TJDFT - 0745120-05.2023.8.07.0016
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 15:53
Processo Desarquivado
-
04/02/2024 10:52
Arquivado Provisoramente
-
04/02/2024 10:51
Processo Desarquivado
-
04/02/2024 10:50
Arquivado Provisoramente
-
04/02/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 19:54
Recebidos os autos
-
02/02/2024 19:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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02/02/2024 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/02/2024 10:02
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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02/02/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2024 23:59.
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19/12/2023 19:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/12/2023 03:58
Decorrido prazo de JUNIO PATRICIO DE LIMA em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 02:45
Publicado Sentença em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 06:48
Recebidos os autos
-
07/11/2023 06:48
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2023 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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27/10/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 22:08
Juntada de Petição de réplica
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26/09/2023 02:43
Publicado Certidão em 26/09/2023.
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25/09/2023 13:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0745120-05.2023.8.07.0016 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JUNIO PATRICIO DE LIMA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO, TEMPESTIVAMENTE apresentada.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 14:43:42.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
23/09/2023 03:42
Decorrido prazo de JUNIO PATRICIO DE LIMA em 22/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 11:59
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0745120-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Curso de Formação (10327) Requerente: JUNIO PATRICIO DE LIMA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O autor ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência para compelir o réu a considerá-lo apto para o Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos – CHOAEM, regido pelo Edital nº 56/2023 e conceda novo prazo para recurso da correção da redação.
Para fundamentar o seu pleito sustenta o autor que foi considerado apto no resultado preliminar de apresentação de documentos para comprovação dos requisitos editalícios, mas foi publicado o edital de resultado dos recursos e divulgação dos candidatos que teriam a redação corrigida (Edital nº 76/202), no qual foi considerado inapto por não possuir tempo mínimo de 18 (dezoito) anos de serviço policial militar, até a data de inscrição no processo seletivo.
Afirma que recorreu da decisão, mas o indeferimento foi mantido e que possui 12 anos, 10 meses e 27 anos de serviço policial militar na PMDF e somados ao seu tempo no Exército de 9 anos, 7 meses e 25 dias, totaliza 22 anos, 6 meses e 17 dias, consequentemente, preenche o requisito do item 3.1.2 do Edital.
Destaca que a Lei 12.086/2009 utiliza o termo tempo de serviço na Corporação e a modificação constante no edital restringiu indevidamente a disposição legal.
Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste caso verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
Vejamos.
O edital de abertura dispõe no item 3.1.2 (ID 168502156, pág. 2) que o candidato deve possuir, no mínimo, 18 (dezoito) anos de serviço policial militar, até a data da inscrição no processo seletivo.
O autor reconhece expressamente que não possui o tempo de serviço policial militar, mas afirma que deve ser computado o tempo no Exército, porém não há previsão no edital quanto a essa possibilidade, restando evidenciado que o autor não preenche o requisito estabelecido.
Embora o autor afirme que o conceito de tempo de serviço aplicável é aquele expresso no artigo 121, § 1º do Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Distrito Federal, Lei 7.289/84, o qual incluiu o tempo prestado nas Forças Armadas, trata-se de conceito genérico de tempo de serviço efetivo, ao passo que o artigo 119 é expresso quanto ao tempo na Polícia Militar deixando claro que será computado a partir da data de sua inclusão, matricula em órgão de formação de policiais-militares ou nomeação para posto ou graduação na Policia Militar.
Nesse sentido, o artigo 32, inciso III da Lei nº 12.086/2009, assim impõe a aplicação do requisito replicado no Edital.
Vejamos: Art. 32.
Para inclusão nos QOPMA, QOPME e QOPMM, o policial militar deverá: (...) III - possuir, no mínimo, 18 (dezoito) anos de serviço policial militar, até a data da inscrição do processo seletivo; Portanto, a previsão editalícia possui amparo normativo e apresenta a interpretação da lei em sua literalidade, não sendo aplicar isoladamente dispositivos que apresentam o conceito amplo pretendido pelo autor.
Ademais, a pretensão do autor ofende a Constituição Federal, pois objetiva violar o princípio da isonomia com aval do Poder Judiciário, já que todos os demais candidatos foram obrigados a observar os requisitos e as datas do edital, mas ele pretende que seja admitida uma exceção interpretativa em seu benefício.
Assim, não restou demonstrada a plausibilidade no direito invocado, razão pela qual o pedido não pode ser deferido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual, ciente do conteúdo do presente processo e desta decisão e, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados desta data, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, consoantes teor dos artigos 5º e 9º da referida Lei.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 28 de Agosto de 2023.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
29/08/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0745120-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Curso de Formação (10327) Requerente: JUNIO PATRICIO DE LIMA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência.
Concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 25 de Agosto de 2023 14:08:39.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/08/2023 18:56
Recebidos os autos
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28/08/2023 18:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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28/08/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 17:14
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:14
Determinada a emenda à inicial
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24/08/2023 13:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/08/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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24/08/2023 12:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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24/08/2023 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2023 18:27
Recebidos os autos
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15/08/2023 18:27
Declarada incompetência
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14/08/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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