.
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23/11/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 17:36
Recebidos os autos
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21/11/2022 17:36
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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04/11/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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30/08/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 11:16
Expedição de Certidão.
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09/06/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 13:27
Juntada de Certidão
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26/05/2022 13:20
Expedição de Ofício.
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25/05/2022 17:07
Recebidos os autos
-
25/05/2022 17:07
Decisão interlocutória - deferimento
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22/03/2022 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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22/03/2022 16:20
Juntada de Certidão
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01/03/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 22:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/02/2022 15:17
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/12/2021 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2021 23:59:59.
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17/11/2021 00:45
Decorrido prazo de BIOMERIEUX BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS LABORATORIAIS LTDA em 16/11/2021 23:59:59.
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20/10/2021 02:17
Publicado Decisão em 20/10/2021.
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19/10/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0701184-95.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BIOMERIEUX BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS LABORATORIAIS LTDA DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/10/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 00:02
Recebidos os autos
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30/08/2021 00:02
Declarada incompetência
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26/08/2021 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/08/2021 19:59
Remetidos os Autos da(o) 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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04/08/2021 19:30
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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03/08/2021 22:16
Recebidos os autos
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03/08/2021 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 06:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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28/07/2021 06:59
Expedição de Certidão.
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27/07/2021 22:39
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 20:49
Recebidos os autos
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09/07/2021 20:49
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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05/07/2021 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2021 08:00, CEJUSC-FISCAL.
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30/04/2021 16:14
Recebidos os autos
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30/04/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 09:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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30/04/2021 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 17:47
Recebidos os autos
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05/04/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 10:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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31/03/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
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22/02/2021 15:29
Audiência Conciliação designada para 28/06/2021 08:00 CEJUSC-FISCAL.
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22/02/2021 15:28
Audiência Conciliação cancelada para 14/06/2021 17:00 CEJUSC-FISCAL.
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15/01/2021 14:56
Recebidos os autos
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15/01/2021 14:56
Decisão interlocutória - recebido
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11/01/2021 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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11/01/2021 13:32
Audiência Conciliação designada para 14/06/2021 17:00 CEJUSC-FISCAL.
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11/01/2021 13:32
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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11/01/2021 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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